RE - 8668 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE e por CASSIO DE JESUS TROGILDO contra decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando solidariamente os recorrentes à multa de R$ 3.500,00 por propaganda eleitoral irregular mediante várias pinturas em muro de bem particular, caracterizando efeito de outdoor (fls. 70/71v.).

Em suas razões, o PTB alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, a ilegitimidade passiva do representado (PTB) e ausência de prova de autoria e de prévio conhecimento. No mérito, aduz que não fixou ou mandou fixar quaisquer das propagandas impugnadas, não podendo ser por elas responsabilizado. O outro recorrente, CASSIO DE JESUS TROGILDO, preliminarmente, ataca a inicial, considerando-a inepta por não haver prova inequívoca de autoria ou de prévio conhecimento do beneficiário; sustentando, no mérito, que a pintura no muro observa rigorosamente a legislação eleitoral (fl. 86).

Neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e pela condenação ao pagamento de multa de forma individualizada para cada representado (fls. 103/118).

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminares

1. Tempestividade

Cumpre referir que os recursos são tempestivos - pelo que, deles conheço.

2. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público

Registre-se que a argumentação de ilegitimidade ativa do Ministério Público não merece guarida, pois ainda que os arts. 30-A e 96 da Lei 9.504/97 não contemplem a legitimidade do parquet eleitoral na propositura da ação, a mesma está expressamente prevista no art. 2º da Res. 23.367/2011 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei 9.504/1997.

Sobretudo, a legitimação do Ministério Público advém do imperativo constitucional de zelar pelo regime democrático, estabelecido no art. 129, II, da CF/88.

3. Ilegitimidade Passiva do Representado

Igualmente, não assiste razão ao partido recorrente quanto à tese de que o art. 241 do Código Eleitoral resta derrogado, extinguindo-se a solidariedade dos partidos no que se refere a propaganda irregular de seus candidatos. Como bem esclarece a douta magistrada de 1º grau, a solidariedade dos partidos que foi afastada pela nova legislação “diz respeito exclusivamente a questão da arrecadação, da aplicação de recursos, das despesas e da prestação de contas de campanha, não se aplicando à propaganda eleitoral”.

Reforça esse entendimento o julgado desta Corte, de relatoria do Des. Gaspar Marques Batista, que transcrevo:

Representação. Pinturas em muro. Propagando eleitoral irregular. Bem particular. Infringência ao regramento estabelecido no §2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Preliminares afastadas. Legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei Eleitoral. A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe de caracterização de seu próprio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.

Aplicação da sanção pecuniária, mesmo após a reparação do bem, em razão de sua natureza privada. Comprovada a extrapolação da dimensão-limite fixada na norma de regência. Procedência.

(Representação nº 4797, acórdão de 13/07/2011, relator DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 122, data 15/07/2011, página 2.)

Há que se considerar, ainda, o fato de que todo voto dado ao candidato mencionado na propaganda irregular alcança a grei partidária, beneficiando-a.

4. Ausência de Prova da Autoria ou do Prévio Conhecimento

Em verdade, este tópico antecipa o exame do próprio mérito da demanda, ainda que tenha sido arrolado como questão preliminar pelo recorrente.

A Lei n. 9.504/97 estabelece que a representação deve ser acompanhada da prova da autoria ou do prévio conhecimento quando o beneficiário não seja também o responsável pela propaganda. Transcrevo:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Grifei.)

A mensagem publicitária foi fixada em muro na Rua Amazonas, nesta cidade, local de ativo comércio e circulação de pessoas; logo, sendo responsabilidade dos partidos e candidatos zelarem pela regularidade de suas propagandas, não é crível o desconhecimento da mesma.

Ademais, não seria razoável considerar a possibilidade de outro candidato despender recursos e tempo em que poderia estar realizando autopromoção para elaboração da referida propaganda.

Apoiado nesses fundamentos, afasto as preliminares.

Mérito

No mérito, sustenta o candidato recorrente que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que não há impedimento para fixação de placas de propaganda eleitoral, ou de inscrições em muros, no tamanho de 4m² , ou menores, em terrenos particulares, não configurando estes outdoors (fl. 86).

De um lado, assiste razão ao recorrente.

A Lei n. 9.504/97 traz, no § 2º do artigo 37, a regência para a propaganda em bem particular, no tocante a metragem permitida:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.  (Grifei.)

Mediante análise das fotos de fls. 12/17 conclui-se que o somatório das metragens poderia contabilizar mais de 4m² se houvesse aferição de medidas por ocasião da instrução – nos autos, não há descrição das medidas. Contudo, as pinturas não estão justapostas, de modo a gerar efeito visual de outdoor, e as fotos não apresentam uma referência segura que autorize  conclusão relativa a existência de excesso no tamanho individual da inscrição.

Desse modo, descaracterizada a figura do outdoor.

Por outro lado, subsiste irregularidade, uma vez que a propaganda foi realizada sem autorização do proprietário do bem, conforme documentação de fl. 11.

Observe-se que o artigo supracitado continua a estabelecer regras em seus parágrafos. No parágrafo 8º estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

No caso sob análise, é manifesto o desrespeito ao estatuído, sendo cabível, portanto, a multa fixada, ainda que restaurado o bem.

Nesse sentido a lição de José Jairo Gomes:

Não havendo consentimento do proprietário ou possuidor para a fixação da propaganda em seu bem, ilícita ela se torna, podendo o interessado queixar-se a justiça eleitoral a fim de que seja determinada a sua retirada e, se for o caso, a restauração da coisa danificada. Essas providencias poderão ser tomadas no âmbito do poder de polícia da Justiça Eleitoral. Além disso, resulta da interpretação conjunta dos §§ 1º e 2º (in fine) e 8º do artigo 37 da LE a possibilidade de o agente ser sancionado com multa. Isso porque a “propaganda em bem particular deve ser espontânea (§8º); a não espontaneidade contemplaria esta regra (§2º, in fine), ficando o infrator sujeito a sanção pecuniária prevista no § 1ºdo citado artigo 37.

(Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 353.)

Assim, reconheço a irregularidade da propaganda, por ferir o quesito da espontaneidade do proprietário ou do possuidor do bem em dispô-lo para campanha e, pela manifesta reincidência do candidato, mantenho a multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser paga solidariamente pelos recorrentes, nos termos da sentença, uma vez que o recurso é apenas dos representados.

Dessa forma, nego provimento aos recursos, mantendo a bem lançada sentença.