HC - 1002 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JULIANO VIEIRA DA COSTA em favor de LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETO OLIVEIRA, contra ato da Juíza Eleitoral da 15ª Zona - Carazinho -, visando ao trancamento da ação penal.

Requer a decretação da ilicitude das interceptações telefônicas e da nulidade das decisões judiciais que as concederam, dizendo ter havido ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Refere, ainda, que houve violação à Lei 9.296/96, diante da ausência de indícios da autoria, e porque as degravações foram realizadas pelo Ministério Público e não pela autoridade policial.

A liminar foi indeferida pela então relatora do feito, Desa. Elaine Harzheim Macedo.

Houve interposição de agravo regimental contra o indeferimento liminar, que restou desprovido.

Foram prestadas informações pela Juíza Eleitoral da 15ª Zona, noticiando que a ação penal em andamento contra os pacientes apura 21 fatos delituosos. Também informou que a interceptação telefônica foi deferida em procedimento regular, mediante requerimento do Ministério Público Eleitoral,  diante da existência de indícios em virtude da apreensão de sacolas com mantimentos na casa da ré. Sustentou, também, que o réu Leodi foi cassado em representação por captação ilícita de sufrágio.

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela denegação da ordem.

Em despacho exarado em 12 de março de 2013, a relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo declinou da competência para apreciar o presente habeas corpus, por ser de minha relatoria o RE 675-07,  o qual versa sobre a apuração dos fatos sob a ótica do art. 41-A da Lei das Eleições.

É o breve relatório.

 

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, a então relatora desa. Elaine Harzheim Macedo assim se pronunciou:

Entendo seja regular a interposição de agravo em face da decisão liminar, com fundamento no § 1º do art. 118 do Regimento Interno desta Casa.

Efetivamente assim me pronunciei (fls. 235-6v.):

Quanto ao pleito liminar, o impetrante ampara-se na alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas obtidas em procedimento investigatório criminal prévio (PIC 00742.00004/2012), que embasaram a ação penal subjacente, conjuntamente com a iminência da realização de audiência designada pelo juiz impetrado naquele feito, para 22 de janeiro próximo.

Contudo, os elementos trazidos aos autos não possibilitam alcançar o caráter liminar que a pretensão deduz.

Tenho que não se pode suspender ou trancar ação penal por alegada ilegalidade quando não é ela evidente para o prosseguimento da ação, como no caso.

Nesse sentido, em análise do requisito do fumus boni iuris, a apuração da licitude da prova combatida pelo impetrante, como a própria legalidade dos atos atribuídos aos pacientes, demandam acurado exame de todos os elementos que subsidiam a ação penal ( TRE/RS – HC – Habeas Corpus n. 7616-81 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – Julgado na Sessão de 12/01/2011 ).

Bem delimitou o juiz impetrado ao apreciar os argumentos lançados na defesa preliminar (fls. 231-v):

[…]

Decido.

Como já referi na decisão inicial, entendo que está presente a justa causa, assim mantenho o recebimento da denúncia. Ademais, a denúncia descreve pormenorizadamente fatos, inclusive em alguns casos identificando eleitores.

Também não é o caso de absolvição sumária, pois os fatos narrados em tese constituem crimes, segundo a narrativa do MP os réus teriam praticado os verbos descritos nos tipos penais, sendo que a análise pormenorizada do mérito somente pode ser feita ao final.

Não há elementos evidenciando de forma escorreita que as condutas não aconteceram, há indícios, aliás, de sua ocorrência, assim, não é possível a absolvição sumária.

Por tudo isso, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução para o dia 22 de janeiro de 2013 às 14h45min. Intimem-se as testemunhas e os réus na forma do artigo 399 do CPP, expeçam-se precatórias.

[...]

Ademais, ao menos em tese, verifica-se início de prova, o que é suficiente para instauração da ação penal por possível ocorrência dos delitos previstos nos arts. 299 do CE, 39, § 5º, da LE e 11, III c/c 5º, da Lei 6.091/74, a seguir transcritos, bastando uma simples leitura da denúncia para se chegar a essa conclusão :

Código Eleitoral

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Lei 9.504/97

Art. 39, § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

(Redação dada pela Lei nº 11.300 , de 10.5.06)

Lei 6.091/74

Art. 5º. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: […]

Art. 11. Constitui crime eleitoral: […]

III – descumprir a proibição dos artigos 5º, 8º e 10: [...]

A seu turno, não vislumbro configurado o periculum in mora, pois a instrução da ação penal, por si só, presentes os argumentos acima deduzidos, não caracteriza constrangimento ilegal.

 

Diante do exposto, ausente os pressupostos a sua concessão, indefiro a liminar pleiteada.

Não vislumbro, nas razões expostas pelo agravante, motivos para conclusão outra que não a exarada em sede liminar, de modo que reitero os argumentos e a decisão lá assumidos, mormente em face da volumosa documentação acostada pelo impetrante, junto à inicial, e das informações prestadas pela juíza eleitoral, em que pese não se tratar do julgamento definitivo deste mandamus. Ao menos em caráter perfunctório, não se avulta diferente solução.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

As informações prestadas pela autoridade impetrada não lograram afastar a primeira conclusão sobre o tema quando do exame da matéria liminar. Antes a confirmam, conforme trecho que reproduzo:

No processo, os réus são denunciados por diversos fatos, réu Leodi por 21 fatos de compra de voto e boca de urna e Vivaldina por 10 fatos, também compra de votos e boca de urna.

O impetrante pretende o trancamento da ação por alegar serem ilegais as interceptações telefônicas efetuadas que instruem a ação penal.

Ora, as interceptações telefônicas foram deferidas judicialmente após análise pormenorizada do pedido ministerial, ainda em outubro de 2012, em pleno período eleitoral. A primeira interceptação se originou em denúncia feito junto ao Ministério Público eleitoral de compra de votos e após ser expedido mandado para verificação da denúncia foram apreendidos ranchos na casa de cabo eleitoral, sendo então pleiteada a interceptação. Portanto, indícios de crime haviam. Na mesma decisão foi analisada a necessidade da medida. Ao final, colaciono despacho que deferiu a interceptação para verificação dos requisitos legais.

Todas as decisões judiciais foram embasadas legalmente, assim não há que se falar em ilegalidade, também por terem sido fundamentadas não há que se falar em nulidade das decisões.

 

Colaciono parte da decisão proferida por mim no processo n. 675-representação por captação ilícita de sufrágio, onde houve a cassação do diploma de Leodi Altamann referente aos mesmos fatos, onde também foi alegada nulidade:

 

1. Interceptação Telefônica Ilícita.

O representado Leodi refere que a interceptação telefônica foi ilícita, pois não foram apresentadas provas razoáveis da autoria e materialidade e ainda seria possível a prova por outros meios, logo não poderia ter sido deferida a interceptação telefônica.

Ora, como se nota nas fls. 72/80 dos autos o deferimento das interceptações telefônicas foi fundamentado de forma suficiente e de acordo com a lei vigente, não se podendo falar em ausência de circunstâncias para configuração do crime ou ausência de indícios. Existiam, no momento do pedido, indícios fortes do cometimento do crime e da captação ilícita de sufrágio, consubstanciados na denúncia efetuada e no início de prova da veracidade dessa denúncia em face de ter sido feita fiscalização e apreendidos gêneros alimentícios e produtos de limpeza na casa de cabo eleitoral do candidato, em locais e formas de armazenamento no mínimo suspeitos.

Posteriormente, nessa sentença, analiso, com mais vagar, a apreensão das sacolas de mantimentos e do material de campanha, assim como a agenda apreendida na casa da representada Vivaldina, cabo eleitoral de Leodi e que embasaram o pedido de interceptação. Tais apreensões aliadas a denúncia feita anteriormente foram indícios suficiente para o deferimento da interceptação, como aliás constou na decisão que a deferiu.

Não houve ofensa a nenhuma garantia constitucional, pelo contrário, frente a indícios fortíssimos, porque não dizer em face das provas, foi pedida a interceptação, imprescindível para a investigação de crime eleitoral. Por óbvio era imprescindível, pois o caminho natural após a denúncia e a verificação de que efetivamente haviam ranchos escondidos na casa da cabo eleitoral era o aprofundamento das investigações pelo Ministério Público, não havendo outro meio que não as interceptações telefônicas, até porque naquele momento a única pessoa que se sabia relacionada à compra de votos era Vivaldina, que tinha participação nesses atos e portanto, dificilmente falaria sobre o fato.

Ainda, constou na decisão referida:

Na espécie, todos os requisitos legais se fazem presentes, porque há sérias suspeitas da prática de crimes graves e a única forma hábil para se tentar a interrupção delitiva e averiguar a efetiva prática de delitos é a interceptação telefônica. A autorização apresenta-se imprescindível e necessária às investigações.

Verifica-se aí um confronto entre o direito à intimidade, direito individual fundamental e consagrado como cláusula pétrea no Estado Democrático de Direito e o direito à segurança dos cidadãos, a quem se garante a paz social. Diante da suspeita de crime, perfeitamente admissível que sejam restringidos direitos fundamentais do suspeito. Tendo o investigado, em tese, desrespeitado as regras insculpidas pelo Estado Democrático de Direito, necessárias à pacífica convivência social, a contrario sensu, também o Estado poderá quebrar garantias por ele mesmo previstas, inclusive excetuando inviolabilidades, desde que na medida necessária a permitir o deslinde das investigações e a reconquista da paz, rompida com o crime.

Portanto, na espécie, a única forma hábil para se tentar a interrupção delitiva e averiguar a

efetiva prática de delitos e a autoria, é a medida que aqui resta deferida. A autorização apresenta-se imprescindível e necessária às investigações.

 

Resta, assim, afastada qualquer alegação de que seriam ilegais as interceptações, ou que os motivos para o seu deferimento não seriam suficientes.

(…)

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inobservância de preceitos constitucionais no deferimento da interceptação telefônica.

Além disso, conforme bem pontuado pelo douto procurador regional eleitoral, não há nenhuma irregularidade na circunstância de ter sido a investigação conduzida pelo Ministério Público Eleitoral, pois a medida não só foi concedida por meio de decisão judicial, como é conferida constitucionalmente, àquele ente, a prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir as respectivas diligências.

Nesse sentido, trago jurisprudência colacionada pela douta procuradoria:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PODER INVESTIGATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. O entendimento no sentido de impossibilidade de condução de investigações por parte do Ministério Público implica em interpretação equivocada do texto concebido pelo Constituinte de 1988, o qual reconhece o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem por objetivos precípuos a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ao qual incumbe privativamente a propositura da ação penal. Seja pela sua matriz constitucional, seja pelas disposições legais que regulam as atribuições do Ministério Público, tem esta instituição efetiva legitimidade investigatória.

2. Tendo a realização da prova se dado mediante a imprescindível autorização judicial, o fato de que tais autorizações tenham se procedido perante o Juízo Estadual e depois declinada a competência para a esfera federal não induz à ilicitude da prova coligida.

3. Não é incomum que investigações iniciadas perante determinada esfera sejam, no decorrer de seu andamento, deslocadas para o juízo competente. Tal circunstância não desqualifica nem invalida o substrato probatório carreado quando observadas as reservas e autorizações imprescindíveis à sua realização.

4. Ordem denegada

(TRF4, HC 2009.04.00.015000-1/RS, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, j. 05/08/2009)

Ademais, no âmbito do habeas corpus, também não é cabível pretender o sumário trancamento de ação penal em curso. A estreita cognição da medida ora examinada não permite que se aborte feito criminal quando presentes os requisitos mínimos para sua instauração.

Nessa senda,  as decisões do TSE:

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Crime de difamação. Conduta típica. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. [...]

2. Não há falar em falta de justa causa para a acusação, quando a denúncia descreve conduta que configura, em tese, o crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 13.10.2011 no HC nº 114080, rel. Min. Marcelo Ribeiro).

No presente caso, os elementos dos autos não autorizam que se chegue a qualquer das hipóteses admitidas pela jurisprudência para a concessão da ordem de habeas corpus. Ao contrário, existem indícios que permitem concluir pela efetiva ocorrência dos crimes, raciocínio a que se chega justamente em face das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.

Por estes fundamentos, VOTO pela denegação da ordem.