RE - 77171 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO GELCI DE MELLO E OUTROS contra decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Montenegro - que indeferiu pedido de medida cautelar de exibição de documentos para futura proposição de pedido de anulação da eleição de Pareci Novo, realizada em 07 de outubro de 2012.

Em suma, alegam que, durante o pleito eleitoral, muitos eleitores eram oriundos de outros municípios da região, não detendo a condição de moradores da cidade. Daí o pedido para verificação dos documentos relacionados à inscrição eleitoral desses eleitores, para comprovar a irregularidade e pleitear a nulidade da eleição. Listam nomes, com CPFs, de pessoas que não seriam eleitores legais do município (fls. 02/06).

O Ministério Público na origem manifestou-se pelo deferimento do pedido, tendo em vista que um dos recorrentes era candidato a prefeito, e os demais, presidentes dos partidos políticos locais.

Em sua decisão, o Juízo de Montenegro indeferiu o pleito, porquanto o acesso ao cadastro eleitoral deve dar-se nos termos da Resolução TSE n. 21.538/04. Ao mesmo tempo, asseverou que a fiscalização do cadastro é realizada pelas próprias agremiações partidárias, em períodos determinados do ano. Considerou, ainda, que os documentos requeridos contêm informações personalizadas que merecem ser protegidas.

No recurso, os peticionantes repisam os fundamentos da peça inaugural e requerem a procedência da cautelar, para o efeito de acessar os dados do cadastro eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, o apelo não merece amparo.

As ações eleitorais típicas que poderiam ensejar a nulidade da votação não demandariam a providência requerida. Como consabido, a anulação de um pleito é decorrência ou efeito anexo do reconhecimento de infração eleitoral. Inexiste demanda autônoma de “nulidade de eleição”, o que determinaria, por si só, a inutilidade do provimento requerido.

Ademais, estão preclusas as oportunidades de ajuizamento de qualquer demanda que pudesse, por tais fundamentos, contaminar o resultado do pleito passado. Consigno, por oportuno, que os autos me foram conclusos apenas em abril de 2013, e que o pedido no juízo originário remonta a novembro de 2012.

Por fim, ao exame da questão de fundo - a regularidade ou não do cadastro eleitoral no Município de Pareci Novo -, o Provimento n. 24, de 19 de dezembro de 2012, da Corregedoria-Geral Eleitoral, incluiu a localidade entre aquelas submetidas à revisão do eleitorado e ao cadastramento biométrico. Nesse sentido, a pretensão esboçada, como bem asseverou no parecer escrito o douto procurador regional eleitoral, resta plenamente atendida.

Sabe-se, por fim, que, notadamente nos municípios menores, muitos cidadãos retornam apenas para o exercício do sufrágio no dia da eleição. O fato de o domicílio eleitoral não corresponder ao domicilio civil pode gerar perplexidade, sem que tal corresponda a fraude, o que demandaria a apresentação de outros elementos.

Adentrado o mérito da questão, e dado o teor da matéria, penso que seja de superar-se eventuais impropriedades técnicas e, expressamente, negar-se provimento ao recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.