Ag - 3782 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental manejado por Emanuel Hassen de Jesus e André Luís Barcellos Brito, no qual requerem, em suma, o reexame da decisão proferida em sede de plantão, no dia 28/03/2013, pelo Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, que indeferiu a inicial do mandado de segurança interposto.

Os agravantes renovam o pedido de suspensão da audiência aprazada para o dia 02 de abril, às 9h30min.

Reproduzem as alegações expostas na exordial e aduzem ser imprescindível a transcrição da integralidade das escutas telefônicas nas quais embasou o Ministério Público a representação por conduta vedada e ação de investigação judicial movida contra os impetrantes, sob pena de ofensa a seus direitos constitucionais.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal - precisamente na data de 01/04/2013, às 17h04min (fl.78).

Ao decidir monocraticamente, o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, em 28 março de 2013, assim se manifestou:

A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a configuração de direito líquido e certo a ser tutelado.

Vê-se dos autos que as gravações telefônicas judicialmente autorizadas envolveram significativo volume de interlocuções. Menciona a magistrada, inclusive, que grande parcela destas gravações são estranhas ao mérito da demanda, envolvendo pessoas estranhas ao litígio em diálogos privados e particulares (fl. 14).

Para justamente resguardar o contraditório, a ampla defesa e a cláusula do devido processo legal, facultou a magistrada irrestrito acesso às mídias gravadas, a fim de que as partes interessadas pudessem, ao seu próprio encargo, transcreverem os trechos que lhe parecessem pertinentes e os manejarem ao seu critério no enfrentamento processual (fl. 14).

As transcrições, uma vez juntadas aos autos, submeteriam-se ao crivo do contraditório, podendo ser impugnadas de parte a parte e eventualmente extraídas do acervo probatório.

Daí que não há razão para impor a transcrição de todos os diálogos, notadamente quando impertinentes à matéria litigiosa. Trata-se de decisão que se coaduna com a efetividade que deve permear a condução judicial do feito e não arranha outras garantias de matriz constitucional.

Resta, portanto, esvaziada a ilegalidade flagrante que pautaria a concessão de medida liminar para obstar a ocorrência de audiência devidamente aprazada. Constato, a propósito, que os impetrantes foram intimados em 21 de março da decisão que confirmou a não transcrição, deixando o hiato de vários dias para oferecerem este remédio de natureza extraordinária.

Trata-se, portanto, de hipótese de indeferimento da inicial, ausente as condições para o manejo desta ação.

Daí que indefiro a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.

Intimem-se.

Porto Alegre, 28 de março de 2013.

Nada há a modificar a bem lançada decisão que eu mantenho por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.