RE - 3205 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, MAURO CÉSAR ZACHER, LINDO CRISTALDO, MARCELO FRANCISCO CHIODO, COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO ALEGRE, CASSIO DE JESUS TROGILDO, ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, ARIANE CHAGAS LEITÃO, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR GOVERNO DE VERDADE, COLIGAÇÃO PT/PPL/PTC e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em face da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação para condenar os representados ao pagamento de multa em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular sem a prévia anuência da pessoa jurídica proprietária, bem como por irregularidade na propaganda de Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta), com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 37 da Lei 9.504/97.

Em sentença (fls. 206/208), o magistrado considerou as propagandas impugnadas irregulares e condenou os representados, solidariamente às suas coligações, ao pagamento de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais – Dr. Cristaldo, Dr. Goulart, DJ Cassia), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais – Villa, Cassio Trogildo, Marcello Chiodo) e R$ 3.000,00 (três mil reais – Cláudio Janta, Mauro Zacher, Ariene), em razão do número de representações por propaganda eleitoral já julgadas procedentes contra os candidatos.

Inconformados, todos os representados interpõem recursos, salvo o PTB, que opôs embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes (fls. 213/274).

O PTB, após intimado da decisão relativa aos embargos, apresentou recurso (fls. 276/285).

Em síntese, os recursos alegam: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral; b) a ilegitimidade passiva das coligações e partidos; c) a ausência de conhecimento das propagandas impugnadas; d) a imprescindibilidade de prévia notificação do ajuizamento da representação;  e) não incidência da multa frente à reparação do bem.

Com as contrarrazões (fls. 230/324), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de Cláudio Renato Guimarães da Silva e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 329/333).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

A sentença foi publicada em cartório dia 24/8/2012, às 17 horas, de conformidade com a certidão da fl. 209.

Dessa feita, todos os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas, conforme previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, à exceção da insurgência de Cláudio Renato Guimarães da Silva (Cláudio Janta - fls. 265/270), porque oposta dois dias após transcorrido o prazo legal, uma vez que foi apresentada apenas em 27/8/12, às 17h21min, conforme protocolizado na fl. 265 e certidão da fl. 272.

Assim, não conheço do recurso de Cláudio Janta, por intempestivo, e conheço dos demais.

De outra parte, afasto a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral, pois sua legitimidade decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) -, com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, o qual lhe atribui legitimidade para representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...].

A questão já foi resolvida no egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade ativa para propor reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei no 9.504/97. (…) (Ac. no 33, de 25.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos políticos e coligações, tenho por descabida a tese de inaplicabilidade do art. 241 do Código Eleitoral, o qual dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhe solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Da simples leitura da referida norma denota-se claramente que a responsabilização solidária da agremiação política é taxativa. O legislador objetivou atribuir aos partidos políticos uma responsabilidade maior pela propaganda eleitoral, de modo que estes não só respeitem a legislação eleitoral, como também a prezem e fiscalizem seus candidatos, filiados e adeptos no sentido de que façam o mesmo. A responsabilidade, portanto, decorre do dever de vigilância imposto pelo art. 241 do Código Eleitoral aos partidos políticos e do benefício auferido com a exposição da imagem do seu potencial candidato.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Veiculação de publicidade por meio de página no facebook. Aplicação de multa solidariamente entre os demandados.

Mensagem inserida acima de foto de pré-candidata, havendo expressa referência ao cargo postulado e a ser ela a futura prefeita do município. Infração ao disposto no caput do art. 36 da Lei das Eleições.

A responsabilidade solidária, tanto da coligação, como da agremiação partidária, independe da caracterização de seu prévio conhecimento e decorre do dever de vigilância imposto pelo artigo 241 do Código Eleitoral.

Sanção pecuniária estabelecida no mínimo permitido pela legislação.

Provimento negado.(TRE/RS, RE 82-97, Relatora Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 30 de julho de 2012)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea através da exposição de outdoors. Fixação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Incabível a tese de derrogação do artigo 241 do Código Eleitoral. Manutenção da responsabilidade solidária entre partido e candidato por atos de propaganda. Presentes os elementos que caracterizam como extemporânea a publicidade. Violada a isonomia entre os candidatos, preconizada pelo artigo 36 da Lei das Eleições. Emprego de meio com forte apelo visual e em grande quantidade, tornando razoável o quantum da multa aplicada. Provimento negado.” (RECURSO - REPRESENTAÇAO nº 3180, acórdão de 27/04/2010, relator(a) DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 065, data 30/04/2010, página 2.) (Grifei.)

Por fim, cabe referir que às coligações são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei 9.504/97.

Com essas considerações, afasto as preliminares suscitadas.

No mérito, cuida-se de representação por propagandas eleitorais dos candidatos representados, em virtude de pinturas em muro (60 metros de frente) de bem particular, sem a prévia anuência da empresa jurídica proprietária, localizada na Av. Nilo Peçanha, 2061, com base na denúncia das fls. 14/15; e, ainda, de irregularidade na propaganda de Cláudio Janta, eis que ausente a informação relativa à legenda a que pertence o candidato.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Devendo ser espontânea a propaganda, não pode o candidato apropriar-se do bem particular impondo ao seu proprietário ou legítimo possuidor que veicule publicidade de determinada candidatura.

O descumprimento da norma em comento sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda não espontânea contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência, conforme se vê pelas ementas que seguem:

Recursos. Representação por propaganda eleitoral irregular julgada procedente. Eleições 2010. Pinturas em muro sem inclusão da legenda do partido e de coligação (artigo 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97). Ausência de autorização do proprietário do bem particular utilizado. Fixação de sanção pecuniária.

Não se conhece de recurso de quem, sem noticiar advogar em causa própria, deixa de juntar instrumento de mandato. Falta de capacidade postulatória.

Multa aplicada em razão de a publicidade impugnada ter violado a legislação eleitoral (artigo 37, § 2º, da Lei das Eleições). Compete ao candidato diligenciar sobre a natureza pública ou privada do imóvel no qual pretenda ostentar propaganda, não sendo possível repassar a responsabilidade a prestadores de serviço. Em se tratando de bem privado, impõe-se não só a retirada da publicidade, como também a sanção pelo ilícito cometido, conforme jurisprudência assentada no TSE.

Não conhecimento do recurso de um dos candidatos e desprovimento dos demais.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 596349, acórdão de 29/09/2010, relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 29/09/2010.)

 

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. MURO. CARTAZES. ELEIÇÕES 2010. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Afixação de cartazes em muro de imóvel particular. Ausência de autorização do proprietário. Irregularidade. Notificação dos beneficiários. Retirada parcial do ilícito. Não restauração do bem. Aplicação de multa individual, nos termos do art. 37 § 1º. da Lei n. 9.504/97. 1. Para as propagandas eleitorais relativas ao pleito de 2010, impõe-se a aplicação do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97, na hipótese de infração ao § 2º, que trata de propaganda irregular em bens particulares, por força da nova redação atribuída pela Lei n. 12.034, de 2009. As sanções cominadas em caso de violação tanto do caput (bem público) quanto do § 2º (bem particular) do art.37 da Lei das Eleições passam a ser as mesmas: restauração do bem e multa, caso não restaurado no prazo legal. 2. Restando inquestionada nos autos a veiculação de propaganda eleitoral em benefício dos quatro recorrentes, através de cartazes afixados em muro particular, sem autorização do proprietário, bem como incontestada a devida notificação dos beneficiários e a não retirada integral e tempestiva da publicidade irregular - extraída por empresa prestadora de serviços à Justiça Eleitoral - , impõe-se a aplicação da sanção pecuniária a cada um dos candidatos beneficiados. RECURSOS DEPROVIDOS.

(TRE/MG, REPRESENTAÇÃO nº 667731, acórdão de 08/09/2010, relator(a) ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 08/09/2010 RDJ - Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE-MG, tomo 23, data 15/06/2011, página 123.)

 

RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - COLOCAÇÃO DE PLACA EM MURO DE UMA RESIDÊNCIA, SEM AUTORIZAÇÃO DA MORADORA - BEM DE USO PARTICULAR - DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRESENTE EM FACE DA DENÚNCIA DA PROPRIETÁRIA E DAS FOTOS DO LOCAL - ALEGAÇÃO DA RETIRADA DA PROPAGANDA NÃO COMPROVADA NA DEFESA - RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA, AINDA QUE TIVESSE PROVADO A RETIRADA DA PLACA PUBLICITÁRIA IRREGULAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE FICOU NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

(TRE/SP, RECURSO nº 832583, acórdão de 25/11/2010, relator(a) MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 02/12/2010, página 12.)

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90.  Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese, resta incontroverso que foram realizadas pinturas em bem particular em benefício dos representados sem a autorização da proprietária, conforme denúncia encaminhada ao MPE (fls. 14/15). A prova de que as publicidades foram afixadas em bem particular está demonstrada pelas cópias das matrículas das fls. 33/34.

Verifica-se, ainda, a irregularidade na propaganda de Cláudio Janta, eis que ausente a informação relativa à legenda a que pertence o candidato, conforme se pode constatar pelas fotografias das fls. 26/27.

Colho, do parecer do douto procurador regional eleitoral, manifestação nesse sentido:

A partir do conjunto probatório trazido aos autos, restou incontroverso que os candidatos ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE e ARIANE CHAGAS LEITÃO colaram cartazes, com nomes e números pelos quais são identificados no corrente pleito, em muro localizado na Av. Nilo Peçanha, 2061, em Porto Alegre, sem autorização da Isdralit Indústria e Comércio Ltda., proprietária do local, bem como que os candidatos CÁSSIO DE JESUS TROGILDO, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, LINDO CRISTALDO, MARCELO FRANCISCO CHIODO e MAURO CESAR ZACHER pintaram os nomes e números pelos quais são identificados no corrente pleito no mesmo local, também sem autorização da pessoa jurídica proprietária (fls. 14, 15, 26, 27 e 31-35).

O fato configura propaganda eleitoral irregular porquanto o art. 37, §8º, da Lei 9.504/97, na sua redação atual, estabelece que a “veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea (…)” .

Especificamente quanto ao candidato CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, a propaganda veiculada é também irregular porque não informou a legenda pela qual está disputando as eleições, infringindo, assim, o art. 5º da Resolução TSE n.º 23.370/20116.

Em face disso, correta a cominação da penalidade pecuniária prevista no § 1º do artigo 37 da Lei Eleitoral, a teor da previsão do § 2º da mesma lei. (...)

Examinados os autos, cingem-se os recursos a defender a ausência de conhecimento das propagandas, a imprescindibilidade de prévia notificação do ajuizamento da representação, bem como a não incidência da multa frente à reparação do bem.

As alegações, entretanto, não merecem prosperar.

Verifica-se que as pinturas foram feitas com requinte. Há variação de cores entre nomes e números, e as letras respeitam exatamente o mesmo padrão de fonte e tamanho, preenchendo, calculadamente, todo o espaço do muro. Essas circunstâncias evidenciam que as pinturas foram realizadas com a observância de padrões previamente estabelecidos e foram cuidadosamente inseridas no espaço, ficando claro que foram executadas de acordo com orientações dos comitês dos representados, revelando a impossibilidade de não terem conhecimento das propagandas.

Esse, também, o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral:

Quanto à negativa de autoria, assinala-se que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, propaganda de forte impacto visual, veiculada em espaço privilegiado (Av. Nilo Peçanha, nas cercanias do Colégio Anchieta), com 60 metros de fachada e intenso tráfego de veículos e pedestres revelam a impossibilidade de os representados não terem prévio conhecimento sobre o fato, razão pela qual merece rechaço este argumento dos recorrentes.

Ademais, como referido nas contrarrazões apresentadas pela ilustre Promotora Eleitoral (fl. 322, v.), “as pinturas de propaganda eleitoral inseridas utilizam gabaritos e/ou são padronizadas e idênticas a centenas de pinturas de muros lançados pelos mesmo candidatos representados e os pelos seus correligionários”.

Dessa forma, como já referido na introdução do voto, tratando-se de publicidade em bem particular, a retirada imediata do material não afasta a incidência de multa, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência. Assim, a exigência de notificação para a regularização do ilícito e o afastamento de multa somente é aplicável nas hipóteses de propaganda em bens públicos. O que não é o caso.

No atinente às multa impostas, considero adequados os valores atribuídos aos candidatos, solidariamente às coligações e partidos, em razão do número de representações por propaganda eleitoral já julgadas procedentes contra os candidatos, conforme apontado na sentença.

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO:

- pelo não conhecimento do recurso de Cláudio Renato Guimarães da Silva, pois intempestivo;

- por afastar as preliminares de ilegitimidade ativa do MPE e de ilegitimidade passiva das coligações e partidos;

- pelo conhecimento e desprovimento dos demais recursos, mantendo íntegra a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.