Ag/Rg - 3090 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, WILSON DA SILVA DUARTE e JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática que, nos autos de ação cautelar, deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso, mantendo no exercício do cargo apenas os detentores de mandato no Executivo municipal.

Os ora recorrentes são vereadores eleitos no Município de Jaquirana e, junto com o prefeito e o vice-prefeito, tiveram seus mandatos cassados pelo juízo originário pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A). No intercurso das demandas cíveis e criminais processadas naquele município, houve a determinação de prisão de Oreste Ângelo Andelieri, Ivan Lauro Rauber e José Evandro Pereira dos Reis, que restou relaxada por despacho do eminente Dr. Hamilton Lângaro Dipp. Também tramita nesta Casa o Inquérito Policial 359-54, que, em razão do foro privilegiado, investiga a participação do prefeito eleito na prática tida como criminosa.

Em síntese, sustentam os agravantes que a quebra do sigilo telefônico que embasou a cassação dos mandatos foi concedida em feito de natureza cível, contrariando a legislação de regência. Têm, portanto, como ilícita a prova e seus consectários, inclusa a sentença de condenação por captação ilícita de sufrágio. Sustentam, repisando os argumentos já expendidos na cautelar, que a decisão deixou de ser submetida ao duplo grau de jurisdição e não pode ser executada antes do pronunciamento do Tribunal. Reclamam a concessão do efeito suspensivo,  para que se evite instabilidade política na Câmara de Vereadores do município.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurgem-se os agravantes contra a decisão monocrática que indeferiu parte do pleito formulado na ação cautelar. Respaldando a reiterada jurisprudência desta Casa, concedeu-se efeito suspensivo exclusivamente ao recurso do prefeito e do vice-prefeito eleitos, negando-se aos dos vereadores.

A razão, insistentemente anotada em inúmeras decisões monocráticas e colegiadas do TRE-RS, é na perspectiva de que a oscilação no mando municipal gera transtornos e instabilidades a toda a comunidade. Assim, não é em benefício do candidato, mas da sociedade envolvida,  que se aguarda o pronunciamento do TRE para execução da medida na qual se afasta o chefe do paço municipal.

Bastante diversa é a situação dos vereadores. Sua participação na casa legislativa, ainda que relevante na vida democrática local, não importa em administração pública em sentido estrito, sendo que eventual alteração nos quadros dos vereadores – circunstância inclusive bastante comum no arranjo de cargos e coligações - não determina transtorno grave à estabilidade da prefeitura.

A decisão combatida foi assim lavrada:

Inicialmente, em regra, o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos legais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso que, a rigor, não o disponha.

Nestes termos, ainda que respeitável o labor do magistrado de origem, é plausível que a decisão possa ser alterada em razão do recurso interposto, mostrando-se prudente, portanto, preservar os diplomas dos requerentes que detém cargo executivo até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

A razão fundamental é evitar a instabilidade na Administração Pública, com prejuízo a toda a comunidade, originada na deliberação judicial que pode acolher ou não o pleito recursal.

Os autores que foram eleitos para os cargos majoritários demonstram que o recurso foi recebido pelo magistrado de piso, no dia 28/02/13, apenas no efeito devolutivo (fl. 29 e cópia do processo).

Assim, na espécie, há elementos que sustentam o deferimento parcial da medida pretendida.

Há, portanto, que se cingir as duas hipóteses trazidas à baila pelo requerimento: a dos detentores de mandato nos cargos executivos e os que foram eleitos a outros cargos.

A reiterada jurisprudência desta Corte tem se posicionado na perspectiva de deferir efeito suspensivo exclusivamente ao prefeito e vice-prefeito, pelas razões antes expostas, que dizem com a estabilidade da Administração local.

Outra é a disciplina, contudo, em relação aos vereadores. Ausente o componente administrativo, persiste a regra geral de executoriedade imediata das decisões judiciais:

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.

Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras.

In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. (sem grifo no original)

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.) (Grifei)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para o efeito de conceder a liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto por IVANOR RENATO RAUBER e JONE TADEU DE QUADROS BRANCO, indeferindo o pleito em relação a todos os demais requerentes.

Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem.

Oportunamente, reúna-se aos autos da ação principal para julgamento conjunto.

Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 04 de março de 2013.

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet,

Relator substituto.

Assim, prevalece a regra de que os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, disposição que em nada afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo próprio iter processual:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. 1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.) (TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18)

 

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa. Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras. In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. Provimento. (TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.)

Por fim, há que se considerar que as ementas deste TRE colacionadas pelos próprios recorrentes no agravo, em sua totalidade, não se prestam aos efeitos que lhes pretenderam atribuir.

Não se confundem, por óbvio, os efeitos de recurso em ação de impugnação de mandato eletivo com a prática de ilicitude assim considerada pela sentença. Da mesma forma, os pressupostos para o deferimento do registro de candidatura são bastante diversos daqueles que pautam o exame do presente feito (RE 133-34).

Por fim, e corroborando a própria lógica da decisão de indeferimento, os agravantes trazem à colação o Recurso em Representação n.  1008, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno. Leitura atenta revelará que a concessão de efeito suspensivo ao recurso decorre do exercício em cargo de prefeito, o que se evidencia no trecho no qual menciona a “determinação de novas eleições majoritárias” (fl. 45).

Não há razão, assim, para se retificar a decisão originária.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.