RE - 36951 - Sessão: 23/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MILTON JOSÉ MENUSI, candidato ao cargo de prefeito no Município de Campo Novo/RS pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, contra sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral - Coronel Bicaco/RS -, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 99 e verso: a) movimentação de recursos fora da conta bancária específica; b) doações recebidas de pessoas físicas que não constituíam produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas; c) arrecadação e dispêndio de recursos antes da abertura da conta específica, que foi aberta após o prazo legal.

O candidato recorre sustentando que, embora os valores não tenham transitado pela conta corrente, foram devidamente registrados, e que as demais irregularidades seriam meramente formais, não comprometendo a lisura e a transparência das suas contas (fls. 105-9).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 116-8).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 6/12/2012 (fl. 103v.) e o apelo,  interposto em 10/12/2012 (fl. 105) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovada a prestação de contas de MILTON JOSÉ MENUSI, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Campo Novo/RS.

Várias foram as falhas remanescentes após as diligências realizadas com o intuito de regularizá-las.

Passo à análise das razões de reforma em relação às irregularidades apontadas:

1. Movimentação de recursos fora da conta bancária específica.

Compulsando os autos, verifica-se que não existiu qualquer movimentação financeira na conta bancária, conforme demonstra o extrato bancário juntado à fl. 47 dos autos.

A Resolução TSE n. 23.376/12, em seu art. 17, trata com rigidez a questão do aporte de recursos sem trânsito pela conta específica de campanha, determinando que a irregularidade implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público para a propositura da ação cabível.

A conta bancária específica é instrumento de transparência da movimentação financeira, de modo que a tramitação de recursos fora dela impede por completo o exame da real movimentação da arrecadação e dos gastos de campanha.

Colaciono jurisprudência sobre a matéria:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DESPESAS DECLARADAS E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. TRAMITAÇÃO DE RECURSOS FORA DA CONTA BANCÁRIA. IMPROPRIEDADES. ART. 39, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. DESAPROVADAS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Constatando divergências entre as despesas declaradas e as informações constantes da base de dados da Receita Federal, e tendo o candidato apenas declarado a impossibilidade de substituição da documentação fiscal em seu poder sem, contudo, apresentar quaisquer documentos com força para comprovar a efetiva realização da despesa nos termos em que declarada, impõe-se a conclusão de que a falha verificada representa descumprimento dos termos dos arts. 29, IX, e 25 da Resolução TSE n.º 23.217/2010.

A conta bancária é instrumento de transparência da movimentação financeira. A tramitação de recursos fora da conta bancária específica impede por completo o cumprimento do art. 21, § 1.º, da resolução, porquanto escamoteia a movimentação financeira do controle imposto pela conta bancária específica e pela movimentação obrigatória por essa conta.

Tendo-se que as justificativas e documentos trazidos pelo prestador não foram capazes de afastar as impropriedades constantes das contas, julga-se desaprovada a prestação de contas, nos termos do art. 39, inciso III, da Resolução n.º 23.217/2010.

Remessa de cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.217/2010.

(TRE-MS, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 536632, Acórdão nº 6904 de 12/04/2011, Relator(a) ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 337, Data 14/4/2011, Página 09. )

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. VEREADOR. LEI N.º 9.504/1997. RESOLUÇÃO-TSE N.º 23.376/12. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. DESAPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.

1. O recorrente, ao prestar as contas da campanha, não atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação, sobretudo no que se refere a ausência de emissão de recibo eleitoral em relação à arrecadação de recursos utilizados.

2. Concluiu-se que houve arrecadação de recursos e realização de despesas sem emissão de recibos eleitorais e que os recursos não transitaram por conta específica, situação que afronta os comandos insculpidos no artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.

3. Conhecimento e improvimento do recurso eleitoral.

(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL nº 64243, Acórdão nº 66/2013 de 07/03/2013, Relator(a) GARDÊNIA CARMELO PRADO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 11/03/2013 .)

Em tal situação, diante da gravidade da falha, impõe-se a desaprovação das contas.

2. Doações recebidas de pessoas físicas que não constituíam produto de seu próprio serviço ou de suas atividades econômicas.

Outra irregularidade diz com a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, visto que a doação efetuada não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador.

O parágrafo único do art. 23 da supracitada resolução traz o regramento sobre a doação de terceiros à campanha, nos seguintes termos:

Art. 23 (omissis)

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

Conforme recibos eleitorais acostados à fl. 32 dos autos, houve recebimento de doação de combustíveis provenientes de pessoas físicas, configurando a irregularidade.

Nesse sentido, o entendimento desta Corte:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela desaprovação. Doação de bens estimados em dinheiro por pessoas jurídicas e que não constituem produto de seu próprio serviço, na forma do que estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 686417 RS , Relator: DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09/05/2011, Página 1.)  (Grifou-se.)

Assim, no que tange a esta irregularidade, também não merece ser provido o recurso.

3. Arrecadação e dispêndio de recursos antes da abertura da conta específica, a qual ocorreu após o prazo legal.

A irregularidade ora destacada decorre do comando contido no inciso III do art. 2º da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 2º. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

(...)

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

Como bem enfatizou o magistrado de 1º grau: “(…) segundo o documento da fl. 96, a abertura da conta bancária somente foi solicitada dias após a data limite prevista no art. 12, §1º, “a”, da Resolução 22.376/12, com a arrecadação de vários recursos em datas anteriores, o que reforça a impossibilidade de aprovação das contas” (fl. 102 v.).

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. No caso concreto, as irregularidades verificadas (recursos sem o devido trânsito pela conta bancária, recebimento de doações irregulares de pessoas físicas e arrecadação e dispêndio de recursos antes de abertura de conta específica, que ocorreu após o prazo legal) são de natureza grave e comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras.

Na aplicação dos princípios invocados no recurso, entendo que a desaprovação das contas atende aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, pois é dever do candidato que concorre a cargo público zelar pela regularidade de sua prestação de contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de MILTON JOSÉ MENUSI relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.