RE - 26292 - Sessão: 10/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARISSOM RICARDO ROSO, candidato ao cargo de Vereador no Município de São Borja, contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a intempestividade da apresentação das contas, utilização de recursos próprios não declarados por ocasião do pedido de candidatura, ausência de registro de doações estimáveis em dinheiro, despesas irregulares com combustíveis e excesso no prazo para abertura da conta bancária (fls. 99-101).

Em suas razões, o candidato sustenta exercer a atividade da advocacia, junta documentos (fls. 112-132) para comprovar os honorários percebidos como profissional liberal, tudo visando a esclarecer a origem dos recursos utilizados durante o período da campanha eleitoral. Aduz, ainda, que as irregularidades relacionadas aos gastos com combustíveis e a abertura de conta bancária fora do prazo legal representariam mera impropriedade formal, que não afetam a transparência das contas prestadas. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 108-110).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, nessa primeira manifestação, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a desaprovação das contas (fls. 137-141).

Em razão dos documentos juntados no recurso, foi determinado o envio dos autos à Secretaria de Controle Interno (fl. 143), a qual exarou relatório de exame em que não aponta a existência de falhas comprometedoras da regularidade das contas (fls. 146-149).

Oportunizada nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão ministerial opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas prestadas (fls. 170-172).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 15.02.2013, sexta-feira (fl. 102), e o recurso interposto em 20.02.2013, quarta-feira (fl. 106), ou seja, dentro do prazo de 3 (três) dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença recorrida, calcada no Relatório Final de Exame (fls. 94-95), apontou como falhas, além da intempestividade na prestação das contas e na abertura de conta bancária, a utilização de recursos próprios não declarados e a irregularidade na declaração de cessão de veículo.

De modo a afastar as falhas apontadas, o candidato, em sede recursal, acosta recibos de pagamentos de honorários profissionais; extratos bancários e documentos sobre sua atuação na qualidade de advogado (informações emitidas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alvarás, contratos de prestação de serviços), a fim de demonstrar que o aporte de recursos próprios, durante a campanha eleitoral, tem origem nos honorários percebidos durante o período.

Primeiro, deve-se consignar a possibilidade de juntada de novos documentos nesta instância, a teor do caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22.01.2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

À vista da documentação juntada e do exame procedido pela unidade técnica deste Tribunal, entendo assistir parcial razão ao recorrente.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria observou que a ausência do regular registro de receita estimada não compromete a regularidade das contas quando presentes as informações referentes à utilização do veículo e sua origem e propriedade (Termo de cessão e certificado de registro e licenciamento de veículo, fls. 65 e 93, respectivamente).

No mesmo sentido, a unidade técnica apontou que o excesso no prazo para abertura da conta bancária não ocasiona irregularidade, tendo em vista que o início da movimentação financeira do recorrente ocorreu após a abertura da conta.

Cabe salientar, na mesma linha do juízo de origem, que a intempestividade na apresentação dos registros contábeis não é motivo suficiente para ocasionar a desaprovação das contas.

Relativamente à falha apontada sobre a doação de recursos próprios acima do declarado no registro de candidatura, a análise realizada pela Secretaria Técnica indicou que as receitas arrecadadas observaram os requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.376/12, inclusive em relação a este tópico específico, que merece um exame mais pormenorizado.

Consultando a declaração de bens do candidato no site do TSE (http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/ResumoCandidaturas.action), observo que este não declarou, especificamente, nenhum bem por ocasião do registro de candidatura, mas constato que arrecadou R$ 2.131,00 em espécie, com recursos próprios, para sua campanha eleitoral. Tal situação foi entendida pelo juízo de primeiro grau como irregular por não permitir a identificação da fonte da receita doadora.

Entendo, em contrapartida, que a regularidade da doação limita-se aos requisitos formais previstos no art. 22 da Resolução anteriormente mencionada, os quais, saliento, foram seguidos pelo recorrente. Reproduzo a referida previsão legal:

Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

Assim, a questão atinente à prévia integração da quantia ao patrimônio do candidato resta prejudicada. Ademais, como bem apontado na análise técnica, considera-se que a obtenção de recursos próprios observou as exigências contidas na resolução de regência, uma vez que não há previsão normativa para que o candidato declare sua renda na Declaração Atual de Bens apresentada para o fim de registro de candidatura (fl. 147).

Esse é, aliás, o viés adotado por este Tribunal em julgamento recente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ART. 18, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/12. Recursos aplicados em campanha em valor superior ao declarado quando do registro de candidatura. Desaprovação no juízo originário. Os recursos próprios do candidato, em espécie, investidos na campanha eleitoral, não estão sujeitos às limitações impostas pelo art. 23 da citada resolução. Recursos provenientes de atividade econômica informal, durante o período eleitoral, não integrando o patrimônio da candidato quando do registro. Aprovação das contas. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 15.089, Acórdão de 16.12.2013, Relator Des. Marco Aurélio Heinz, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 235, Data 19.12.2013, Página 3. )

Convém reproduzir, inclusive, excerto da fundamentação do referido acórdão, com a finalidade de evitar desnecessária tautologia:

A Res. 23.376/12, art. 18, especifica as espécies de recursos previstos para aportar os gastos de campanhas eleitorais, entre elas, no inciso I, os recursos do próprio candidato:

Art. 18. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

III – doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

IV – doações, por cartão de débito ou de crédito;

V – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

VI – repasse de recursos provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/95;

VII – receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

No cotejo dos demais incisos se depreende que esses recursos podem ser, ainda, doações estimáveis em dinheiro ou doações financeiras, estabelecendo a citada resolução, em seu artigo 22, a operação a legitimar uma e outra doação: por via bancária, se financeira; por doação ou cessão temporária, se estimáveis em dinheiro:

Art. 22. As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.

As doações que caracterizam bens estimáveis em dinheiro do próprio candidato estão atingidas por uma limitação expressa no artigo 23 da Res. 23.376/12 do TSE, que considera passíveis de doação apenas aqueles bens integrantes do patrimônio do candidato em período anterior ao pedido de registro da candidatura, e que constaram da declaração de bens que instruiu o pedido. Reproduzo o aludido dispositivo:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Como se extrai da própria redação do artigo, somente os bens estimáveis em dinheiro devem integrar o patrimônio do candidato no período anterior a sua candidatura. A doação em espécie não é alcançada pela norma em comento, por isso nada impede que a candidata utilize recursos próprios em espécie adquiridos no decorrer da campanha ou não declarados no registro de sua candidatura.

Ademais, todos os dados constantes da declaração de bens tornam-se públicos, sendo possível a qualquer pessoa acessá-los, porquanto não estão cobertos pelo sigilo – nem poderiam, uma vez que a medida tende a favorecer a transparência no exercício dos mandatos eletivos. Por outro lado, sabe-se que com os dados fiscais e bancários não é assim.

Isso posto, firmo entendimento no sentido de que os recursos próprios do candidato, quando em espécie, investidos em sua campanha, não se confundem com os bens estimáveis em dinheiro, não estando sujeito às limitações impostas pelo artigo 23. (Grifei.)

Dessa forma, reputo ter o candidato comprovado a origem dos recursos próprios aplicados na campanha, podendo-se superar a irregularidade apontada nas contas apresentadas.

De outra parte, considerando a juntada tardia de documentos e demais impropriedades, relativas à intempestividade de prestação de contas e abertura de conta bancária e ao registro de doação estimável em dinheiro, reconheço a existência de irregularidades meramente formais, que permitem a aprovação com ressalvas dos registros contábeis.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de MARISSOM RICARDO ROSO, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.