RE - 4967 - Sessão: 21/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Esteio contra sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2010 (fls. 181/184).

A sentença acolheu os fundamentos consignados no parecer conclusivo (fls. 170/174) e na manifestação ministerial (fls. 177/179), desaprovando a prestação de contas nos termos do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, tendo em vista a constatação de irregularidades não sanadas pela agremiação no transcorrer do processo, dentre as quais destacam-se: a) existência de três contas bancárias ativas em nome do partido que foram omitidas na prestação de contas; b) recursos de procedência não demonstrada no exercício de 2009, os quais se refletiram nas contas de 2010, visto que restaram caracterizados como de origem não identificada; c) recebimento de transferências, no valor de R$ 28.643,92, não contabilizadas em conta; d) recebimento de R$ 6.600,00 através do “caixa”, provenientes da venda de ingressos e sem trânsito pela conta bancária; e) recebimento de recursos em espécie, no montante de R$ 4.367,75; f) não utilização de cheques nominativos ou de créditos bancários identificados para comprovar determinadas operações financeiras; g) irregularidades nas peças contábeis anexadas, tais como falta de extratos, ausência de documentos ou apresentação destes em branco ou, ainda, sem assinatura do contabilista responsável, divergências nos valores constantes entre demonstrativos apresentados, inconsistência contábil, etc.

Em face destas irregularidades, o juízo a quo determinou à agremiação a pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento da importância de R$ 39.611,67 ao referido Fundo, relativa às irregularidades dos itens “c”, “d” e “e” acima citados.

O partido apresentou recurso (fls. 189/195), alegando que as três contas bancárias citadas não foram declaradas porque haviam sido encerradas antes da confecção da prestação de contas. Afirma que não houve omissão da quantia de R$ 28.643,92, uma vez que essa movimentação financeira refere-se ao exercício de 2009 e foi devidamente registrada nos livros Diário e Razão.

Quanto ao recebimento de R$ 6.600,00 via caixa, afirma que este valor é relativo a venda de ingressos - pagos em espécie pelos participantes - para festa de aniversário do partido, sendo a referida importância devidamente registrada na prestação de contas, apesar de não ter havido o regular trânsito pela conta bancária. Aduz, ainda, que o artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 possibilita o pagamento de despesas em dinheiro, visto que ainda não foi fixado o teto referido naquele dispositivo legal.

Por fim, sustenta que o recebimento de R$ 4.367,75 em espécie não representa gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas, mormente porque a contribuição relativa a este valor foi efetuada por meio de cheque da mesma instituição bancária onde o recorrente possui conta, tendo o banco, neste caso, registrado o depósito como se fosse entrada em dinheiro.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Anexou nova documentação nas fls. 197/268.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, por entender que as irregularidades apontadas comprometem substancialmente a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 274/277).

Em razão da nova documentação apresentada pela agremiação, os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, para análise e manifestação. Em seu parecer das fls. 282/287, o órgão técnico do Tribunal opinou pela manutenção da desaprovação das contas, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 24-11-11, quinta-feira (fl. 186), e a irresignação interposta em 28-11-11, segunda-feira (fl. 189) - ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

A desaprovação das contas do Diretório Municipal do PT de Esteio relativas ao exercício financeiro de 2010  fundamentou-se em falhas graves apontadas pelo cartório eleitoral em seu parecer conclusivo das fls. 170/174, o qual foi endossado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS.

Evitando desnecessária tautologia, transcrevo o que constou na informação do órgão técnico do TRE-RS, que analisou de forma detalhada as irregularidades detectadas no laudo técnico:

Tendo em vista a solicitação do Exmo. Sr. Relator (fl. 280), no contexto dos apontamentos pertinentes ao Relatório Conclusivo do Exame das Contas (fls. 170 a 174), procedeu-se o exame da documentação relativa à peça recursal das fls. 189 a 196 e documentos das fls. 198 a 268, frente ao apontamento de irregularidades registradas no referido Relatório.

Do exame

Embora a documentação e esclarecimentos juntados pela agremiação tenham suprido em parte lacunas relativas a não apresentação de documentos, restaram salientes as seguintes irregularidades, as quais consigna-se que foram detectadas por ocasião do exame das contas e não foram sanadas:

1. Relação de Contas Bancárias apresentada de forma incompleta e não foi retificada. Não houve apresentação de extratos bancários completos:

O demonstrativo Relação de Contas Bancárias entregue pelo partido – fl. 46 foi apresentado de forma incompleta e não foi retificado pelo partido de modo a abranger contas bancárias informadas como ativas pelas instituições financeiras (fls. 137 a 139), faltando documentos essenciais ao exame das contas da agremiação:

Banrisul (fl. 137)

No que compete à conta investimento n. 33.856689.02, agência 0213.93, aberta em 05.01.2007, registra-se que não foi informada, situação já apontada quando da análise das contas da agremiação pertinentes ao ano de 2009.

De outra parte, os extratos das fls. 59 a 64 evidenciam investimentos no Banrisul que foram movimentados durante o período de 2010. Há períodos de extratos que não foram apresentados: janeiro, fevereiro e julho de 2010. O saldo desses investimentos foram zerados em 30.09.2010, conforme informação no extrato da fl. 64. Com efeito, o apontamento deve ser mantido.

Caixa Econômica Federal

Os extratos incompletos apresentados foram complementados na fl. 162, elidindo o apontamento.

Santander

No que compete a conta corrente n. 130006347, agência n. 1090 (fls. 109 a 119), os extratos foram apresentados com a expressão "para simples conferência - USO INTERNO". A não aceitação de extratos bancários contendo tais informações se refere à destinação dos mesmos, qual seja seu uso interno/restrito pelos agentes bancários. Tal uso indica que tais documentos podem eventualmente não espelhar toda a realidade/movimentação financeira. É de conhecimento público que as instituições bancárias, se requeridas, fornecem extratos dentro dos padrões necessários.

De outra parte, os extratos das fls. 109 a 119 evidenciam investimentos que foram movimentados durante o período de 2010, conforme históricos "Transferência automática da CCI". Os extratos dessa aplicação não foram apresentados.

Tal apontamento foi parcialmente elidido com a apresentação novos extratos referentes ao período de 04.01.2010 a 18.03.2010 (fls. 166 e 167), faltando o período compreendido de 19.03.2010 a 31.12.2010. Com efeito deve ser mantido o apontamento da irregularidade.

Outro ponto que observa-se é que a Relação de Contas bancárias apresentada, a qual não foi retificada pela agremiação, não contempla as seguintes contas:

- Agência 1090, conta corrente n. 88002273, encerrada em 19.05.2010

- Agência 1090, conta corrente n. 47400000995

Consigna-se que as contas em comento também não haviam sido declaradas em 2009, motivando a desaprovação das contas da agremiação nesse ano também no ano base de 2007.

A não apresentação de extratos das supracitadas contas bancárias a par da não informação da existência dessas nas prestações de contas de exercícios anteriores importa em irregularidade, a qual impossibilita a aplicação de procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, sublinha-se a ausência de evidências ou provas suficientes para a execução da análise concernente a real movimentação financeira do partido.

Como bem observado no Relatório Conclusivo de Exame das Contas (fl. 148), para se analisar a continuidade do partido, torna-se imprescindível o exame dos dados contábeis e financeiros de fechamento de exercícios passados, em especial o exercício anterior ao ano em análise.

Os princípios de Continuidade e Oportunidade, pilares da Contabilidade e só podem ser conferidos analisando-se os dados registrados no exercício anterior, comparando-os com os dados do exercício em análise. Uma vez não corrigidas impossibilitam a aprovação das contas subsequentes.

Registra-se, ainda, que os respectivos extratos deixaram de ser apresentados na atual prestação de contas, caracterizando irregularidade que não foi sanada pelo partido.

Não obstante, o partido alegou que os apontamentos referem-se à movimentação financeira de 2009, já analisada e desaprovada e que de outra parte foram fornecidos o livro Diário, o livro Razão e extratos bancários que comprovam a movimentação dessas contas (fl. 159). Entende-se não atender razão à agremiação, vez que a entrega dos referidos livros não dispensa a apresentação de extratos completos e oficiais emitidos pelas instituições bancárias, os quais, na prática, não foram apresentados.

O partido ainda sustentou que as contas apontadas foram encerradas antes do fechamento do balanço geral em 31.12.2010 e que, por estarem sem saldo tiveram apenas as suas movimentações informadas nos livros Diário e Razão com seus devidos extratos (fl. 159). Novamente entende-se não atender razão: o encerramento das referidas contas antes do fechamento do balanço geral não exime o partido de apresentar extratos bancários completos e oficiais emitidos pelas instituições bancárias.

2. Não foi observada a formalidade na apresentação de peças e documentos:

• A Demonstração do Resultado não foi apresentada (Art. 14, I, “b”, Resolução TSE n. 21.841/04)

De outra parte, as peças contábeis apresentadas não foram assinadas pelo contabilista (fls. 08 a 47). Vez que a agremiação se limita a dizer que o técnico juntou cópias que não continham as assinaturas, ao invés de efetivamente apresentar os referidos documentos assinados pelo contador, e que as peças que estão no processo carecem da respectiva assinatura do profissional, entende-se que deve ser mantido o apontamento.

3. Recebimento e utilização de Recursos de Origem não Identificada:

No que compete ao apontamento do recebimento de recursos de origem não identificada, registra-se que a conta do Santander recebeu recursos de aplicação que estava informada no Balanço Patrimonial de 2009, conforme Balanço Patrimonial - ano base 2009 acostado na fl. 288. Todavia, conforme apontamento registrado no Relatório Conclusivo (fls. 146 e 147), o partido deixou de juntar extratos da referida conta bancária na oportunidade em questão. Com efeito, entende-se que deve ser mantido o apontamento.

Houve resgate de recursos da conta em tela para a conta n. 130006347, agência 1090, Banco Santander, no montante de R$ 28.643,92, conforme quadro abaixo:

Data                      Valor (R$)                        Fl.

08.01.10                          678,20                              109

11.01.10                             38,45                               109

20.01.10                           178,00                             109

12.03.10                    27.749,27                              114

TOTAL                    28.643,92

Na medida em que tais recursos foram efetivamente utilizados pela agremiação, sem que tivessem esclarecida sua origem, houve caracterização destes como Recursos de Origem Não Identificada. Nesse contexto dispõe a Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 6° Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

4. Recebimento de recursos pelo caixa:

No que compete ao recebimento de recursos pelo caixa, apontado na fl. 16, no valor de R$ 6.600,00, o partido não apresenta novos fatos na sua manifestação (fl. 161), os quais possam elidir o apontamento. Com efeito, entende-se deve ser mantido o mesmo.

A prática em comento não observa a legislação pertinente, conforme trazida pelos seguintes dispositivos:

Art. 4° O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei n. 9.096/95, art. 39, caput).

Veja art. 10 referente à despesa: “observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária”.

§ 1° Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei n. 9.096/95, art. 43).

§ 2° As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei n° 9.096/95, art. 39, § 3°).

Conclusão:

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 comprometem a regularidade das contas examinadas e não foram elididas pela manifestação e esclarecimentos trazidos pela agremiação.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se, s.m.j. pela manutenção do parecer pela desaprovação das contas, com base na alínea “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/041.

É a informação.

Em 25.02.2013

 

Conforme se pode verificar pela análise técnica, após as diligências e manifestações da agremiação restaram numerosas falhas insanáveis que comprometeram a regularidade das contas, cujo conjunto não permite identificar a correta movimentação dos recursos financeiros no exercício em exame.

Não obstante as diversas oportunidades concedidas ao recorrente para esclarecer as falhas apontadas, não logrou o partido trazer aos autos informações e documentos que pudessem reverter os apontamentos realizados e, assim, dirimir as irregularidades.

Um conjunto grande de impropriedades maculou de modo irreversível as contas, tais como o recebimento de recursos diretamente via caixa, pagamento de despesas em espécie, ausência de trânsito de valores pela conta bancária, recebimento de recursos de origem não identificada, ausência de assinatura do responsável em documentos contábeis, contribuições financeiras de filiados não contabilizadas, extratos bancários apresentados fora dos padrões necessários, etc.

Registre-se, a propósito, que as prestações de contas de exercícios anteriores do recorrente foram igualmente desaprovadas no 1º grau, por práticas semelhantes às arroladas nestes autos, demonstrando que o partido não tem envidado esforços para organizar adequadamente sua contabilidade. Conforme apontado na sentença, inúmeras irregularidades contábeis são recorrentes nas contas do partido, mostrando a recusa deste em proceder conforme as normas.

É dizer, enfim, que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável, na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a alteração introduzida pela Lei 12.034/2009:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Desse modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2010, configuradas como graves as falhas apontadas e identificada a reiteração da conduta irregular da agremiação, entende-se adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 12 meses, conforme tem sido o entendimento desta Corte para casos análogos (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2009. Demonstrativos sem qualquer movimentação financeira, ausência de extratos da conta bancária partidária e dos livros Diário e Razão. Reiterada displicência do partido interessado em emendar as falhas apontadas, mesmo após ter sido instado a fazê-lo. O trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas prestadas. Irregularidades que comprometem o exame da regularidade da demonstração contábil. Suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses, nos termos do § 3º do artigo 37 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação.

(TRE-RS, PC 3721-20.2010.6.21.0000, Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 04-08-2011.)

 

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000), Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 19-11-2010.)

Em conclusão, diante da precariedade da documentação apresentada e da persistência das irregularidades apontadas no transcorrer do processo, deve ser mantida a sentença que as desaprovou, com os seus consectários legais.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, ao efeito de manter os exatos termos da decisão de 1º grau que desaprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Esteio relativas ao exercício de 2010 e determinou a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, bem como o recolhimento do valor de R$ 39.611,67 (trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e sessenta e sete centavos) ao referido fundo, na forma dos arts. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, e 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

É o voto.