RE - 24409 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA PARA TODOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Tapejara) que julgou extinto o processo em face do reconhecimento da decadência da representação ajuizada contra COLIGAÇÃO FRENTE PARA O FUTURO, SEGER LUIZ MENEGAZ e GILBERTO OLIBONI.

Nas razões recursais, a coligação apelante argumenta não ser caso de litisconsórcio passivo necessário, pois haveria apenas a postulação de multa e/ou cassação do registro dos recorridos.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada inicialmente apenas contra o prefeito eleito no Município de Tapejara em 2012, SEGER LUIZ MENEGAZ.

Após determinação judicial, em 06 de dezembro de 2012, a recorrrente emendou a inicial para incluir o vice-prefeito no polo passivo da lide, quando a diplomação havia ocorrido em 01/12/2012.

Dessa forma, a questão diz respeito à necessidade do litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois se trata de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma de número 703, conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação n. 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral n. 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de minha relatoria, julgado em 24/10/2012, quando possível, o feito deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei.)

Haja vista o litisconsórcio necessário, com a citação tardia do vice-prefeito, é de ser reconhecida a decadência e a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento da representação por condutas vedadas, conforme dispõe § 12  do art. 73 da Lei n. 9.504/97,  é a data da diplomação.

Como a diplomação em Tapejara foi realizada em 01 de dezembro de 2012 e o requerimento para inclusão do vice-prefeito apenas ocorreu em 06 de dezembro de 2012, sobressai flagrante a decadência ocorrida, nos termos do acórdão de minha relatoria em feito semelhante:

Recurso. Condutas vedadas. Eleições 2012. Alegada utilização da estrutura administrativa, pelo então prefeito, para promoção eleitoral do candidato à sucessão do executivo municipal. Improcedência da representação no juízo originário. Ainda que haja o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda – a data da diplomação -, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, restando caracterizada a decadência. Extinção do processo.

(RE 121-91.2012.6.21.0041, julgado em 05/03/2013.)

Diante dessas considerações, operada a decadência, forçosa a extinção do feito, com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.