E.Dcl. - 19153 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nas fls. 682/688, e UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, opõem embargos de declaração, para fins de modificação do julgado e prequestionamento, sob o fundamento de haver contradição no acórdão das fls. 660/673, que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, para afastar a cassação dos diplomas dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena, mantendo a multa individual fixada em 25000 UFIR (R$ 26.602,50)  para a Coligação Novo Tempo (PSDB-PSB-PDT-PRB-PR), João Vestena, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame.

VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, nos embargos das fls. 682/688, aventam a existência de contradição no julgado, porque embora o colegiado tenha entendido que apenas um fato narrado na inicial configurou prática de conduta vedada, não determinou a proporcional redução da multa aplicada, em cumprimento ao princípio da proporcionalidade. Afirmam que o Tribunal, ao aprofundar, em termos qualitativos, o exame dos fatos ocorridos e proscritos no inciso III do art. 73 da Lei 9.504/97, deveria ter considerado que a utilização da atividade dos servidores após o pleito não integrou o rol de ilícitos para fins eleitorais, pois não promoveu o desequilíbrio eleitoral, razão pela qual a sanção pecuniária necessariamente teria de ser atenuada .

Aduzem, ainda, que esta Corte, ex officio, efetivou a individualização da multa aplicada aos embargantes, enquanto na sentença a sanção pecuniária teria sido fixada de forma solidária, o que caracteriza a concretização da proibida reformatio in pejus. Requerem seja dado efeito infringente aos aclaratórios, para reduzir a multa ao mínimo legal e de forma solidária, ou, ao menos, manter a solidariedade da sanção, além do prequestionamento das matérias invocadas.

Por sua vez, UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, alegam contradição no acórdão, porquanto, em primeiro lugar, a caracterização da utilização da atividade dos servidores municipais durante os 90 dias de campanha, mediante a farta prova produzida, enseja a cassação dos diplomas e não apenas a aplicação de multa, em consonância com o princípio da proporcionalidade e dos precedentes do TSE.

No tocante aos demais fatos, em suma, sustentam que o acórdão não tem alicerce probatório e é contrário à prova dos autos, inclusive considerando, ilegalmente, notas fiscais juntadas a destempo para fundamentar o caráter privado das contratações dos ônibus e vans que transportaram eleitores. Frisam a escancarada ilegalidade das contratações (licitações) efetivadas com a empresa Fernando Sicretti -ME e dos valores pagos a maior a esta, durante o exercício de 2012.

Alegam que houve pouca e superficial análise das provas e de questões processuais e desproporcionalidade da pena referente ao fato caracterizado como prática proibida.

Afirmam que, no caso de constatação de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas,  é necessária a aplicação de multa e de cassação.

Requerem, primeiramente, a reforma da decisão para aplicar/acrescentar, concomitantemente, a pena de inelegibilidade a João Vestena, Vera Maria e José Geraldo e a cassação dos registros de candidaturas de Vera Maria e José Geraldo.

Requerem, secundariamente, o pré-questionamento dos fatos ventilados na citada representação eleitoral em face dos artigos 41-A e 73, todos do Código Eleitoral, tudo para fins de instruir pretenso Recurso Especial Eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os embargos foram opostos dentro do tríduo legal; portanto, deles conheço.

Os aclaratórios prestam-se a afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

No caso em tela, toda a argumentação exposta em ambos os embargos evidencia o inconformismo dos embargantes com a decisão colegiada, na medida em que não atendeu os interesses e pretensões de cada uma das partes, não havendo demonstração de qualquer contradição intrínseca no acórdão.

Não procede a alegação dos embargantes VERA MARIA SCHORNES DALCIN, JOSÉ GERALDO OZELAME, JOÃO VESTENA e COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (fls. 682/688) de que este Regional fixou, ex-officio, multa para cada um dos recorrentes, enquanto a decisão monocrática teria determinado o sancionamento solidário, configurando-se, dessa feita, a vedada reforma em prejuízo das partes, pois tal assertiva não se respalda nos fundamentos, nem no dispositivo sentencial,  tampouco na previsão legal contida no artigo 73 da Lei 9.504/97, sendo a sanção pecuniária de caráter individual.

Da mesma forma, não há qualquer contradição no fato de ter havido o reconhecimento da ocorrência de apenas uma hipótese de ilícito eleitoral (utilização dos serviços de servidores municipais em prol da campanha eleitoral), sem a redução proporcional da multa, porquanto o colegiado afastou a cassação do diploma dos eleitos e a declaração de inelegibilidade destes e de João Vestena e manteve a sanção pecuniária cominada na sentença, porque convicto da justeza das circunstâncias e gravidade da prática continuada da conduta vedada durante o pleito, consoante fundamentado no acórdão.

Da mesma sorte, não prosperam os infundados argumentos de que teriam sido consideradas, para o alegado agravamento da situação dos recorrentes, situações ocorridas após o pleito, consoante pode ser depreendido pela simples leitura do acórdão. Não há, portanto, também nesse aspecto, qualquer contradição ou outro vício no julgado, mas sim evidência de mera irresignação dos embargantes quanto ao ponto da decisão que não correspondeu às suas expectativas ou intentos, circunstância que não arrima o acolhimento de aclaratórios.

De igual modo, todas as aventadas contradições expendidas pelos embargantes  UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR, ROGÉRIO DE MELLO BASTOS e LIVINO DA SILVA ALMEIDA, nas fls. 690/703, não se verificam no acórdão; restando demonstrado, apenas, o inconformismo com a decisão que não atendeu às suas pretensões de ver cassados os diplomas dos eleitos e declarados inelegíveis os vencedores do pleito majoritário e o então prefeito municipal João Vestena. Suas alegações estampam, indubitavelmente, o desiderato de obter a modificação do julgado por meio dos aclaratórios, mediante a incabível rediscussão da matéria fática e de direito, e, ainda, a reavaliação de provas já devidamente examinadas e aquilatadas.

Verifico, ainda, que os embargantes, além de buscarem a incabível rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, intentam obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, conforme demonstrado nas ementas colacionadas das cortes superiores:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008)

Diante dessas considerações, ausente qualquer vício a ser declarado, não se configuram as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, restando indubitável a rejeição de ambos os embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição de ambos os embargos de declaração.