RE - 8841 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS, concorrente ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a comprovação irregular de doação de recurso estimável em dinheiro, bem como pelo uso irregular da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), à medida que o candidato efetuou pagamentos que extrapolaram o limite de R$ 300,00, fixado no § 3º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls.154-157).

Nas suas razões, o recorrente argumenta ser desproporcional a desaprovação das contas, à medida que as irregularidades apontadas envolvem percentual que pode ser considerado aceitável para viabilizar a aprovação com ressalvas, conforme entendimento ilustrado pela própria magistrada de 1º grau.

Aduz a prática de condenação por bis in idem, visto que ocorreu apenas uma vez a infringência ao artigo 30 da Resolução n. 23.376/12, havendo mais de uma penalização pela prática da mesma irregularidade.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 176-184).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a incongruência verificada corporifica falha insanável, comprometedora da transparência das contas, devendo subsistir a desaprovação (fls. 189-192).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 174), e a irresignação interposta em 14-12-2012 (fl. 176), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Porto Alegre, Edi Wilson José dos Santos.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas, diante da existência de inconsistências relativas à cessão/locação de veículo para utilização no período eleitoral e à utilização irregular de Fundo de Caixa.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida, diante da gravosidade das questões apontadas.

A partir da análise dos documentos juntados, verifico que o candidato utilizou o veículo VW/Fox, ano 2012, placa ITB 5780, conforme demonstra o termo de cessão (fl. 106), figurando como cedente Luciana Weber.

Contudo, verifico estar ausente a comprovação quanto à propriedade do veículo por parte do doador, o que é exigido pelo art. 23 da Res. TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifou-se).

Não bastasse, observa-se que a cessão/doação estimada em dinheiro, em nenhum momento foi registrada nos demonstrativos contábeis pertinentes, nem objeto de emissão do correspondente recibo eleitoral. Conforme a exigência do art. 4º da supracitada resolução, toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.

De consignar, ainda, que o correto é atribuir-se um valor estimável em dinheiro para a cessão do veículo, a fim de que possa ser contabilizada como receita estimada na prestação de contas, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, diante de tais considerações, entendo como irregular a cessão ocorrida em favor do candidato.

Relativamente à segunda irregularidade apontada, a Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece no seu art. 30 a possibilidade de constituição de Fundo de Caixa, verbis:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

No caso em tela, o recorrente se utilizou do instituto acima nominado, conforme informado no demonstrativo de fl. 72, no total de R$ 4.800,00, sem especificar quais despesas de pequeno valor estariam por ele abrangidas.

Na fl. 107, acostou cópia do cheque n. 000004, no exato valor acima, emitido em 05.10.2012, bem como vários cupons fiscais e recibos de pagamento (fls. 107/118), demonstrando a realização de gastos a fornecedores diversos.

Intimado acerca do relatório final de exame, o qual apontou a existência de seis despesas que teriam ultrapassado o limite previsto no §3º do art. 30, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, eliminando os registros da tela de Fundo de Caixa (fl. 146), assim como os valores atinentes aos gastos eleitorais registrados no Relatório de Despesas Efetuadas das fls. 59/66, substituindo-os por uma única despesa no valor de R$ 4.800,00 (fl. 135), conforme recibo de pagamento a autônomo (fl. 148).

Esses são os fatos.

De início, verifico que, efetivamente, está-se a tratar de Fundo de Caixa, como originalmente registrado nos demonstrativos contábeis, pois, à vista de um único cheque, o candidato realizou vários pagamentos, ficando caracterizada a situação prevista no § 2º do art. 30.

Embora não os tenha feito em espécie, perfeitamente possível, aqui, a aplicação da regra insculpida no § 3º do mesmo dispositivo, porquanto, uma vez constituído o Fundo de Caixa, há de ser observado o limite de R$ 300,00 para pequenas despesas.

Como apontado no relatório técnico de exame (fls. 120-121), seis foram os gastos encontrados com valores superiores a esse patamar, os quais totalizam a rubrica de R$ 3.940,20.

Verificada, assim, a infringência ao regramento legal aplicável à espécie.

Registro, aliás, ser lamentável a conduta do candidato ao suprimir dos demonstrativos contábeis as despesas inicialmente registradas, tendo em vista que estas já se encontravam demonstradas pelo recibos e cupons fiscais das fls. 107/118. O lançamento feito a posteriori, na exata quantia daquelas, vai, assim, desconsiderado, bem como o recibo apresentado (fl. 148).

Convém destacar, ainda, que as demais despesas existentes, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 400,00 e R$ 1.800,00, relacionadas no Relatório de Despesas Efetuadas (fl. 135), não possuem qualquer comprovação nos autos. Restou evidenciado tão somente o trânsito por conta bancária, deixando o recorrente de juntar notas fiscais ou recibos, que poderiam certificar sua efetiva ocorrência.

No que tange à alegação de que deveriam ser aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, melhor sorte não lhe acompanha. Os gastos tidos como irregulares somam R$ 3.940,20, valores que representam mais de 15,83% do total arrecadado em campanha e, dessa forma, não podem ser considerados insignificantes. Não se pode olvidar, outrossim, que à cessão/locação de veículo não se atribuiu valor estimado, concluindo-se, dessa forma, que as inconsistências totalizam, em verdade, quantia ainda mais significativa.

Por fim, não há falar em bis in idem, pois, embora o candidato tenha infringido seis vezes os limites previstos no art. 30 da Res. TSE n. 23.376/11, a análise das contas resulta em única penalidade, qual seja, sua desaprovação, não havendo lugar, no caso, para outra espécie de sanção.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo serem consideradas meras irregularidades formais, como pretende o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas de EDI WILSON JOSÉ DOS SANTOS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.