RE - 5694 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO ALVORADA DE UM NOVO TEMPO e COLIGAÇÃO UNIÃO POR ALVORADA contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, reconhecendo irregular a propaganda fixada em bem público, condenou cada uma das recorrentes a multas de R$ 2.000,00 (fls. 19-25).

Em suas razões recursais (fls. 27-31), sustentam que a legislação permite o uso de cavaletes ao longo de vias públicas, e que a propaganda tida como irregular não desobedeceu a mandamento legal, e sim descumpriu a determinação institucional do juízo. Aduzem que a multa não pode ser aplicada, e referem já ter sofrido punição mediante o descarte do material de propaganda eleitoral impugnado. Indicam não ter havido a prévia notificação para regularização. Requerem o julgamento de improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 32-34), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-42).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de afixação de placas em via pública, mais especificamente em um canteiro central da Avenida Maringá, na cidade de Alvorada. Houve acordo prévio (fl. 23) entre o juízo eleitoral e os participantes da eleição no sentido de que não fossem postas propagandas eleitorais, mesmo que móveis, ao longo da referida via, haja vista a possibilidade de que restasse colocada em risco a circulação de pedestres e veículos.

De acordo com a Lei n. 9.504/97, a colocação de propaganda eleitoral nas vias públicas é permitida, desde que os artefatos sejam móveis e não atrapalhem o bom andamento do trânsito e das pessoas. Estabelece a legislação, ainda, que a mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada do artefato entre as 6 e as 22 horas. Transcrevo as normas de regência:

Art. 37.

§ 6º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

A colocação de placas ou cartazes em vias públicas é espécie de propaganda em bem de uso comum excepcionalmente permitida, e, quando irregular, o responsável será notificado para removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Quanto à responsabilidade do beneficiado, se este for notificado para a remoção da propaganda e não comprovar que restaurou o bem, restará caracterizado o seu conhecimento a respeito da irregularidade, se outros elementos não demonstrarem que já tinha ciência da propaganda, e ficará igualmente sujeito a multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

Seguem as normas legais pertinentes, também previstas na Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

A respeito da dosimetria da sanção pecuniária, o art. 90 da Resolução nº 23.370/2011 estabelece os parâmetros de sua fixação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Na hipótese dos autos, as coligações recorrentes afixaram placas de propaganda ao longo de canteiro central da Avenida Maringá, na cidade de Alvorada. As fotografias demonstram claramente a ausência do caráter móvel da publicidade impugnada, pois fixadas com suportes fixos no chão (fls. 06 e 07). As propagandas, claramente, não tinham condições de ser colocadas e removidas diariamente.

Os artefatos, portanto, desrespeitam a exigência da mobilidade, nos termos que estabelece a legislação eleitoral.

Quanto à natureza do comando desobedecido (se de caráter legal ou se oriundo de determinação do juízo eleitoral), saliento trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, à fl. 41, o qual adoto como razões de decidir:

Dos autos depreende-se que o magistrado a quo, no exercício do poder de polícia a si conferido, em ofício encaminhado aos candidatos, partidos e coligações, e, com base em reunião realizada, na qual os partidos e coligações participantes do pleito se fizeram presentes, determinou que as agremiações, partidos e candidatos não poderiam apor placas contendo propaganda eleitoral no canteiro central da Avenida Maringá, haja vista o risco de queda destas no leito da referida avenida, dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Dessa forma, ainda que advertidos, os candidatos infringiram a orientação, devendo ser aplicada a sanção do parágrafo 1º, do art. 37, da Leis das Eleições (...)

Quanto à multa imposta, após notificados, os representados limitaram-se a defender a não aplicação da pena pecuniária. Evidente, portanto, a sua ciência a respeito da propaganda impugnada.

Por fim, restou adequada a fixação da multa em R$ 2.000,00 a cada uma das coligações recorrentes, considerando a gravidade da situação, pois ao ignorarem acordo firmado por todos os candidatos, partidos e coligações, não somente infringiram uma regra que buscou valorizar a lealdade e a igualdade de chances na competição eleitoral, como também, e mais gravemente, colocaram em risco pedestres e condutores de veículos, pois a vedação visou a evitar a queda de placas de propaganda eleitoral no leito da via pública.

Deve, portanto, ser mantida a sentença bem lançada pelo magistrado Roberto Coutinho Borba.

DIANTE DO EXPOSTO, voto  pelo não provimento do recurso.