RE - 25567 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ALBERTO EDVINO ARNOLD e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 155ª Zona Eleitoral - Augusto Pestana - que julgou parcialmente procedente representação para, ao reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei das Eleições, condenar o candidato eleito ao cargo de vereador ao pagamento tão somente de multa no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que não se afigurava razoável a imposição da gravosa penalidade de cassação (fls. 92/96).

Em suas razões, o representado sustenta que o fato descrito na inicial não ocorreu, havendo contradições que desmerecem o relato do testemunho que embasa a decisão, não se podendo comprovar que tenha comparecido na residência dos eleitores supostamente aliciados, visto que se tratava de pessoas ligadas a outro concorrente ao cargo proporcional. Requer, ao final, seja dispensado da multa imposta (fls. 98/102).

O órgão do Ministério Público Eleitoral, por seu turno, alega que o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio enseja a cominação dúplice das penalidades estipuladas no mencionado dispositivo legal - a multa e a cassação do registro ou diploma -, visto que são cumulativas as sanções (fls. 103/106).

Com as contrarrazões (fls. 108/113 e 115/116v.), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento somente do recurso ministerial (fls. 190/196).

É o relatório.

(O Dr. Procurador Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, entendendo prejudicado o recurso.)

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

O Ministério Público Eleitoral propôs representação em desfavor de Alberto Edvino Arnold e outros por captação ilícita de sufrágio, sendo que o caso sob exame circunscreve-se ao fato n. 2 descrito na inicial, reconhecido na sentença como ilícito que se amolda ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97,  sancionado tão somente com a pena de multa, visto que eventual cassação de registro ou diploma não seria razoável. O fato narrado pelo agente ministerial vem assim descrito:

No dia 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, na localidade de Vila Rosário, o representado Alberto Edvino Arnold ofereceu valores em dinheiro para os eleitores Clara Aline Mainardi e Charles Spies no fito de obter-lhes o voto.

Na oportunidade, o representado Alberto Arnold, então candidato a vereador pela Coligação 'Augusto Pestana Pode Mais', foi até a casa da eleitora Clara Aline Mainardi e ofereceu-lhe valores entre R$100,00 (cem reais) e R$200,00 (duzentos reais) para que a eleitora e seu marido Charles votassem no representado.

O art. 41-A assim dispõe:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(...)

A caracterização da captação ilícita de sufrágio vem definida no magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, págs. 490/491) nos seguintes termos:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Em primeiro lugar, importa registar que o reconhecimento da busca de votos junto ao eleitor com a permuta por dinheiro não permite que a aplicação do art. 41-A seja cindido em suas consequências, visto que, ao lado da imposição de multa, também deve incidir a cassação do registro ou do diploma, pois são cumulativas as sanções previstas. O TSE já decidiu que, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 97917 – Rel. Aldir Passarinho – j. 05.10.2010).

No pertinente ao caso concreto, a representação tem origem em denúncia encaminhada ao Ministério Público Eleitoral por Clara Aline Mainardi, cujas declarações (fl. 08) constituiram o balizador para a decisão que reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio por Alberto Edvino Arnold. A condenação do representado, convém gizar, deu-se exclusivamente em virtude da única prova testemunhal mencionada.

Sabe-se que a prova do ilícito não é expressa, cabendo ao julgador buscar o liame necessário para construir o seu juízo de valor sobre os fatos. A análise é subjetiva - passível, portanto, de natural controvérsia e discussão.

Nesse contexto, é preciso relembrar que, ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Por tal razão, para desconstituir-se a escolha popular, é preciso que haja segurança a respeito da prática do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências judiciárias nas escolhas democraticamente realizadas.

Nessa senda, a jurisprudência exige prova cabal e robusta da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recursos. Decisão que, apreciando conjuntamente ações de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico, político e de autoridade, corrupção ou fraude, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio, julgou os pedidos improcedentes.

Alegada entrega de telhas, ranchos, colchões a pretexto de assistência a flagelados. Uso irregular de maquinário e servidor público em benefício de candidatura. Produção de material gráfico em proporção tida como exacerbada. Distribuição de camisetas em troca de votos, utilização de veículo de transporte escolar contendo propaganda eleitoral e outras irregularidades.

Rejeitada preliminar que impugna apensamento das ações. Validade da reunião dos processos, nos estritos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, ante a clara identidade de suas causas de pedir.

Necessidade, para embasar juízo de procedência nas demandas impugnatórias, da comprovação, no mínimo de anuência – ou seja, da participação efetiva, ainda que indireta – do candidato com a conduta ilegal imputada, bem como do elo da referida conduta com a sua campanha eleitoral. Necessária, ainda, potencialidade do abuso para influenciar no resultado do pleito.

Impossibilidade de vincular a autoria dos fatos aos atuais mandatários. Conjunto probatório apoiado em testemunhos confusos, vinculados a manifesta preferência política das partes, inconsistentes para sustentar juízo de condenação. Ausência de provas sólidas e estremes de dúvida que comprovem a prática das infrações descritas na inicial. Provimento negado. (RE 100000892-TRE/RS, Acórdão de 30/7/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno.)

 

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, Acórdão de 13/04/2010, Relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 19/04/2010, Página 2.)

 

- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, Relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 8, Data 17/01/2013, Página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe. (TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, Relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 161, Data 18/10/2011, Página 07/09.)

Convém ressaltar que não se desconhece o entendimento do TSE no sentido de admitir a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente e inequívoca, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).

Após analisar detidamente os autos e ouvir os testemunhos constantes no DVD da fl. 61, especialmente os depoimentos de Clara e de seu companheiro Charles, constantes nas tomadas nºs. 283-581 e 283-582, respectivamente, concluí não haver suporte probatório firme e estreme de dúvidas para desconstituir o mandato conquistado na urnas pelo vereador Alberto Edvino Arnold.

O depoimento de Clara é o único no sentido da ocorrência da captação ilícita. As demais testemunhas em nada contribuem para a solução do caso, pois não presenciaram os fatos, ou limitaram-se a confirmar que Clara e seu esposo eram simpatizantes da candidatura de Alex Pascoal, outro concorrente à câmara municipal, que também veio a eleger-se.

A declarante Clara afirmou, perante o agente do Ministério Público, que no sábado anterior às eleições, dia 06/10/12, ela e seu esposo Charles Spies receberam a visita do candidato a vereador Alberto Arnold, vulgo Beto, o qual estava num gol preto, com propaganda do 15, e disse que estava visitando as casas a busca de votos, que era para votarem nele e que poderia dar de 100 a 200 reais. A declarante e seu esposo não aceitaram, disseram que já tinham candidato, tendo Beto ido embora. (…). (Grifei.)

Posteriormente, em juízo, Clara afirmou, primeiro, que a visita do candidato havia sido na casa de sua mãe, que mora numa residência próxima à sua, no mesmo terreno, mas não sabia se ele havia entrado na moradia da genitora. Depois, afirmou que, entre 10 e 11 da noite, quando o esposo Charles estava dormindo, Beto teria ido até sua casa, cuja porta estava aberta, que ele nem desceu do carro, ela se aproximou, que (ele) não falou nada para depois dizer que queria comprar votos, sendo que ela não lembrava da oferta, depois disse que seria 50/100, que não teria mostrado o dinheiro.

Por sua vez, o companheiro de Clara, Charles Spies, somente ouvido em juízo, afirmou que não estava junto nos acontecimentos, pois estava dormindo, que soube pela Clara, mas que ela me contou depois que recebi essa intimação para comparecer em juízo, que antes não sabia disso e, quando questionado sobre o momento em que havia sido realizada a oferta do numerário em troca dos votos, afirmou isso eu não sei, não entrei em detalhes com ela. Impende reiterar que Charles afirmou saber dos acontecimentos próximo da audiência ocorrida em 18 de janeiro deste ano, ou seja, quase três meses após o suposto fato relatado.

Ora, diante desse quadro, pergunta-se: é crível que frente a um fato de tamanha importância, supostamente ocorrido na noite anterior ao pleito, envolvendo diversas pessoas da mesma família, que moram em residências próximas, no mesmo terreno, a depoente Clara não teria interesse em informar seu companheiro sobre os acontecimentos e suas circunstâncias? Como pode ter sofrido o assédio de um candidato às vésperas do pleito e ainda assim não relatar o ocorrido? Não será por não terem os fatos ocorrido na forma relatada - ou, simplesmente, por não terem ocorrido?

A respaldar as dúvidas suscitadas mediante os questionamentos aqui realizados, convém referir que em processo análogo, sob n. 250-45.2012.6.21.0155, na qual figura como representado o vereador Everton André Schneider, que também teria procurado Clara naquela noite para ofertar dinheiro em troca de seu voto e de seu companheiro, vindo também a ser somente multado pelo ocorrido, a magistrada promoveu uma acareação entre a depoente e Charles em razão das contradições verificadas.

Os itens fundamentais de discordância naquele processo: ter ou não havido a visita de Éverton, e o momento (data) em que Clara teria avisado a Charles sobre a referida visita. Clara disse ter contado ainda no domingo da eleição; Charles afirmou que soube dos fatos apenas um mês depois, e não por meio de Clara, mas sim por intermédio de outro candidato a vereador pelo PDT, Alex Pascoal. Teria ouvido o relato da companheira somente depois,  quando o procedimento junto ao Ministério Público já havia sido instaurado.

Oportuno registrar que este Tribunal, em sessão do dia 14 de maio deste ano, por unanimidade, deu provimento ao recurso do vereador Éverton André Schneider, por não vislumbrar certeza para um juízo condenatório. O acórdão tem possui a seguinte ementa:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para aplicar apenas a pena de multa ao candidato representado.

Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. Acervo probatório frágil, calcado em testemunho único, conjugado com relatório de chamadas telefônicas, não se prestando, todavia, a formar juízo de convencimento apto a ensejar a imposição de gravosa penalidade de cassação, e, até mesmo, de multa. Corolário é a reforma da sentença.

Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

Provimento ao recurso do candidato.

À vista dessas considerações, constata-se que a prova da captação ilícita de sufrágio a amparar a decisão vem alicerçada em um único testemunho que, diante do conjunto probatório, não oferece certeza firme, inconteste e estreme de dúvida para comprovar a ocorrência da infração nos moldes descritos na inicial. Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir o depoimento, para firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:

MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL.

A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei no 9.50411997 - há de ser estreme de dúvidas. (TSE. REspe. n. 38277-06.2008.6.20.0000, de 06/09/2011. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28)

 

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.

2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504197.

Agravo regimental não provido (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 18215TJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe n° 26.1I0IMT, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJEde 23.6.2010).

2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. AgR-AI no 2346-66.2010.6.00.0000/MA 2

3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular n° 182/STJ).

4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias.

5. Reexame que se afigura inexequível.

6. Agravo regimental desprovido. (TSE. 2346-66.2010.600.0000 AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666 - São João Batista/MA Acórdão de 25/08/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 27.) (Grifei.)

Por fim, merece destaque e deve ser visto com ressalva o argumento, esposado na sentença, de que Clara não seria adversária política de Alberto. Conforme se extrai dos autos, resta incontroverso que Clara e seu companheiro eram simpatizantes e eleitores da candidatura de Alex Pascoal, situação que, efetivamente, retira dos depoimentos a indispensável imparcialidade que se requer, mostrando-se a prova insuficiente para sustentar a caracterização do ilícito de cooptação de sufrágio e a futura desconstituição do resultado das urnas.

Dessa forma, o inconsistente testemunho de Clara Aline Mainardi não se mostra capaz de sustentar, com certeza que conforte um juízo condenatório, a captação ilícita de sufrágio imputada ao representado na inicial, não sendo apta a desconstituir o sufrágio popular conquistado mediante o voto da comunidade de Augusto Pestana; devendo evitar-se, assim, indesejáveis e indevidas interferências do Judiciário nas escolhas democrática e legitimamente realizadas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do recurso de Alberto Edvino Arnold, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente a representação.