HC - 2823 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

ZOLMIRA CARVALHO GONÇALVES impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MARCELO ANDRADE MACHADO e JOÃO CAMARGO DO NASCIMENTO, buscando a suspensão da transação penal celebrada  nos autos da Notícia-Crime n. 533-15.2012.6.21.0108, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta), evidenciado em decorrência de condenação na representação por propaganda eleitoral irregular,  no mesmo juízo.

Sustenta a nulidade da transação realizada pelos pacientes ao argumento de que só podem responder pela infração prevista no artigo 33 da Lei das Eleições os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa, bem como por entender atípica a conduta dos agentes, pois condenados a pena de multa em virtude de distribuição de material de propaganda sem o pertinente registro junto à Justiça Eleitoral, e não por divulgação de pesquisa fraudulenta. Refere, também, que a representação que originou a ação penal foi proposta somente contra a Coligação Sapucaia Minha Terra e Marcelo Andrade Machado, não podendo produzir efeitos em relação ao réu João Camargo do Nascimento. Requer a concessão de liminar, para suspender a transação realizada à fl. 34 dos autos.

A liminar foi indeferida às fls. 36/37.

Após as informações prestadas pela apontada autoridade coatora (fl. 40), os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 42/44).

É o relatório.

 

VOTO

Por ocasião da liminar assim me manifestei:

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é fruto de construção jurisprudencial admitida apenas em casos excepcionais, quando inexistam dúvidas acerca do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Com esse entendimento colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores. A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art.  357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido. Ordem denegada. (HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke.)

Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida. O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relator(a) DES. GASPAR MARQUES BATISTA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02.)

No caso, não verifico motivos para a concessão da liminar pleiteada.

A autora do presente mandamus pretende a suspensão de transação penal celebrada pelos pacientes Marcelo Andrade Machado e João Camargo do Nascimento, nos autos da notícia crime (533-15.2012.6.21.0108), pela suposta prática do crime previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta), ao argumento de ser atípica a conduta dos agentes, bem como inexistir previsão legal para os candidatos, ora pacientes, responderem pela referida infração, nos termos do artigo 35 da Lei das Eleições.

O que se pretende, portanto, é a suspensão de transação penal aceita em decorrência da suposta prática de crime eleitoral.

Constato que a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral foi aceita pelos pacientes (Termo de Audiência - fl. 34), os quais estavam acompanhados de sua procuradora constituída, ora impetrante, sendo homologada pelo Juízo Eleitoral, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato.

Ressalto que a decisão que homologa transação penal tem força de sentença, daí advindo os seus efeitos legais. Vale dizer, faz coisa julgada formal e material. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado que justifique a concessão da excepcional providência reclamada. Por tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a liminar postulada.

O teor da decisão liminar deve ser confirmada também com base nos argumentos expendidos pelo douto procurador regional eleitoral em seu parecer (fls. 42/44), os quais adoto como razões de decidir:

(…) não se verifica a existência de qualquer vício que possa macular a transação penal celebrada, tendo a proposta do parquet eleitoral sido aceita pelos pacientes, acompanhados em audiência por sua advogada, a qual teve oportunidade de avaliar o caso e as possibilidades que a lei processual faculta a seus constituintes.

Com efeito, a aceitação da proposta de transação penal e sua homologação pelo juízo, como descrito nos autos, levam à inevitável preclusão consumativa deste ato processual, porquanto realizado na forma prescrita em lei, sem qualquer ofensa às garantias e prerrogativas dos sujeitos envolvidos no acordo celebrado. (Grifei.)

(...)

No mais, embora não seja esta a sede própria a este tipo de análise, como já referido, tem-se que o fato atribuído aos pacientes, divulgação de pesquisa fraudulenta, o qual ensejou oferta e transação penal e sua aceitação, perfectibiliza a conduta típica prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 9.504/97.

Nos termos da inicial da representação por pesquisa irregular, cópia às fls. 11-16, a Coligação Sapucaia Minha Terra (PSDB-PV) e o candidato a prefeito Marcelo Machado divulgaram dados de pesquisa como se enquete fosse, deixando de registrá-la no órgão competente, assim como veicularam informação inverídica, qual seja, a de que o candidato Marcelo Machado estava em primeiro lugar na preferência dos eleitores. Portanto, não há dúvida quanto à tipicidade, em tese, da conduta atribuída na origem aos pacientes.

De outra parte, o fato de João Camargo do Nascimento – um dos apontados autores do fato delituoso - não ter sido incluído como representado na mencionada representação cível, em que se questionou irregularidades atinentes à pesquisa eleitoral, não constitui óbice à sua responsabilização, na esfera criminal, contanto que haja, é claro, elementos que apontem seu envolvimento com o ilícito. Como é cediço, vige no sistema jurídico pátrio o princípio da independência das esferas cível e criminal, motivo pelo qual, com a devida vênia, o argumento defensivo não merece prosperar.

Por tais razões, o voto é para denegar a ordem requerida.