RE - 30260 - Sessão: 22/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA contra decisão do Juízo da 84ª Zona Eleitoral - Tapes - que extinguiu, sem resolução do mérito, a representação proposta em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS PARA O FUTURO (PRB-PT-PMDB) e JOSÉ PATRÍCIO FARIAS, candidato a prefeito que não se elegeu, ao argumento da ausência de interesse processual, porquanto a retirada das placas de propaganda colocadas em carro de som dos representados, no prazo fixado pela lei, elide a aplicação de multa (fl. 16 e v.).

Irresignada, a coligação representante interpõe o presente recurso. Sustenta que a retirada do material em bem particular não isenta os representados do pagamento de sanção pecuniária. Requer seja cassada ou reformada a sentença, para ser julgada procedente a representação, condenando-se os representados ao pagamento solidário de multa, a qual deverá ser fixada segundo os parâmetros estabelecidos para a propaganda mediante outdoor (fls. 18/25).

Apresentadas as contrarrazões (fl. 29).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 31/32v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, de acordo com o art. 267, inc. IV, do CPC, combinado com os arts. 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97, visto que os representados promoveram a retirada da propaganda impugnada.

No entanto, não há como resguardar a decisão monocrática de extinção do feito amparada nos mencionados dispositivos, sob o fundamento de que houve a remoção da publicidade vedada, carecendo o representante de interesse processual. A readequação da propaganda pelos recorridos, tão logo notificados, deixando apenas um cartaz no veículo, aparentemente dentro das medidas permitidas, não tem o poder de afastar a sanção pecuniária.

No caso sob exame, aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, tendo por pressuposto que a causa esteja madura para o julgamento.

O juiz eleitoral proferiu a decisão de extinção do feito somente por ocasião da prolação da sentença, razão pela qual os representados tiveram oportunidade de se defender, juntando, inclusive, fotografias. Desse modo, estando a matéria fática esclarecida pelos documentos juntados, pode o Tribunal julgar, desde logo, o mérito do recurso. A doutrina e a jurisprudência têm estendido a aplicação do referido dispositivo para alcançar, inclusive, situações em que não se examine questões exclusivamente de direito.

Convém mencionar posição da douta Procuradoria Regional Eleitoral sobre o tema ora analisado:

No caso, embora não tenha sido procedida à medição da placa fixada em caminhão a serviço da coligação representada (nem no momento da propositura da ação, nem após o cumprimento da decisão liminar), as partes não controvertem acerca da sua inadequação inicial e da posterior correção.

Desse modo, o objeto do recurso limita-se à definição acerca da perda ou não do objeto da representação, cujo cerne, reside, exatamente, em se definir se subsiste a necessidade de fixação de multa ainda que adequada a propaganda irregular no prazo fixado pelo juízo eleitoral. (Grifei.)

Consabido que o art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, fixou em 4m² o tamanho máximo permitido para veiculação, em bens particulares, de propaganda eleitoral:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Desse modo, importa registrar que a fixação de penalidade, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do disposto no § 2º, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º. Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, página 17.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor). Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

No ponto, reproduzo trecho da obra de Zílio (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 3ª Ed. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2012, p. 308), exatamente por unir a doutrina ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

A aplicação da multa, embora não prevista no § 8º, torna-se possível por força da parte final do § 2º do art. 37 da LE, que estatui a necessidade de a propaganda de bens particulares não contrariar a legislação eleitoral (ou seja, também o §8º), sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º. No caso da propaganda irregular em bens particulares, porém, ao contrário dos bens públicos – nos quais somente há a aplicação da pena pecuniária em caso de não recomposição do status quo ante - , o infrator fica sujeito, de plano, a uma sanção dúplice: retirada da propaganda e multa. Neste sentido, decidiu o TSE que a “retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.430 – Rel. Ricardo Lewandowski – j. 08.10.2009). (Grifei.)

Com esse entendimento sobre a questão enfrentada, passa-se à análise do caso concreto.

De acordo com os termos da inicial, a Coligação Renovando com Competência alega que os representados, em seu veículo de propaganda eleitoral (Caminhão), fixaram propaganda fora dos limites previstos na legislação eleitoral, caracterizando o Outdoor, o que é expressamente vedado. (…)

A ilegalidade apontada reside na afixação de 2 (dois) cartazes de propaganda nas laterais do caminhão de campanha dos representados, de acordo com o que se extrai das fotos das fls. 06 e 13, sendo que o somatório dos artefatos excede, em muito, o limite de 4m², previsto no art. 37, § 2º, da Lei 9.504/97, podendo-se tomar como parâmetro a própria extensão e altura do veículo.

A tese defensiva não negou a irregularidade da propaganda perpetrada, limitando-se a afirmar que as providências já foram devidamente tomadas, vale dizer, a retirada dos cartazes afixados na lateral do veículo, motivo pelo qual requereu a extinção do processo.

Nessa senda, flagrante a intenção de o veículo vir a funcionar como verdadeiro outdoor móvel, pois decorado ostensivamente com as fotos, nomes e números dos candidatos e das agremiações integrantes da coligação recorrida, produzindo, modo incontroverso, forte impacto visual na medida em que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo majoritário naquele município.

A intenção do legislador ao estabelecer o parâmetro de 4m² foi proporcionar a paridade de forças entre os candidatos que pleiteiam cargos eletivos, em obediência ao princípio da isonomia, bem como coibir o abuso de poder econômico entre os concorrentes do processo eleitoral.

A jurisprudência do TSE, ao aplicar esse dispositivo, tem entendido que, mesmo tendo as placas, pinturas, cartazes, faixas e inscrições medidas inferiores ao limite apontado, mas no seu conjunto ofereçam o efeito visual de outdoor, restará caracterizada a propaganda eleitoral irregular:

JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, Acórdão de 08/10/2009, relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

 

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Cartaz fixado em artefato assemelhado a outdoor.

1. Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

2. Para afastar a conclusão da Corte de origem, de que a propaganda foi fixada em bem particular - e não em bem público -, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial.

3. Por se tratar de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, acórdão de 29/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/05/2010, página 57.)

Assim, esta Justiça Especializada, na análise de propaganda eleitoral em bem particular, deve levar em conta não apenas a dimensão, mas o impacto visual da propaganda, com o fim de evitar a burla ao limite regulamentar e, via de consequência, à proibição do outdoor, o que é vedado pela legislação eleitoral.

A veiculação de propaganda eleitoral em outdoor é vedada pela legislação eleitoral, como se extrai do artigo 17 da Resolução 23.370/2011, na linha do estipulado no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Portanto, ainda que o § 2° do art. 37 da Lei n° 9.504/97 disponha sobre a possibilidade de realização de propaganda eleitoral em bens particulares, independentemente de licença municipal e autorização da Justiça Eleitoral, é certo que tal dispositivo se subsome ao disposto no § 8º do art. 39 da Lei das Eleições, que veda a propaganda mediante outdoor. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 11.670 38658- 75.2009.6.00.0000 - CLASSE 6— IPATINGA - MINAS GERAIS - Relator: Ministro Arnaldo Versiani., julgado em 15/4/2010.)

A jurisprudência deste Tribunal perfilha esse entendimento, convindo reproduzir ementa do Acórdão n. 319-07, julgado recentemente por esta Casa, sessão de 18-02-2013, da relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang, nos seguintes termos:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de publicidade em lateral de caminhão de som com dimensões que desbordam o permissivo legal, caracterizando efeito visual de outdoor.

Ofensa ao artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Ocorrência de mero erro material, posteriormente retificado pelo juízo sentenciante.

Comprovado pelo conjunto probatório a extrapolação do limite legal e

o impacto visual da propaganda impugnada, incidindo na vedação

imposta pela legislação de regência.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

Provimento negado. (Grifei.)

Nesse norte, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas com dimensão total superior a 4m² em veículo de grande porte. Efeito visual de outdoor. Agravo regimental que repete as razões do recurso denegado sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RESPE – 540252, Relatora Carmen Lúcia Antunes Rocha, Sessão de 15/03/2011). (Grifei.)

Quanto à responsabilidade do candidato e do partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.

Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.

Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.

A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade. Provimento negado.(Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)

 

Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.

Provimento negado. (Rp 632988, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

À vista do exposto, reforma-se a sentença recorrida, no sentido de que sejam os representados condenados ao pagamento de pena pecuniária. Ausentes causas de agravamento, a sanção deve ser fixada no valor mínimo legal de R$ 5.320,50 (art. 17 da Res. TSE n. 23.370/11) e aplicada solidariamente aos recorridos. Ressalta-se não ser viável acompanhar a orientação jurisprudencial desta Casa, de aplicação individualizada da multa, haja vista o julgador estar adstrito ao requerido no apelo, que consigna "pagamento solidário de multa".

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, fixando a multa no valor de R$ 5.320,50, aplicada solidariamente.