RE - 62557 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de Guaporé contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do candidato a vereador OSMAR DOS SANTOS, referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 26/26v.).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o candidato não apresentou prestação de contas retificadora, com vistas ao lançamento de multa transitada em julgado, descumprindo, assim, determinação judicial nesse sentido. Argumenta tratar-se de gasto eleitoral, previsto no art. 30, XIII, da Resolução TSE n. 23.376/12, e que o candidato não pode eximir-se de declarar esse débito em sua prestação de contas, especialmente quando lhe foi conferida, pela Justiça Eleitoral, oportunidade para a regularização da falha. Diante disso, requer seja reformada a decisão de primeira instância, para que as contas sejam consideradas não prestadas ou, alternativamente, sejam desaprovadas (fls. 29/29v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença que aprovou com ressalvas as contas do candidato (fls. 36/37v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 26-11-2012 (fl. 27), e o apelo interposto em 27-11-2012 (fl. 28) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O presente feito examina situação idêntica ao processado no RE 631-64, confiado à segura relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Oriundos do Município de Dois Lajeados, tendo sido examinados pelo mesmo órgão avaliador e sentenciados por idêntico julgador, tratam de contas aprovadas na origem. Recorreu, entretanto, o Ministério Público, por entender que a omissão de gasto eleitoral, consistente em multa transitada em julgado, compromete a confiabilidade das contas.

Diferem, contudo, num aspecto: no presente processo, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sugere a aprovação; naquele, opina-se pela aprovação com ressalvas.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, art. 30, inciso XIII, estabelece os gastos eleitorais que devem ser registrados na prestação de contas. Transcrevo:

Art. 30. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados:

(...)

XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos políticos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

De fato, a multa eleitoral foi imposta ao candidato no processo judicial eleitoral n. 5304.2012.6.21.

Entretanto, não consta dos autos notícia de que a sanção já tenha sido paga. Como a multa é cobrada mediante executivo, nos termos do art. 367 do Código Eleitoral, não havia obrigação de lançá-la na sua prestação de contas.

Trago julgado de recurso especial de relatoria do ministro Eduardo Ribeiro, o qual refere que somente as multas já pagas é que devem constar da prestação de contas de campanha:

Ocorre que a candidata fora condenada a pagar multas no valor total de 90.000 UFIRs, por infração da legislação eleitoral, valor esse não declarado na prestação de contas e que somado às demais despesas ultrapassaria o teto fixado. Acrescenta que essas multas constituem gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na lei, a teor do disposto no art. 26, inciso XVI da Lei n° 9.504/97, importando a inobservância de tais limites a aplicação da sanção prevista no artigo 18, § 4o do mesmo diploma legal.

(...)

Seguindo essa linha de raciocínio, entendeu este Tribunal Superior, ao julgar o Recurso n° 565, que as multas decorrentes de infração a legislação eleitoral só são contabilizadas nas despesas de campanha se pagas no prazo para prestação das contas. O acórdão então proferido, da lavra do eminente Ministro Maurício Corrêa, tem esta ementa:

"Recurso Contra Expedição de Diploma. Despesas de campanha. Excesso. Abuso de poder econômico, Inocorrência.

O Preceito do artigo 26, inciso XVI, da Lei 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso. Recurso Contra a Expedição de Diploma desprovido."

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 16.092 - Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado Diário de Justiça: 3/3/2000.)

Assim, não vislumbro razão para alterar a bem lançada sentença que aprovou as contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou as contas com ressalvas de OSMAR DOS SANTOS, relativas às eleições municipais de 2012.