RE - 62845 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de dois recursos eleitorais, o de n. 628-45.2012.6.21.0011 e o de n. 629-30.2012.6.21.0011.

O Recurso Eleitoral n. 628-45.2012.6.21.0011 foi interposto pela COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido da ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico e propaganda irregular contra COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CAMINHO SEGURO PARA NOSSA TERRA (PMDB-PDT-DEM-PSDB-PT-PCdoB-PSB-PHS-PRB-PSD), JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES e IVO JOSÉ HANAUER (fls. 90/91), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Capela de Santana.

Nas suas razões, a recorrente sustenta não ser necessária a participação efetiva dos representados nos atos imputados como ilícitos, quais sejam, a inserção do nome do candidato a prefeito, José Nestor, como patrocinador de evento realizado na cidade, bem como a divulgação do referido patrocínio. Traz considerações sobre os depoimentos testemunhais. Aduz que os atos seriam ilegais e abusivos, capazes de gerar desequilíbrio no pleito. Requer, ao final, o conhecimento do recurso e o respectivo provimento (fls. 92/95).

O Recurso Eleitoral n. 629-30.2012.6.21.0011, por sua vez, tem origem no juízo de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral de mesmo número, na qual o PTB DE CAPELA DE SANTANA representou contra JOSÉ NESTOR DE OLIVEIRA BERNARDES, então candidato a prefeito de Capela de Santana.

O recorrente refere, em síntese, ter restado comprovado que o recorrido possuía ciência do patrocínio veiculado, e que para a configuração do ato abusivo deve ser considerada a gravidade da respectiva caracterização. Traz considerações sobre a prova testemunhal colhida. Requer o provimento do recurso e o julgamento de procedência da AIJE.

Houve contrarrazões (fls. 98/113).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 123/125v) foi elaborado também de maneira a abranger os dois recursos, e houve manifestação pelo conhecimento e desprovimento de ambos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Ressaltada a existência de processo apenso – nomeadamente, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 629-30, bem como a circunstância de a magistrada a quo, considerando a identidade fática entre os feitos, ter determinado a instrução e o julgamento conjuntos, conforme despacho de fl. 28 dos autos da referida AIJE n. 629-30, passa-se a julgar os recursos conjuntamente.

1. Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no dia 19/09/2012, dentro do tríduo legal a que alude o art. 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar de desentranhamento de mídias

Assiste razão à coligação recorrente ao entender indevida a juntada das mídias - DVDs – por ocasião da audiência de oitiva de testemunhas e, também, quando das alegações finais. Conquanto não seja realmente necessário o desentranhamento de tais provas, como aponta o douto procurador regional eleitoral na fl. 123v., certo é que elas não serão consideradas como razões de decidir, pois a juntada se deu em desacordo com o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 23.367 do Tribunal Superior Eleitoral. Vindas aos autos sem a cópia endereçada à parte adversa, tampouco com as respectivas degravações, as mídias não substanciam instrumentos aptos a fazer prova, verbis:

Art. 7º As petições e os recursos relativos às representações e às reclamações serão admitidos, quando possível, por meio eletrônico ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal.

(…)

§ 4º As duas mídias de áudio e/ou vídeo que instruírem a petição deverão vir obrigatoriamente acompanhadas da respectiva degravação em 2 vias, observados os formatos mp3, aiff, wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo digital; e VHS para fitas de vídeo.

Afasto a preliminar, ressalvando a desconsideração, como meio de prova, das mídias indevidamente juntadas.

3. Mérito

A questão cinge-se à ocorrência de abuso do poder econômico nas eleições municipais de Capela de Santana, de parte do candidato a prefeito José Nestor de Oliveira Bernardes, do candidato a vice-prefeito Ivo José Hanauer e da Coligação Unidos por um Caminho Seguro Para Nossa Terra.

A Coligação Mudança e Renovação: a Hora é Agora ajuizou a AIJE n. 628-45, e o PTB de Capela de Santana, a AIJE n. 629-30. Em ambas, requereu-se a condenação por abuso do poder econômico e a declaração de inelegibilidade dos candidatos representados.

A sentença entendeu pela improcedência de ambas as representações, mormente por não haver prova concreta da participação ou conhecimento prévio dos representados dos fatos tidos como irregulares – o patrocínio e a respectiva divulgação, em nome do candidato a prefeito, no evento Garota Verão, ocorrido na cidade.

A sentença a quo foi bem lançada, não merecendo qualquer reparo.

Veja-se trecho da decisão:

Mesmo que as representantes tenham logrado demonstrar que Nestor se encontrava na cidade na data do evento e que também não seja crível a alegação de Nestor de que desconhecia totalmente o fato, que fora amplamente divulgado, a verdade é que não existem elementos seguros a demonstrar que efetivamente tinha conhecimento e que anuiu com o patrocínio do evento.

Por ocasião do parecer, o douto procurador regional eleitoral assim se manifesta (fl. 125):

Outrossim, Carlos César Sarmento, responsável pela organização do concurso “Garota Verão 2012 na cidade de Capela de Santana, afirmou em prova testemunhal que o candidato a prefeito não tinha conhecimento da veiculação de seu nome como patrocinador do evento, conforme reproduzo excerto: (...)

E, da doutrina, colho a definição de GOMES (Direito Eleitoral, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular. (Grifei.)

Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a procedência da AIJE pressupõe prova inequívoca da participação ou, pelo menos, da ciência do candidato beneficiário da conduta tida como abusiva, como bem colacionado no já referido parecer:

Eleições 2010. Deputada Estadual. Abuso de poder. Convites eleitorais em órgão público. Indícios. Ausência de provas robustas. A presença de indícios da prática de abuso de poder nas eleições, sem o amparo de outras provas robustas e incontestes que o candidato tinha ciência, praticou ou consentiu com os fatos ilícitos não são suficientes para caracterizar a infração eleitoral e apontar a sua autoria (TRE-RO-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 265138, Acórdão nº 490/2011, de 30/08/211, Rel. ROWILSON TEIXEIRA, Data 06/09/2011). (Grifei.)

E os recorrentes, em ambas as ações, não lograram comprovar que os representados tenham agido no sentido de cometer qualquer espécie de abuso, ou mesmo que tiveram ciência dos atos tidos como irregulares, afastando, à vista dos argumentos alinhados, o juízo condenatório pretendido.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos da COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO: A HORA É AGORA (PP-PPS-PR) e do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Capela de Santana, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.