RE - 18015 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA contra sentença do Juízo da 127ª Zona - Giruá -, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de NORTON JOÃO MATTER e MARCELO MARTINELLI, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em Senador Salgado Filho, sob o fundamento de não estar comprovado, modo robusto, a prática de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que Norton João Matter, na condição de advogado e candidato a prefeito, teria praticado captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, durante uma autuação de trânsito ocorrida no dia 15/9/2012 em Senador Salgado Filho. Alega promessa de vantagem em troca de votos ao eleitor Regis Andrei Gertz, autuado por embriaguez ao volante, consistente no pagamento de fiança, caso viesse a ser detido, fato que teria sido presenciado pelos policiais militares envolvidos na abordagem, bem como a promessa de transferência dos policiais, caso assumisse como prefeito.

Com as contrarrazões (fls. 374/385), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder, previsto no art. 22 da Lei 64/90, ou da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido - qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho, da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral, Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167)

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se, pelo menos, três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

A representação teve por base fatos que, em tese, poderiam caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder por parte de Norton João Matter, candidato ao cargo de prefeito no município de Senador Salgado Filho.

Colho, do relatório da sentença, a síntese dos fatos narrados na exordial:

(…) que no dia 15/09/2012, na Rua Henrique Martin, no Município de Senador Salgado Filho, o representado Norton João Matter, candidato a Prefeito nas eleições de 07/10/2012, ofereceu vantagem ao eleitor Régis Andrei Gertz, com o fim de obter-lhe o voto e de sua família. Elucidou que o referido eleitor foi abordado em uma barreira pelos policiais militares Fabiano, Leci e Claudinei, pois apresentava sinais de embriaguez, ocasião em o candidato Norton apresentou-se como advogado do eleitor, e, após querer saber dos procedimentos adotados pela polícia, ofereceu-se, bastante exaltado, a auxiliar o eleitor, dizendo que era para o eleitor Régis “votar nele e arrumar votos de sua família porque ali estava uma pessoa que iria lutar e bater de frente por ele e depois de eleito acabaria com esta corja de brigadianos”. Explicou que a promessa de pagamento de fiança em troca de voto e outros exemplos constam do processo administrativo nº 38/12, que tramita no 4º BPAF-GPM de Senador Salgado Filho.

Examinados os autos, tenho não haver comprovação dos fatos descritos na preambular, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados:

O policial militar FABIANO LIMA DA SILVA, em seu depoimento em juízo (fls. 91-101), narrou que foram realizadas várias abordagens na data de 15/09/2012, dentre elas a do eleitor Régis Andrei Gertz, o qual apresentava visíveis sinais de embriaguez, ocasião que lhe foi solicitado que realizasse o teste do etilômetro, mas ele se negou, o que resultou na autuação e o recolhimento de sua carteira de motorista por 24h.
O policial narrou que o representado Norton João Matter foi até o local, a pedido do eleitor. Em suas palavras:
“A gente estava numa abordagem policial, em que foram abordados vários veículos, um dele era o Senhor Régis, que estava...veio já com...andando em zigue-zague, estava embriagado, possivelmente embriagado, estava com visíveis sinais de embriaguez, aí a gente abordou ele, solicitou que ele fizesse o teste do etilômetro, ele negou-se, a gente fez a medida administrativa que é a autuação e o recolhimento da carteira por 24 horas, aí nisso ele ligou para o Dr. Norton que veio até o local com o Marcelo dirigindo, o Dr. Norton perguntou para os colegas o que estava acontecendo ali, em voz alta já, eles passaram e disseram “não, quem está fazendo a autuação é o Soldado Fabiano ali”, aí ele veio até mim, daí disse assim “quero ver o que está acontecendo aqui”, aí eu disse assim, tratei ele como Sr. Norton, até não conhecia ele, não sabia que ela era o Prefeito, conhecia por nome, eu disse “Senhor Norton, é assim...”, e ele disse “não, pra ti não é Seu Norton, é Doutor Norton, sou Doutor, advogado”, e eu disse, “pois não, Doutor Norton, aqui é apenas uma infração de trânsito, coisa que o Senhor não precisa exigir explicação, o Senhor só tem que acompanhar, se o Senhor quiser acompanhar e o Senhor entrar com uma ação, com alguma coisa posteriormente, que apenas é uma infração de trânsito, não é nada penal, a gente não está prendendo ele, a gente apenas está autuando ele”, e daí ele...Juíza: Por embriaguez ao volante? Testemunha: Por embriaguez ao volante. Aí a gente pegou e ele disse assim “não, porque aonde que está o bafômetro de vocês?, aí eu disse “Doutor Norton, eu vou lhe explicar: a nossa Brigada não tem etilômetro para todos os municípios, então fica nas centrais, nas centrais ficam os auxiliares de serviços que são os responsáveis por nós, são os superiores, a gente entre em contato com o auxiliar, em questão de 15 minutos o etilômetro está aqui, para fazer o etilômetro”, aí ele “não, porque não é...”, aí começou a ponderar e exigir uma explicação, exigir o bafômetro e tal, aí eu disse “não o seu cliente, ele negou a fazer o teste do etilômetro”, daí ele pegou e disse assim “não, o seu cliente, ele negou a fazer o teste do etilômetro”, daí ele pegou e disse assim “não, ele vai fazer”, daí o Régis falou assim “não, Norton eu não posso fazer...”, daí ele disse “não, não vou fazer, eu vou ir ser preso, vou acabar sendo preso”, daí ele disse “não, isso no máximo dá uma fiança de R$ 500,00, isso aí eu pago pra ti, porque vocês precisam de alguém que lute por vocês, alguém que bata de frente por vocês, porque depois de eleito eu vou acabar com essa corja de brigadianos”. Juíza: Ele falou isso? Testemunha: Ele falou, daí ele disse assim 'arruma os votos da...”, daí depois ele continuou me importunando e eu pedi em voz alta e fazendo aquele...propaganda, tipo uma propaganda política, cada um que passava ele dizia “olha aqui, esse tipo de polícia que vocês tem aqui, isso aqui pode ter certeza que eu vou acabar com isso” e tal, daí eu pedi pra ele, eu vi que ele estava gerando um tumulto, aí eu liguei pro oficial de novo, e daí eu expliquei “olha oficial, eu estou precisando de um apoio aqui porque só estamos em três aqui e daí, possivelmente, vai chegar pessoas porque ele está fazendo...daí o nosso superior disse assim “não, faz o seguinte: conduz ele, pede pra ele ficar no lugar dele, fazer o serviço dele, se ele voltar a tumultuar, você pega e conduz ele pra DP, faz um registro de perturbação”, aí foi o que eu fiz, fui pedir pra ele, ele disse “então me prenda, então me prenda, ponha algema”, eu disse “não, eu não vou algemar o Senhor porque o Senhor é um cidadão de bem, o Senhor não vai causar nada contra nós, creio eu”, aí ele disse “não, não”, “então o Senhor nos acompanha aqui, nós vamos conduzir o Senhor pra DP”, aí ele foi conduzido até a Brigada pra nós fazer contato com a DP de Giruá, que é o único lugar que a gente tem telefone, os telefones das Dps, chegando na Brigada a gente ligou pra Doutora Delegada, que eu não sei dizer o nome dela, ou é Luciana ou é Elaine, é uma coisa assim, eu não entendi bem, e ela disse que não poderia vir que ela estava numa volante em outra ocorrência e tal, que era pra nós fazermos um TC, Termo Circunstanciado, aí como ele negou-se a assinar, a gente não teria o que fazer, a gente foi orientado por ela para fazer um COPE, um COPE e liberar. (...)”

A policial militar LECI VEIGA BRUM SALLES confirmou que a Brigada Militar realizou uma barreira policial no dia 15/09/2012, na Rua Henrique Martins, s/nº, em Senador Salgado Filho, ocasião em que vários veículos foram abordados. Disse que acompanhou a abordagem de Régis Andrei Gertz, pois este apresentava visíveis sinais de embriaguez. Disse que por falta de etilômetro, Régis foi autuado por infração de trânsito. Mencionou que o Dr. Norton se exaltou e queria mais explicações, exigindo que fosse realizado o teste do etilômetro. Caso o resultado fosse positivo, o advogado pagaria a fiança e tiraria Régis da cadeia. Narrou: “Que, se no caso ele votasse no Dr. Norton e arrumasse os votos da família dele, ele tiraria essa corja de brigadianos dali, assim que assumisse o poder, que ele teria poder para isso” (fls. 102-108).
Por sua vez, o policial CLAUDINEI DE OLIVEIRA PIERSHE, que também acompanhou a abordagem do eleitor Régis Andrei Gertz, ao ser indagado sobre o que o representado Norton mencionou ao eleitor abordado, respondeu:
“(...) Juíza: O que ele falou para o eleitor Régis? Testemunha: “Ele ofertou, ele queria na hora que ele chegou pra nós, ele queria saber porque ele foi preso e pro Régis, que era pro Régis fazer o etilômetro, que o Régis se negou a fazer o etilômetro que ele sabia que ele tinha bebido um pouquinho, ele disse que não, que podia fazer, que se der positivo, vai ter uma fiança em torno de R$ 500,00, eu vou lá e pago e aqui tem uma pessoa que vai lutar por você e por sua família, tu arruma o teu voto e da tua família que ele iria lutar por ele, no caso. (...)” (fls. 109-113).
O eleitor RÉGIS ANDREI GERTZ (fls. 114-120) confirmou ter contratado o advogado Norton João Matter na data do dia 15/09/2012, quando restou autuado por embriaguez ao volante. Além disso, a procuração e o recibo acostados às fls. 42-43 corroboram tal assertiva.
Em juízo, o informante Régis declarou que pediu aos policiais para realizar o teste do bafômetro, sem êxito por falta de aparelho na ocasião, embora várias diligências realizadas pela Brigada Militar no dia do fato. Negou qualquer pedido de votos realizado pelo advogado.
Naquela noite, a testemunha ANOMAR STROSCHEIN (fl. 121) também foi abordada pelos policiais militares. No entanto, não quis realizar o teste do bafômetro e restou liberado.
O proprietário da motocicleta conduzida pelo eleitor Régis, Sr. DARI JOSÉ DA VEIGA (fl. 129-135), afirmou que foi até o local da abordagem para buscar a motocicleta apreendida. Disse que o representado Norton estava no local para atender Régis, na condição de advogado. Ressaltou que visualizou Régis pedir o bafômetro, mas a polícia não aceitou, porque a multa foi lavrada. Não se falou em política na ocasião. Sabe que o policial militar Sortica fez campanha para a coligação adversária, inclusive mostrou a ocorrência a pessoas da comunidade, ressaltando possível cassação do representado Norton João Matter.
A informante CAMILA BOZKO (fl. 136) presenciou o momento da chegada do representado Norton, que se identificou como advogado de Régis. Disse que “ele é advogado da família, ele foi advogado de defesa do Régis, sendo o único advogado do Município e não havia outro à disposição”. Narrou que Régis queria realizar o teste do bafômetro, mas a polícia não conseguiu providenciar o aparelho, aplicando a multa mesmo assim. Norton não pediu votos no local. Confirmou a veiculação do fato, pela coligação adversária, como propaganda política.
No mesmo norte foi o depoimento de JOEL MARTINELLI (fl. 142).
Os policiais militares que foram ouvidos em juízo ressaltaram não ser simpatizantes políticos de nenhuma coligação. Contudo, assiste razão ao Ministério Público Eleitoral ao questionar a credibilidade de tais afirmativas, diante do teor de depoimentos e documentos acostados pelos representados, que sinalizam que a maioria dos policiais militares lotados no pequeno Município de Senador Salgado Filho e familiares fizeram propaganda política para candidatos da coligação adversária.
Para corroborar, o informante VANDERLEI PREISLER (fl. 199-202) afirmou que visualizou – várias vezes - a policial militar Leci Veiga Brum Sales conduzindo o veículo da candidata à Vereadora, Sra. Lili Schultz, da coligação autora, em período de campanha eleitoral. Ainda, que o policial Claudinei de Oliveira Piecha convive com sobrinha do candidato Clairton Steinke, da coligação autora, pelo “11”, inclusive havia uma placa do candidato em sua casa. Disse que o policial Fabiano de Lima é cunhado do Comandante da Brigada Militar e fez campanha para o “11”. Afirmou que a maioria dos policiais militares, dentre eles, Sandra, Sortica e Roque, fez campanha à coligação representante, adversária dos representados.
De igual forma, LAÉRCIO PINTO (fls. 203-206) narrou que a policial militar Sandra é esposa de Anselmo Loureiro do Santos, candidato a Vice-Prefeito pela Coligação 'União pela Mudança” (PP-PSDB).
A testemunha ADEMAR DANZER, ouvida através de carta precatória (fls. 296-298), relatou que sofreu perseguições da Brigada Militar de Salgado Filho, com a imposição de multas indevidas em razão do adesivo da coligação contrária à simpatia dos policiais em seu veículo. Disse que contratou o Dr. Norton João Matter para defendê-lo, o qual nunca lhe prometeu vantagem em troca de votos. Fez comentários à vinculação política ao “11” dos policiais militares de Salgado Filho.
O fato envolvendo o representado Norton João Matter teve grande repercussão política no Município de Senador Salgado Filho, tanto é verdade que o candidato a Prefeito da coligação autora, Sr. Heico Dirck Schürr, leu o registro de ocorrência lavrado no dia 15/09/2012 em seu espaço de propaganda eleitoral obrigatória, que foi ao ar na emissora local no dia 03/10/2012, o que deu azo ao deferimento de liminar para proibição da fala do candidato e a busca e apreensão de panfletos apócrifos distribuídos veiculando tal fato, consoante se verifica da cópia da decisão proferida na Representação Eleitoral nº 15077.2012.6.21.0127 (fls. 48-56), que também ensejou o deferimento do direito de resposta ao candidato Norton João Matter.
Portanto, a conclusão a que se chega é que tal fato restou complementado em juízo, o que dá margem à dúvida sobre sua veracidade, tornando o conjunto probatório frágil a alicerçar a pretensão de cassação dos diplomas dos representados.

Da análise da prova, restou demonstrado que Regis Andrei Gerz contratou os serviços advocatícios de Norton João Matter, candidato eleito ao cargo de prefeito nas eleições passadas, em Senador Salgado Filho, em virtude de autuação de trânsito, por embriaguez ao volante, no dia 15 de setembro de 2012, conforme procuração e o recibo acostados às fls. 42-43.

Entretanto, a prova testemunhal não é escorreita no sentido de que Norton teria oferecido vantagem ao eleitor em troca de votos, por ocasião do episódio. O conteúdo dos depoimentos é frágil e revela comprometimento político com a coligação dos adversários. Demais disso, no boletim de ocorrência não consta qualquer menção de pagamento de valores em troca de votos, situação que veio à baila somente por ocasião dos depoimentos dos militares envolvidos na autuação de trânsito, situação que fragiliza a prova oral colhida.

No ponto, os argumentos expendidos pelo Ministério Público de 1º grau:

(…) relevante fazer menção ao registro das ocorrências de fls. 157 e 173 (Brigada Militar e Delegacia de Polícia respectivamente), na qual não se fez referencia alguma a pagamento de qualquer quantia por parte do representado. Nela os policiais registraram que Norton estava alterado e ameaçou transferir os policiais da cidade. O candidato também teria dito para Régis votar nele e arrumar voto de seus familiares, porque ele iria lutar e bater de frente por ele.

Ademais, a comunicação interna da Brigada Militar de fl. 177, subscrita pelo Comandante do 4º GPM — Senador Salgado Filho no mesmo dia do episódio, descreveu os fatos ocorridos pormenorizadamente e novamente não indicou pagamento de valores em troca de voto. Em seu conteúdo, consta a mesma declaração do candidato nos termos das ocorrências acima referidas.

Em momento algum, nestes documentos indicou-se pagamento de fiança e seu valor respectivo. Este fato somente veio à baila nos termos de declaração dos policiais de fls. 184/189.

Importante ressaltar que não se está dizendo que os policiais militares faltaram com a verdade, mas, se realmente houve menção a pagamento de fiança, estas palavras não chamaram atenção naquele momento à guarnição, que sequer registrou o fato na ocorrência. E, concordando com os argumentos trazidos pelos representados nos memoriais, trata-se do principal e mais grave fato ocorrido naquela noite, que nem sequer deve ter sido repassado ao Delegado de Polícia plantonista, que não realizou o flagrante devido à atipicidade da conduta relatada pelos Policiais. Tal circunstância deixa dúvida acerca da finalidade eleitoral desta declaração (acaso dita) pelo candidato. Além do mais, a leitura da ocorrência policial na propaganda política da coligação adversária e sua distribuição entre eleitores indica o uso político dos fatos ocorridos naquela madrugada em desfavor dos representados Norton e Marcele.

A prova dos presentes autos no sentido de ter havido o oferecimento de vantagem por parte de Norton também resta enfraquecida por haver fortes indícios de os policiais militares serem simpatizantes ou filiados ao PP ou ao PSDB e terem realizado campanha eleitoral para a coligação representante.

Importante ressaltar que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço.

Nesse sentido, reproduzo jurisprudência desta Corte, em processo de minha relatoria, colacionada pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações. Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária. Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos. Provimento negado a ambos os recursos. (TRE/RS, Representação nº 527823, Acórdão de 22/11/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 24/11/2011, Página 06.) (Grifou-se.)

Por fim, não há falar em abuso de poder, uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Dessa forma, não restou comprovada a prática de ilícito eleitoral, devendo ser mantida a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.