RE - 18172 - Sessão: 03/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILSON CAMATTI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Antônio Prado, contra sentença do Juízo da 06ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização em campanha de veículo que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 172-173).

Nas razões, o candidato argumenta não ter declarado a propriedade do veículo pois este não estava registrado em seu nome quando da entrega da relação de bens à Justiça Eleitoral. Refere que o veículo foi utilizado pelo sistema de comodato, desde o ano de 2008, para uso no seu trabalho de agricultor.

Aduz ter apresentado todas as notas fiscais de gastos com combustíveis, não havendo animus de omitir ou não prestar contas. Defende a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 177-183, docs. fls. 184-186).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, na medida em que a documentação juntada aos autos é apta a afastar a irregularidade apontada (fls. 191-193v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em cartório no dia 10.12.2012 (fl. 174), e a irresignação interposta em 13.12.2012 (fl. 177), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se da prestação de contas do candidato a prefeito Nilson Camatti. O relatório técnico respectivo (fls. 167-168) identificou irregularidade insanável, infração prevista no art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 e acarretadora de julgamento de desaprovação das contas eleitorais, sentido no qual, aliás, manifestou-se o juízo de origem, fls. 172-173.

Já nesta instância recursal, juntamente às razões propriamente ditas, há a apresentação de documentos, especialmente o documento de registro do veículo Mercedes-Benz, placas BXL-3925 (no qual o proprietário não é o recorrente Nilson, e sim o Sr. Aldino Foscarini) e o contrato de comodato celebrado entre o recorrente/comodatário e o comodante, igualmente o Sr. Aldino Foscarini.

A evitar tautologia, transcrevo trecho do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que muito bem elucidou a questão, fl. 192, por mim grifado e o qual adoto como razões de decidir:

No caso em tela, a inconsistência averiguada na prestação de contas não é suficientemente relevante para ensejar a desaprovação das contas do candidato, pois os elementos presentes nos autos permitem verificar a efetiva movimentação financeira ocorrida na campanha.

Em que pese não ter declarado o bem como de sua propriedade e não ter acostado termo de cessão de uso, verifica-se através do contrato à fl. 184, que o recorrente detêm poderes para usar o veículo desde o ano de 2008. Dessa forma, a utilização deste bem, em caráter estimável, não se mostra como irregularidade relevante para desaprovar as contas do candidato no período anterior ao registro. Ademais, analisando a prestação de contas, é possível observar a movimentação financeira ocorrida na campanha, pois os recursos transitaram pela conta bancária e as despesas estão justificadas por notas fiscais.

[…]

Assim, os documentos constantes nos autos, constituem-se como hábeis a demonstrar a origem e destinação dos recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

A teor do exposto, veja-se o comando contigo no art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

[…]

§2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição de contas.

Finalmente, colho julgado do TSE que exemplifica a vasta jurisprudência nesse sentido, igualmente citada no já referido parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – ERRO MATERIAL – INSIGNIFICÂNCIA – APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II, da Lei nº 9.504/97. […]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 320.415, acórdão de 03.05.2012, relator Ministro Gilson Langaro Dipp, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, data 20.08.2012, página 193-194.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de NILSON CAMATTI, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.