RE - 49641 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSNI JOSÉ DOMINGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Vacaria, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de bem estimável em dinheiro (veículo) que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, desatendendo o disposto no artigo 23 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 80/81).

O candidato recorreu da decisão, alegando tratar-se de uma situação não proibida por lei, visto que possuía o uso e fruição do veículo, o qual lhe foi outorgado por procuração. Refere que não tinha a efetiva propriedade do bem, eis que o mesmo ainda não havia sido transferido para seu nome.

Sustenta, ainda, que o pagamento do combustível utilizado foi feito em total conformidade com a legislação eleitoral, mediante a emissão de nota fiscal e o devido trânsito dos valores pela conta bancária (fls. 83/85).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, de modo a aprovar as contas com ressalvas, visto que a irregularidade apontada não decorre de má-fé e não chega a comprometer a confiabilidade e a consistência da contabilidade apresentada (fls. 90/92).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. Conforme certidão de fl. 82, a sentença foi publicada no DEJERS em 29-11-2012, quinta-feira, e o recurso interposto em 03-12-2012, segunda-feira (fl. 83), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Conforme sentença, a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato a vereador Osni José Domingues consiste em: o candidato utilizou bem estimável em dinheiro fornecido por ele mesmo (carro) adquirido posteriormente ao registro de candidatura, contrariando o disposto no artigo 23 da Res. TSE n. 23.376/12.

O artigo 23 referido assim dispõe:

São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Com efeito, consultando-se a declaração de bens do candidato, disponibilizada pelo sistema DivulgaCand 2012 (in http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/divulgacao-de-candidaturas-divulgacand2012), verifica-se que não está relacionado o veículo Honda Civic, cor preta, ano 2002/2002, placas AKF 0231/SP (fls. 60/61).

Por outro lado, em consulta ao sítio www.pensecarros.com.br, constata-se que o preço de automóvel com as características semelhantes ao veículo em questão, atualmente e aproximadamente, é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que a declaração de bens do candidato demonstra que ele possuía, quando do registro da candidatura, patrimônio total no valor de R$ 89.252,02 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), compatível, portanto, com o preço ora estimado do automóvel.

Ademais, como referido pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato demonstrou que o uso e a fruição do veículo foram-lhe conferidos mediante procuração em 29/08/2012 (fl. 59), uma vez que não efetuou a transferência para seu nome, assim como a utilização do automóvel ocorreu por curto período de tempo (oito dias), sendo que a despesa com combustível importou no valor de somente R$ 80,00 (oitenta reais).

Dessa forma, contabilizados o uso do veículo Honda Civic e a respectiva despesa com combustível, bem como acostada tempestivamente a documentação comprobatória do negócio firmado entre o candidato e o titular do veículo perante o Detran, reputo que a situação merece ser tratada como impropriedade superável, isto é, falha que não compromete a regularidade das contas apresentadas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de OSNI JOSÉ DOMINGUES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.