RE - 39345 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Promotoria de Justiça, contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral (Guaporé) que, nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97, ajuizada contra LUIZ MATEUS CENCI e CLAUDIMIR PAULINHO GIRARDI (prefeito e vice-prefeito eleitos em União da Serra), julgou improcedente a demanda, por entender que a prova produzida não demonstrou, com a certeza necessária, a ocorrência dos fatos narrados para configurar o ilícito eleitoral noticiado (fls. 152/156).

As circunstâncias fáticas foram descritas, na sentença, da seguinte forma:

No caso dos autos, de acordo com os fatos narrados na inicial, Kelin Borges da Rosa registrou ocorrência dando conta de que foi ameaçada pelo candidato Luiz Mateus no sentido de que deveria votar nele, bem como adesivar seu veículo, em razão de o município ter custeado operação realizada em seu filho.

No recurso, o parquet reitera os argumentos expendidos em alegações finais (fls. 133/139), de que a prova coletada demonstrou que o candidato a Prefeito de União da Serra pela Coligação PT/PMDB, Luiz Mateus Cenci (eleito), usou de coação e ameaças para obter voto da eleitora Kelin Borges da Rosa, bem como empregou ameaças de agressão física ou morte, caso ela não colocasse em seu veículo adesivos de propaganda eleitoral do representado. Salienta trechos de depoimentos colhidos e registra passagens doutrinárias. Requer a procedência da representação, com o pagamento de multa e a cassação do diploma dos representados (fls. 159/165).

Com as contrarrazões (fls. 167/176), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 180/183).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A representação versa sobre o cometimento, em tese, da infração eleitoral prevista no art. 41–A, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

(…)

§2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

(Grifei.)

Francisco Sanseverino (Compra de Votos, Verbo Jurídico, 2007, p. 274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, especificamente, visa a resguardar o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos que envolvam uma situação concreta, circunstância essa de que o § 2º do art. 41-A igualmente não prescinde. Trata-se de hipótese de reforçada gravidade, a envolver, para o desvirtuamento da intenção de voto, a grave ameaça ou a violência ao eleitor.

No caso dos autos, verifico que não houve demonstração de ilícito eleitoral. O Ministério Público Eleitoral, recorrente, sustenta a prática de captação ilícita de sufrágio mediante ameaça, de parte do candidato Luiz Mateus Cenci.

No entanto, o juízo eleitoral, ao analisar as provas orais produzidas (fl. 154), consigna que todos os informantes estavam vinculados ao partido adversário do representado:

Veja-se que tais relatos não podem, isoladamente, lastrear a procedência da representação.

Isso porque, conforme dito pelos informantes, todos possuem vinculação partidária contrária ao do representado, seja na condição de filiados (Robson – fl. 19 e Osmar) ou de partícipe (Kelin), motivo pelo qual seus depoimentos devem ser vistos com reservas.

(…)

(Grifei.)

Mais adiante, na sequência do exame dos relatos colhidos de Suian e Cláudia, o magistrado assenta que esses depoimentos devem ser vistos com reservas, porque são eleitoras do representado (fl. 154v):

Destaco que, se o relato das testemunhas Suian e Cláudia – que dizem ter visto Kelin e Luiz Mateus apenas conversando em frente à Prefeitura – deve ser visto com reservas, por serem eleitoras do representado, o mesmo deve dizer em relação a Kelin, Robson e Osmar – que dizem que foram ameaçados pelo representado -, pois eram filiados a partido pertencente à coligação contrária aos representados e inclusive participaram de comícios da oposição (como afirmado por Kelin).

(Grifei.)

Ao final, lastreado em farta jurisprudência, o julgador monocrático assevera que a prova testemunhal capaz de sustentar juízo de procedência, quando única, deve ser aquela embasada em depoimentos imparciais, o que não ocorreu no caso dos autos, pois as pessoas ouvidas em juízo apresentaram vinculação partidária, motivo pelo qual inclusive foram ouvidas como informantes (fl. 155).

Nesse sentido, de igual modo, é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, do qual transcrevo trecho, que incorporo ao voto, como razões de decidir:

Porém, o que importa ao deslinde do feito é a comprovação da suposta grave ameaça à eleitora KELIN BORGES DA ROSA, com o fim de obter-lhe voto. Neste ponto, os elementos trazidos pela acusação não foram suficientes. Ocorre que, assim como as testemunhas de defesa, aquelas arroladas pela acusação têm vinculação partidária e foram ouvidas como informantes, sendo que Gabriela Cendron sequer compareceu em juízo (fls. 55/59). O marido de Kelin e um funcionário da prefeitura, partidário do candidato Paulo Cendron, afirmam que ocorreu a ameaça (fls. 74/89). Já as testemunhas de defesa afirmam o contrário (fls. 90/99).

Assim, resta claro que não há elementos que demonstrem com razoável segurança a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Os depoimentos colhidos são totalmente conflitantes e se mostram opostos na mesma medida da concorrência eleitoral havida no pleito de 2012, na cidade de União da Serra.

Por tais razões, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.