RE - 57847 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO e RENOVAÇÃO contra decisão do Juízo 131ª Zona Eleitoral – Sapiranga, que julgou procedente representação formulada pela Coligação União, Trabalho e Renovação em desfavor de Nelson Spolaor e outros, reconhecendo a prática de conduta vedada capitulada no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, consistente na veiculação de publicidade institucional no Jornal NH nos dias 18/09/2012 e 02/10/2012, condenando o recorrente Nelson Spolaor ao pagamento de multa de 10.000 UFIRS.

O recurso de Nelson Spolaor refere que se trata de um projeto social, sem qualquer conteúdo eleitoral. Também, que a veiculação ocorreu por iniciativa do próprio jornal, fazendo parte de uma parceria firmada com o Grupo Sinos.

A Coligação União, Trabalho e Renovação recorre adesivamente, alegando que as matérias veiculadas beneficiaram as candidaturas de Deoclécio Grippa e Valdir da Luz, que deveriam ter sido sancionados igualmente.

Com as contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso adesivo da Coligação União, Trabalho e Renovação e pelo desprovimento do apelo de Nelson Spolaor.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso de Nelson Spolaor é tempestivo.

No entanto, a Coligação União, Trabalho e Renovação interpôs recurso adesivo, apelo não admitido nesta Justiça Especializada por absoluta ausência de previsão legal, consoante firme e reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012. Sentença de procedência da representação, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veiculação irregular de enquete eleitoral.

Acolhida a prefacial de não conhecimento do recurso adesivo, por ausência de previsão legal.

Detém legitimidade para ingressar com recurso o responsável pela empresa representada e pelo sítio eletrônico em que veiculada a enquete.

A realização de enquete ou sondagem, em sítio da internet, por intermédio de rede social, sem a informação de que se trata de mero levantamento de opiniões, sujeita a empresa responsável às penalidades previstas na Resolução TSE nº 23.364/2011.

Reforma parcial da sentença, para ajustar o valor da multa ao mínimo legal, elevando-a de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 53.205,00.

Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso da parte representada.

(RE 36140, Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 25/09/2012.) (grifei)

Destarte, conheço apenas do recurso de Nelson Spolaor.

Mérito

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, narrando a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso específico da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência, é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro, ou mesmo se foi ou não gratuita.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.

Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.

Conforme se depreende dos autos, à fl. 13, constam os exemplares do jornal NH, edições de 18/09/2012 e 02/10/2012, nos quais há veiculação de coluna sob o título “Sapiranga em Evidência”, onde são feitas divulgações de obras e realizações da municipalidade, consistindo em inequívoca publicidade institucional.

Além disso, no rodapé de ambas as publicações há menção expressa: “Material de responsabilidade da Prefeitura de Sapiranga”.

Dessa forma, não há dúvida de que houve a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b", da Lei n. 9.504/97, pois veiculada publicidade institucional no período vedado, sob a responsabilidade da municipalidade.

As questões trazidas pela defesa, bem como a análise da prova, foram muito bem expostas no douto parecer ministerial, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, transcrevo-as, adotando-as como razões de decidir:

Sobre a referida coluna “Sapiranga em Evidência”, aduz o representado que se trata de um projeto social do qual o Município participa há anos, objetivando informar às comunidades as iniciativas e ações em destaque do município. Entretanto, é cediço que publicidades institucionais como essa são proibidas durante o período dos três meses que antecedem o pleito.

Nesse ponto, é de se transcrever breve trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 47/49:

“Conquanto sustentem os representados que a coluna 'Sapiranga em evidência' se insere em um projeto social de iniciativa do Grupo Sinos, em parceria com o Jornal NH, procurando fortalecer o relacionamento com as comunidades mediante a divulgação, de forma gratuita, de projetos que vêm sendo desenvolvidos nos vários municípios da região, forçoso reconhecer que se configurou, in casu, a conduta vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97.

Ora, ainda que se admita tratar-se de um projeto social realizado há vários anos, abrangendo vários municípios da região, o fato é que, durante os três meses que antecederam o pleito não era permitida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos diversos órgãos públicos, incumbindo aos agentes públicos zelar pela observância à vedação legal.” (grifos no original)

Resulta nítido tanto o caráter institucional da propaganda em questão quanto a circunstância de sua veiculação não se amparar em qualquer das exceções previstas no taxativo artigo 73, VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, mesmo em se tratando de publicidade gratuita.

Desta forma, verifica-se que NELSON SPOLAOR, na condição de Prefeito de Sapiranga, praticou a conduta vedada em questão. Isso porque, conforme o exemplar de fl. 13, consta expressamente que a responsabilidade do material é da Prefeitura de Sapiranga, além de que os representados admitem que o departamento de comunicação do Município seleciona algumas notícias e envia para o jornal (fl. 27):

“Cumpre-nos tecer algumas considerações quanto ao imparcial projeto em questão, vejamos: o projeto em debate possui sistemática clara, onde o departamento de comunicação do Município seleciona, dentre as notícias divulgadas no site da Prefeitura, as que considera de maior destaque e remete para o jornal utilizar em sua coluna, ressaltando-se que se tratam de notícias já publicadas no site institucional do Executivo com caráter meramente informativo, sendo ainda que em razão do pouco espaço disponibilizado, geralmente são reduzidas.”

Sendo as provas dos autos suficientes para demonstrar a violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, na medida em que a propaganda institucional, veiculada na imprensa escrita, colocou em destaque feitos da atual administração municipal, é de se referir que o resultado do pleito é indiferente à incidência da norma, pois o que importa é que as condutas sejam “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos, revelando-se anti-isonômicas: reitere-se que o legislador presume que as condutas previstas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97 desigualam os candidatos.

A propósito, vale sublinhar a clássica lição de José Jairo Gomes: “Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem potencialidade para lesar as eleições ou desequilibrar o pleito.” (Direito Eelitoral, p. 526). Lição de há muito já consagrada pelo Eg. TSE: “...a só prática da conduta vedada estabelece a presunção objetiva de desigualdade.” (TSE, Ag. n. 4.246/MS – DJ 16/09/2005)

(…)

Por conseguinte, não merece provimento o recurso, devendo manter-se a sentença que condenou o representado NELSON SPOLAOR pela prática da conduta descrita no art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97.

Assim, tenho como razoável a condenação do recorrente à pena de multa de 10.000 UFIRS (R$ 10.641,00) fixada na sentença, devendo ser mantida integralmente.

Em face do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso adesivo da Coligação União, Trabalho e Renovação e pelo desprovimento do recurso de Nelson Spolaor.