RE - 3897 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (Rio Grande) que julgou parcialmente procedente representação, ratificando liminar concedida (fl.12) que determinou a retirada - no prazo de 24 horas, sob pena de crime de desobediência - de propaganda irregular; determinando, ainda, que o representado JOEL JESUS SILVEIRA DE ÁVILA se abstivesse de recolocar a propaganda veiculada na Rua Fernando Osório Filho, nº 599, Cassino, deixando de condená-lo ao pagamento de multa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformado com a parcial procedência da ação, sustenta, em suas razões recursais (fls. 29/30), que a decisão recorrida procede com acerto ao determinar a retirada da propaganda; equivocando-se,  porém,  ao livrar o representado da multa. Argumenta que a sentença atacada deixou de aplicar a sanção pecuniária porque o juízo entendeu que o ora recorrido operou de boa-fé. Entende que a prova carreada aos autos não é comprovadora da aludida boa-fé, pois o mero colacionamento de documento autorizativo não basta para afastar a hipótese de má-fé, já que a veiculação de propaganda política possui regras próprias. Aduz, ainda, que o apelado, no momento em que obteve a anuência do proprietário, certamente sabia que a residência era ocupada por outras pessoas, e do caráter clandestino da colocação da propaganda. Argumenta que os candidatos devem certificar-se, para seu próprio resguardo, da legalidade de todos os seu atos, bem como da voluntariedade de todos os que se envolvem em seus atos de propaganda. Por fim, afirma que Luciano, morador do imóvel, jamais autorizou a colocação de placa a divulgar a campanha do recorrido. Destaca que a multa, nos casos de propaganda irregular, não é facultativa. Requer o provimento do recurso, para que seja aplicada sanção pecuniária.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 37/39).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h.

No mérito, cuida-se de afixação de propaganda em bem particular, sem autorização do morador do imóvel.

A legislação autoriza a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que espontânea e gratuita. A matéria está disciplinada na Lei 9.504/97, especialmente no § 8º do art. 37. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Assim, para o pleito de 2012, a propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, vedado pagamento em troca de espaço para essa finalidade, não havendo margem para interpretação diversa.

No caso dos autos, foi afixada propaganda em muro da Rua Fernando Osório, nº 599, Praia do Cassino,  Município de Rio Grande, com o consentimento expresso do proprietário do imóvel (fl. 20), mas sem a anuência de um dos moradores; o que levou a magistrada sentenciante a determinar a retirada da propaganda, a fim de não causar-lhe constrangimento prolongado e injustificável, deixando de aplicar a multa.

Com efeito, a propaganda eleitoral veiculada no imóvel particular é irregular, na medida em que não houve o consentimento de ambos, proprietário e morador do imóvel. Contudo, a magistrada de 1º grau, sopesando as circunstâncias do caso, entendeu de não aplicar a multa cominada na legislação de regência.

No entanto, tenho que essa não é a solução mais adequada.

Tratando-se de bem particular, a sua remoção após notificação judicial não elimina a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência.

No ponto, transcrevo a manifestação do douto procurador regional eleitoral:

Assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, especialmente por tratar de propaganda de forte impacto visual, bem como a alegação do representado de que teria obtido autorização prévia do proprietário para colocação da propaganda, revelam a impossibilidade de não ter prévio conhecimento da propaganda, ainda mais considerando ser estratégia de promoção da candidatura que o beneficia diretamente.

Ademais, ainda que o recorrido tenha obtido a autorização do proprietário do imóvel, conforme demonstra a declaração de fl. 20, cuja assinatura estranhamente foi reconhecida em cartório somente após o ajuizamento desta representação (em 06/09/2012), é certo que a colocação é ilegal quando existente o dissenso entre o possuidor e o proprietário do bem, eis que não seria razoável obrigar o morador a demonstrar apoio político a quem não deseja.

...

Em face disso, cabe razão ao recorrente quanto à cominação da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º daquela mesma lei, como vemos:

“§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.”

…

Portanto, resta inequívoco que no caso de propaganda irregular em bem particular, ao contrário dos bens públicos, o infrator fica sujeito tanto a retirada da propaganda, como a condenação ao pagamento da multa.

…

Neste eixo, colhem-se os precedentes a seguir colacionados:

"Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor. 1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual. 2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial. 3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público. Agravo regimental a que se nega provimento." (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, ao efeito de condenar Joel Jesus Silveira de Ávila ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, conforme o disposto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.