Ag/Rg - 3515 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI SALLET E OUTROS  contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança para o efeito de obter ordem de juntada de documentos que foram desentranhados em ação de investigação judicial no qual os requerentes são representados.

Em síntese, sustentam que a decisão que indeferiu a inicial omitiu-se na análise do direito líquido e certo de tais documentos constarem dos autos. Reforçam todos os argumentos já expendidos no pleito liminar, enfatizando que a negativa fere  vários direitos de natureza constitucional.

Pedem a reforma da decisão, ao efeito de obter a juntada das peças e, ao mesmo tempo, o prequestionamento de inúmeros dispositivos legais, inclusive de artigos do Pacto de São José da Costa Rica.

 

VOTO

O agravo é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

No mérito, insurgem-se os agravantes contra a decisão que indeferiu a inicial, ausentes os pressupostos para o manejo do mandado de segurança. Com efeito, a concessão de segurança exige configurado direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

No presente feito, não se vislumbram quaisquer dos traços exigidos pela legislação.

A decisão combatida foi assim lavrada:

1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DARCI SALLET E OUTROS, contra ato praticado pelo Juiz Eleitoral da 155ª Zona – Augusto Pestana que determinou o desentranhamento de documentos juntados em Ação de Investigação Judicial que tramita naquele Município.

Em suas razões, sustentam violação ao direito líquido e certo de que os referidos documentos fossem mantidos nos autos. Tem como a arbitrária a ordem que tolerou a mantença de apenas uma das laudas de petição, tendo a atuação do advogado sido objeto de verdadeira censura judicial. Reclamam, enfim, ordem para reinserção dos documentos aos autos.

2.Vê-se dirigir-se a impetração contra ato judicial que, imediatamente anterior à prolação de sentença, ordenou desentranhamento de manifestação produzida pelos requerentes acerca de documento juntado pelo Ministério Publico, por surpreender renovação de alegações finais, então já apresentadas.

Merece indeferimento a peça vestibular.

Cuida-se o ato judicial impugnado de decisão interlocutória que, de regra, desafia agravo de instrumento, sendo que, no caso vertente, foi proferida na mesma data em que prolatada sentença na ação de investigação judicial eleitoral.

Em tal contexto, além da inadequação do mandado de segurança para impugnar a decisão judicial, avulta a ausência de interesse processual do impetrantes, porquanto desnecessária a utilização do writ para obter o pretendido entranhamento das peças retiradas dos autos, pois presente a possibilidade de ser a questão suscitada em eventual recurso da decisão proferida, a final, na ação de investigação judicial, podendo, se for o caso, em segundo grau de jurisdição, ser ordenada a juntada das peças desentranhadas, providência que seria de fácil execução, até porque delas dispõem os requerentes.

Daí por que indefiro a petição inicial, nos termos da regra posta no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009.

Intime-se.

Comunique-se ao Cartório da Zona Eleitoral para ciência.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, 21 de março de 2013.

Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto,

relator substituto.

Como se vê, o despacho indeferitório encontra amparo na textualidade do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009:

A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

Quanto ao pleito do prequestionamento, há que se ratificar a posição deste Tribunal na perspectiva de que não é necessário ao julgador exaurir item a item os fundamentos articulados nas manifestações dos requerentes.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Assim, não há que se acolher o pleito de prequestionamento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.