RE - 3280 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Stillo Arquitetura e Construções Ltda. e Silvana Piccinini, sua sócia administradora, interpuseram recursos contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral - Porto Alegre - que, em representação por doação acima do limite, condenou a empresa representada ao pagamento de R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) e à proibição de participação em licitações públicas e celebração de contratos com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como declarou a representada Silvana inelegível por 8 (oito) anos, de acordo com o art. 1º, I, “p”, da LC 64/90 (fls. 265-84 e 285-302).

O juiz eleitoral entendeu que houve excesso de doação, uma vez que a empresa auferiu, no ano anterior à eleição, faturamento bruto de R$ 55.376,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais) e doou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ultrapassando o limite de 2% do faturamento, qual seja, R$ 1.107,52 (mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos). Assim agindo, afrontou o disposto no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, sujeitando-se às penalidades dos §§  2º e 3º do mesmo artigo (fls. 258-61).

As recorrentes sustentaram, nos mesmos termos, preliminarmente: a) a decadência da pretensão punitiva, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/6/2011, quando o prazo teria expirado em 16/6/2011;  b) a falta de interesse processual, em face de o montante doado não exceder o valor de R$ 5.000,00, jurisprudencialmente tido como  balizador da relevância da doação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e, no mérito: c) que a doação consistiu em R$ 1.000,00 (mil reais) da empresa e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da sócia administradora, embora ambas as quantias tenham sido registradas em apenas um recibo, por conveniência do prestador de contas que recebeu a doação, estando, assim, em conformidade com a lei; d) a inconstitucionalidade da representação baseada no art. 81 da Lei n. 9.504/97;  e) que o princípio da proporcionalidade deve ser o vetor de aplicação da “pesada” legislação eleitoral.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 306-21).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

a) Tempestividade

As recorrentes foram intimadas da sentença em 02/4/2012 (fls. 262 verso e 263 verso), e os recursos, interpostos em 09/4/2012 (fls. 265 e 285), primeiro dia útil após o feriado de Páscoa, de modo que tenho-os por tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

b) Decadência da pretensão punitiva

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A discussão sobre a forma de proceder-se  à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 17/06/2011 (fl. 02), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.

  1. c) Falta de interesse processual

As recorrentes alegam falta de interesse processual, em face de considerarem irrisório o valor da doação, que não ultrapassaria os valores estabelecidos pela jurisprudência desta Casa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entendo que esse juízo remete ao exame de mérito, de modo que deixo de examiná-lo como preliminar.

Mérito

Neste feito, debate-se a aplicação do art. 81 da Lei das Eleições, em nuances que passo a examinar.

a) Inconstitucionalidade do art. 81

O art. 81 da Lei n. 9.504/1997 preceitua que as doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ocorrer a partir do registro dos comitês financeiros e, no seu parágrafo 1º, estabelece o limite das referidas doações em 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

Argumentam as recorrentes a inconstitucionalidade desse dispositivo, em face de supostamente limitar o direito fundamental subjetivo de participar do processo democrático, por meio de auxílio econômico aos partidos e candidatos ao pleito eleitoral.

Tenho que não procede o argumento, uma vez que o próprio dispositivo atacado se presta a garantir as doações e contribuições aos partidos - não, contudo, sem impor limites, os quais em nada contradizem a letra constitucional.  Ao revés, prestam-se a complementar o cenário de proteção ao sistema democrático, de modo a garantir que as doações não levem ao desequilíbrio e à ilegitimidade das eleições. É mecanismo necessário, inclusive, à garantia de livre exercício de direitos políticos, isentando o processo eleitoral de ameaças como o abuso de poder econômico.

Assim, entendo por afastar tais alegações.

b) Licitude das doações

Nestes autos, restou incontroversa a doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao então candidato a deputado estadual Áurio Paulo Scherer, do PT. De acordo com o recibo eleitoral da fl. 58, foi realizada em sua integralidade pela empresa Stillo Arquitetura e Construções  Ltda. Em face da informação de que o rendimento bruto da referida empresa no ano anterior alcançou o valor de R$ 55.376,00 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais), a doação excedeu em R$ 3.892,48 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) o valor máximo que poderia ser doado - qual seja, R$ 1.107,52 (mil, cento e sete reais e cinquenta e dois centavos), que representa dois por cento do aludido faturamento (fl. 21).

Contudo, as recorrentes argumentam que houve erro na confecção do recibo, que, por conveniência do encarregado das contas do partido, com o fim de simplificar a prestação, registrou a doação como integralmente feita em nome da empresa, quando, na verdade, teria sido em parte da empresa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e em parte da sócia, no valor restante.

Entendo que tal argumento não se sustenta. As recorrentes não lograram comprovar, durante a instrução do processo, a existência da doação fracionada. Ao contrário, exsurge da prova carreada aos autos a unicidade da doação, em face do recibo da fl. 58, que traz todos os dados da empresa doadora e a assinatura de sua representante, anuindo com todos os seus termos.

O conteúdo do aludido recibo somente foi contestado após o ajuizamento desta ação. A declaração da fl. 136, firmada pelo responsável pela emissão do recibo, não é suficiente para afastar a validade do recibo eleitoral, documento oficial das contas partidárias, amparado também pelo extrato da fl. 134, que comprova a doação realizada por meio de cheque único, identificando a empresa como emissora.

As recorrentes referiram a opção do prestador de contas pela anotação única. O ordenamento não se sensibiliza com erros dessa espécie, ainda mais em face da responsabilidade que ensejam. Ademais, não há, nos autos, prova da realização da doação, no contexto daquela alegação, dentro dos limites legais.

Assim, entendo configurada a doação acima do limite efetuada por pessoa jurídica e, como tal, passível das sanções descritas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei das Eleições.

c) Proporcionalidade e princípio da insignificância

As recorrentes alegam que não preenche o suporte fático da norma sancionadora a doação que se enquadra no conceito de valor irrisório, assim compreendido como sendo aquele incapaz de desigualar economicamente o pleito eleitoral. Referem que o valor a servir de parâmetro para a incidência da norma é aquele não excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu entender, se a doação não representa impacto econômico, não caracterizaria conduta ilegal.

Como corolário das alegações, defendem, neste ponto, a aplicação do princípio da insignificância ao seu caso, bem como recorrem ao princípio da proporcionalidade como vetor da aplicação da lei.

Todavia, descabe aplicação do princípio da insignificância, tendo presente, ademais, que o supracitado artigo não condiciona sua incidência à potencialidade de influência no resultado do pleito. Tal preceito é corroborado por entendimento recente desta Casa:

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal previsto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Pessoa física. Eleições 2010. Sentença de improcedência da representação com base na alegada pouca expressão financeira da quantia excedente.

Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado diante do contexto dos rendimentos brutos auferidos e declarados pelo recorrido no ano anterior à eleição. Ademais, o comando contido na precitada norma é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Provimento.

(TRE/RS, RE 93-7, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 05.6.2012.)

Com razão o procurador regional eleitoral ao explicitar que este Tribunal adotou  entendimento no sentido da aplicação do princípio da insignificância apenas nos casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), na perspectiva de que seriam insuficientes para a caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30 / TRE-RS).

Quanto ao princípio da proporcionalidade, encontra-se garantido na letra da lei, ao escalonar a pena aplicável do modo que o fez. Do mesmo art. 81, preceituam os §§ 2º e 3º:

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Destarte, entendo bem aplicada a pena pelo juiz eleitoral, que regulou o montante pelo mínimo legalmente estipulado (fl. 260 verso):

(…) No mérito, julgo PROCEDENTE a presente representação para condenar STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e SILVANA PICCININI ao pagamento de multa, solidariamente, na forma do artigo 81, § 1º, da Lei 9.504/97, no equivalente a cinco vezes o valor de R$ 3.892,48, o que totaliza R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC a partir da data da publicação desta decisão e juros moratórios contados da data da publicação desta decisão e juros moratórios contados da data da notificação, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

A questão relativa à aplicação de juros e correção monetária foi discutida nesta Casa quando do julgamento do RE 138-64, de relatoria do Dr. Eduardo Werlang, na sessão de 26/2/2013, resultando na manutenção da cominação desses mecanismos, de modo que estou mantendo também esta parte da sentença. Não havendo irresignação quanto à solidariedade imposta à sócia administradora, entendo, igualmente, por mantê-la.

Todavia, em relação aos demais pontos da decisão, referentes às penas aplicáveis, tenho que merecem reforma.

Esta Corte sedimentou o entendimento de que a proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 05 (cinco) anos, prevista no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, é reservada às hipóteses de grave vulneração dos limites, o que não se configura no presente caso, motivo pelo qual a afasto.

Também entendo não deva ser declarada a inelegibilidade da administradora, ora segunda representada, Silvana Piccinini, tal como previsto no art. 1º, I, “p”, da Lei Complementar n. 64/90, já que a inelegibilidade decorre da lei e seu reconhecimento, se for o caso, é ou será da competência do juízo onde tramitar o requerimento de registro de candidatura concernente.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, ao efeito de, reformando parcialmente a sentença, tão somente condenar a representada STILLO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. ao pagamento de multa no patamar mínimo previsto de cinco vezes o valor do excesso, fixando-a em R$ 19.462,40 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a teor do art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97.