RE - 40627609 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O candidato a vereador MARTIN INGO AHLERT protocolou, em 04/11/2008, a sua prestação de contas de campanha referente às Eleições 2008 (fls. 05-46).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 54-6).

Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (fls. 61-149).

Após novo relatório concluindo pela desaprovação (fls. 150-2), o Ministério Público opinou, igualmente, pela rejeição do balanço contábil (fls. 157-9).

Sobreveio sentença julgando desaprovadas as contas (fls. 161-6).

Interposto recurso pelo candidato (fls. 169-179), o Tribunal Regional Eleitoral julgou-o parcialmente procedente, determinando a anulação do feito a partir do parecer conclusivo das fls. 150 e seguintes, visto que o recorrente não havia sido intimado deste.

Emitido o terceiro relatório pela desaprovação (fls. 206-7), o candidato apresentou nova manifestação (fls. 210-2).

Sobreveio sentença desaprovando as contas (fls. 219-225).

O candidato interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que as falhas apontadas seriam de natureza formal, não prejudicando a aprovação das contas. Alegou que a falta de identificação dos doadores nos recibos bancários ocorreu devido à greve dos funcionários da instituição financeira. Informou que os saques em espécie foram necessários para pagar despesas de pequena monta. Por fim, requereu que as contas sejam aprovadas com ressalvas, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 227-31).

Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-7).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O presente recurso preenche os pressupostos recursais legais. O partido foi intimado em 04/11/2011 (fl. 226) e o recurso interposto em 07/11/2011 (fl. 227). Assim, tenho-o por tempestivo, pois observado o prazo legal de 03 (três) dias.

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso.

Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de recibos bancários identificando os doadores de campanha não configura, por si só, falha que conduza à desaprovação do balanço contábil, pois da análise do extrato bancário da conta corrente de campanha, em cotejo com os recibos eleitorais correspondentes, é possível chegar-se à individualização dos doadores. E foi neste sentido a conclusão do Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, às fls. 236-7. Vejamos:

De início, ressalte-se que, ao contrário do constante na decisão rebatida, a ausência de recibos bancários não representa falha que comprometa a regularidade das constas apresentadas. Não obstante esta Procuradoria Regional Eleitoral tenha opinado, na manifestação das fls. 183/185, pela indispensabilidade de tais documentos o reexame dos autos revela que a apresentação de extrato bancário da conta corrente de campanha, em conjunto com os recibos eleitorais correspondentes satisfaz os requisitos previstos na legislação.

Todavia, apesar de relevada esta questão, tenho que a sentença deve ser mantida, pois remanescem irregularidades capazes de conduzir à desaprovação das contas.

Conforme consta na sentença recorrida, o técnico responsável pela análise das contas apontou que os cheques de nº 893595, 893596, 893583, 893603, 893613 e 893612 foram sacados em espécie pelo candidato, sendo estes valores, em dinheiro, utilizados para pagamento de diversas despesas de campanha, afrontando a previsão do art. 10, § 4º, da Res. TSE n. 22.715/08, que assim dispõe:

Art. 10. É obrigatória para o candidato e para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 4º A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária. (Grifou-se.)

Nesse sentido, muito embora o recorrente tenha afirmado que não poderia pagar valores ínfimos com cheques, motivo pelo qual utilizou dinheiro no pagamento das despesas (fl. 230), entendo que a inobservância da referida norma constitui falha que compromete a regularidade das contas, inviabilizando a aferição da real movimentação financeira de campanha.

Conclui-se, portanto, que as irregularidades consubstanciam vícios insanáveis que comprometem a regularidade e confiabilidade das contas, motivo pelo qual entendo que o recurso deve ser desprovido.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para o efeito de manter a decisão que desaprovou as contas apresentadas por MARTIN INGO AHLERT relativas às Eleições 2008.