RE - 46560 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR! AVANÇA SANTO ÂNGELO interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTO ÂNGELO, LUIZ VALDIR ANDRES, NARA HELENA DAMIÃO MARKWITZ, RÁDIO SEPÉ TIARAJU LTDA., GRÁFICA E JORNAL A TRIBUNA LTDA., OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, PEDRO LUIZ DURIGAN e RÁDIO NOVA FM, com fundamento na ausência de gravidade das circunstâncias para a configuração do pretendido abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, pois as condutas investigadas não causaram desequilíbrio no pleito eleitoral (fls. 1505-1528).

Em suas razões recursais (fls. 1546-1619), suscita preliminar de nulidade da sentença, pois apenas se reportou ao parecer ministerial, o qual foi oferecido intempestivamente. No mérito, sustenta que a sentença operou equivocadamente, pois atualmente se exige apenas a gravidade das circunstâncias e não a potencialidade de influenciar no pleito, não sendo correto, portanto, verificar a conduta dos concorrentes para aferir se houve ou não desequilíbrio na disputa eleitoral. Argumenta ter havido abuso de poder econômico pelo evento comemorativo do aniversário da Rádio Sepé Tiaraju, pois tal reunião teve, efetivamente, intuito eleitoral. Alega a ocorrência de captação ilícita de sufrágio na realização de evento, com distribuição gratuita de churrasco e bebida a eleitores, oportunidade na qual teria sido realizada propaganda eleitoral em benefício do candidato representado. Aduz que foi oferecido churrasco também em restaurante com a mesma intenção de captação ilícita de votos. Argumenta ter havido abuso de poder econômico com a distribuição de vales combustíveis para participação dos beneficiados em carreata. Assevera a ocorrência de burla à fiscalização eleitoral mediante a apresentação de documentos falsos para justificar gastos eleitorais. Alega ter havido uso irregular dos meios de comunicação social, mediante a promoção do representado em seus veículos de imprensa. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o julgamento de procedência da representação.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 1722-1728).

É o relatório.

 

Voto

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão dos embargos opostos contra a sentença na data de 22.01.2013 (fl. 1545) e interpôs o recurso no dia seguinte (fl. 1546), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Quanto à alegada nulidade da sentença, por ter se reportado a parecer ministerial trazido aos autos após o prazo legal, deve-se ter presente que os prazos conferidos ao Ministério Público, quando atua na condição de fiscal da lei, são impróprios, ou seja, não preclusivos, conforme pacificamente admitido pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA A MAGISTRADO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. INDICAÇÃO DO SEU PRESIDENTE PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRAZO IMPRÓPRIO.

1. Em mandado de segurança, o prazo para a manifestação do Ministério Público como custos legis (art. 12 da Lei 12.016/098) não tem a mesma natureza dos prazos das partes, denominados próprios, cujo descumprimento acarreta a preclusão (art. 183 do CPC). Trata-se de prazo que, embora improrrogável, é impróprio, semelhante aos do juiz e seus auxiliares, a significar que a extemporaneidade da apresentação do parecer não o invalida, nem inibe o julgamento da demanda.

2. Em se tratando de órgãos colegiados, o seu Presidente, além de responder por atos de sua competência própria (oportunidade em que se manifestará, se for o caso, como agente individual), tem também a representação externa do próprio órgão que preside. Assim, quando o mandado de segurança visa a atacar ato praticado pelo colegiado, o Presidente é chamado a falar, não como agente individual, mas em nome e em representação da instituição.

3. Recurso provido.

(STJ, RMS 32.880/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011,)

 

Igualmente, é pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de o juiz reportar-se ao parecer ministerial para fundamentar a sua decisão:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO.

NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMPLES RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.

- A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser possível ao Magistrado, ao fundamentar sua decisão, se reportar à sentença ou ao parecer ministerial como razão de decidir.

- Entretanto, deve-se observar a obrigatoriedade, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, de fundamentar, ainda que sucintamente, o decisum, sendo necessária, no mínimo, a transcrição da aludida decisão a que se reporta.

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0043538-08.2005.8.26.0050 e determinar a realização de novo julgamento com a devida fundamentação.

(STJ, HC 217.867/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013.)

Assim, não se verifica irregularidade, nem na atuação ministerial nem no procedimento da magistrada, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada.

No mérito, a coligação recorrente insurge-se contra o juízo de improcedência da representação, afirmando a comprovação nos autos dos seguintes fatos, todos caracterizadores de abuso de poder econômico: (a) realização de evento comemorativo da rádio Sepé Tiarajú com finalidade eleitoral; (b) oferecimento de churrasco e bebidas pelos representados na localidade de Restinga Seca com o intuito de captar ilicitamente os votos dos eleitores; (c) oferecimento gratuito de churrasco no restaurante de Armindo Zenkner; (d) distribuição de vales combustíveis a eleitores, em troca da adesivação de seus veículos e participação em carreata; (e) falsificação de documentos para justificar gastos eleitorais; e (f) utilização indevida dos veículos de comunicação social de propriedade do candidato representado para divulgar sua campanha.

Passo, então, à análise individualizada dos fatos.

No tocante ao evento comemorativo de aniversário da rádio Sepé Tiarajú, as testemunhas ouvidas negaram a finalidade eleitoral do evento, mesma conclusão, aliás, a que chegou a promotoria eleitoral, mandando arquivar investigação instaurada para apurar os fatos aqui suscitados.

Verifica-se que, de fato, a digna promotora de justiça eleitoral realizou primorosa análise do caso sob análise, merecendo transcrição o seguinte excerto de sua peça:

 

2.1.2. Do evento comemorativo do aniversário da rádio Sepé Tiarajú, no dia 29/09/2012, no CTG “Os Legalistas”, com finalidade eleitoral:

Em juízo, foram ouvidos sobre esse evento o candidato representado, o diretor da rádio Luiz Valdir Andres Filho e Arno Dresch (testemunha arrolada pela autora), que procedeu gravações no local. Todos foram uníssonos ao afirmar que o evento não teve finalidade eleitoral, sustentando que não foram proferidos discursos políticos nesse evento. A testemunha Arno Dresch disse que haviam apenas três carros com adesivos políticos no local, dos muitos carros que ali estavam.

Quanto a esse fato, fora instaurado na Promotoria Eleitoral expediente de investigação referente ao aspecto criminal. O RD 00872.00845/2012 foi encaminhado a juízo com arquivamento, porque não foi constatada a finalidade eleitoral do evento (promoção de arquivamento, anexo I). Cabe destacar que, consoante relatório de policiais federais e de policiais civis (anexo I), que realizaram a verificação separadamente, as pessoas pagavam R$ 15,00 o cartão/convite, sendo que os policiais que ingressaram no local tiveram que pagar esse valor e, no interior do local, constataram que as outras pessoas também haviam pago. Relataram não ter ocorrido pronunciamentos e propaganda política no local.

Dessa forma, se nem ao menos demonstrada a finalidade eleitoral desse evento, também não há que se falar em abuso do poder econômico.

Não merece prosperar a alegação recursal de que pessoas ingressaram gratuitamente no local mediante o recebimento de convite antecipado. Tratando-se de evento comemorativo do aniversário de uma rádio, é natural que específicas pessoas sejam convidadas a participar do festejo. Ademais, e principalmente, não identificada a finalidade eleitoral do evento, resta descaracterizado o pretendido abuso de poder econômico.

Quanto ao oferecimento gratuito de churrasco na localidade de Restinga Seca, não restou suficientemente demonstrado que o evento fora financiado pelo candidato representado. Ademais, embora tenha realizado discurso eleitoral no evento, a comida e bebida não foram oferecidas condicionadas à obtenção do voto dos presentes, mas como um atrativo para o comparecimento dos eleitores ao local. Esta circunstância não caracteriza captação ilícita de sufrágio, como entende o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte:

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97). DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO. OFERECIMENTO. COMIDA. BEBIDA.

1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza.

3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral.

4. Recurso ordinário não provido.

(TSE, Recurso Contra Expedição de Diploma nº 761, Acórdão de 18/02/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/03/2010, Página 37. )

Representação. Realização de comício acompanhado de distribuição gratuita de pães e galetos aos participantes. Alegada incursão nas sanções do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

A configuração da imputação fundamentada no dispositivo legal suprarreferido exige que a conduta inquinada de ilegal seja praticada com o fim específico de obter o voto do eleitor.

No caso concreto, a prova reunida nos autos demonstra que eleitores foram convidados a comparecer a evento no qual seriam distribuídos alimentos, não se verificando, quer por ocasião do convite, quer na entrega dos bens, qualquer pedido direto ou dissimulado de voto.

Captação ilícita de sufrágio não caracterizada.

Improcedência.

(TRE/RS, Representação nº 753370, Acórdão de 17/12/2010, Relator(a) DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 002, Data 11/01/2011, Página 2 .)

Ademais, não há que se falar em abuso de poder econômico por este fato, pois se trata de evento isolado, e os presentes eram pessoas esclarecidas, que não teriam interpretado aquela janta como uma benesse em troca de seus votos, como pontuou a douta promotora eleitoral:

No caso, o público alvo eram agricultores, com boas condições culturais, tanto que com condições de se associarem e organizem um espaço coletivo de lazer na comunidade. Tenho que a oferta de um churrasco com pão, certamente não cooptaria o voto de tais eleitores, que certamente almejam mais de um candidato do que um mero churrasco.

Relativamente ao churrasco oferecido no restaurante de propriedade de Armindo Zenkner, as provas não demonstraram que a oferta da refeição tenha se dado em troca de votos, como bem elucidou, novamente, a representante do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau:

2.1.4. Do churrasco oferecido na propriedade de Armindo Zenkner, na ERS 344, próximo ao trevo da Fenamilho:

Segundo a autora, nesse local também ocorreu encontro dos candidatos representados com eleitores, sendo oferecidos churrasco e bebida, patrocinados pelos representados. Esse evento contou com presença dos representados Luiz Valdir Andres, Nara Damião e Vando (candidato a vereador do PMDB).
A oferta de churrasco no encontro restou demonstrada nos autos, inclusive sendo admitida em juízo, pelos representados, em seus depoimentos pessoais. A testemunha Arno Dresch, arrolado pela autora, disse em juízo, que foi ofertado churrasco, mas disse não poder afirmar se estavam pagando o churrasco. Divergem as partes quanto ao custeio do churrasco, pois a autora sustenta que foi pago pelos candidatos, enquanto estes afirmam que foi patrocinado pelo proprietário da residência, o advogado Armindo Zenkner. No documento da fl. 180, Zenkner declarou ter sido responsável pelo patrocínio do churrasco, sendo a declaração dúbia, quanto ao candidato “Vando” ter participado desse patrocínio. Ouvido em juízo, Zenkner afirmou que organizou o evento para que parentes e amigos ouvissem os candidatos e que foi ele que custeou o churrasco, sem participação dos candidatos; esclareceu que a declaração da fl. 180, dizia que após a manifestação dos candidatos da majoritária e do candidato a vereador “Vando”, o anfitrião, Zenkner, ofereceu um churrasco a seus convidados.
Não se encontra nos autos uma única prova de que o churrasco tenha sido ofertado em troca de voto.

Novamente, além de não haver prova de quem teria financiado o encontro, não existe qualquer elemento capaz de demonstrar a finalidade de obtenção do voto dos eleitores presentes, não havendo que se falar, também, em captação ilícita de sufrágio nem em abuso de poder econômico.

Não estando demonstrado o caráter ilícito dos eventos, deve-se afastar também a pretensão de condenação dos candidatos a vereador Pedro Durigan e Osvaldir de Souza, que teriam alegadamente se beneficiado com os jantares.

No tocante à distribuição de vales combustíveis em troca da adesivagem dos veículos de eleitores, a Polícia Federal investigou tal denúncia, e as pessoas ouvidas negaram que tivessem recebido vales para tal finalidade. Somente três pessoas admitiram o recebimento dos tíquetes, mas com a finalidade de participação em carreata.

Colho da manifestação ministerial de primeira instância:

 

2.1.6. Do caso dos vales-combustíveis:
Consta na inicial que a coligação requerida forneceram vales combustíveis, no valor de R$ 50,00, como retribuição pela colocação de adesivo no veículo, na empresa Júlio Lopes Comunicação Visual, fato que era coordenado por “Candango”. Esse fato foi objeto de mandado de busca judicial, requerido pela autora, sendo apreendidos os documentos das fls. 644/654.
Os representados, em seus depoimentos pessoais, assim como Vilson Muller, o nominado “Candango”, ouvido em juízo, negaram que os vales combustíveis tivessem sido distribuídos em troca de colocação de propaganda nos veículos. Essa postura não surpreende, uma vez que a legislação eleitoral determina que a cedência de espaço para propaganda deve ser gratuita, consoante art. 37, § 8º, da Lei 9.504/97. Ocorre que não há previsão de sanção cominatória para o descumprimento dessa norma.

[…]

A filmagem juntada pela autora, na fl. 104, foi objeto de degravação pela Polícia Federal, no IP 0284/2012 (cópias das fls. 95/98 do IP 284/2012, anexo II). Nessa degravação, o vulgo “Candango” responde a uma pessoa que só tem adesivo, não vales (vide início da fl. 98).
A autoridade policial também procedeu a identificação e ouvida das pessoas que se encontravam na gravação. Dos inúmeros depoimentos perante a Polícia Federal, expressiva maioria das pessoas (vide fls. 698, 702 dos autos e fls. 89, 91, 92, 93, 126, do IP 284/2012) negaram que tenham recebido vales-combustíveis, dizendo que adesivaram os veículos sem nada receber para tal (fls. 698, 702); apenas Jeferson Oliveira Schneider, Luiz Fernando Leonardi, Luiz Carlos Pereira do Carmo e Rudimar de Almeida (fls. 90, 127 e 128 do IP 282/2012-anexo II) teriam recebido vale-combustível, sendo que Jeferson e seus amigos Florisbelo e Felipe Pereira do Carmo (estes disseram não terem recebido vales-combustíveis, mas presenciado Jeferson receber) afirmaram que os vales eram dado para participação na carreata (vide fls. 703/704, 705, 706 dos autos).

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da regularidade da distribuição de vales combustíveis para a participação em carreatas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REITERAÇÃO DE RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - O agravante deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se limitando a reproduzir as razões do pedido indeferido (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

II - Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 726, Acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 32.)

Também em relação a este fato, portanto, deve ser afastado o pretendido abuso de poder econômico.

No tocante à dita falsificação de recibo eleitoral por meio da alteração da sua data, tal conduta está sendo apurada em inquérito policial, em razão da possível caracterização do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral. Novamente merece transcrição o parecer ministerial:

 

As notas do serviço de impressão dos adesivos feito por Júlio Lopes para a coligação e o candidato representado, demonstram que o serviço de impressão foi feito e pago pela coligação, sendo que foram devidamente registrados na prestação de contas, como se vê nas fl. 735.
A adulteração das datas das notas e o motivo para tal devem ser sim objeto de apuração criminal, configurando, em tese, a prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, pois juntadas em processo eleitoral e na prestação de contas junto à Justiça Eleitoral. Dessa forma, registro que procedi a juntada de cópias das fls, 875/880 e 884/885 ao IP 0284/2012, de forma que o falsum será analisado conjuntamente com os demais aspectos criminais, naqueles autos.

Nada obstante a eventual responsabilização por tal ato no âmbito criminal – se e quando confirmada a ilicitude –, o fato isoladamente considerado, falsificação de documento eleitoral, não caracteriza, por si só, o abuso de poder econômico, pois lhe falta a gravidade das circunstâncias, especialmente porque não há sequer indício do efetivo motivo de tal falsificação.

Por fim, relativamente ao uso indevido dos meios de comunicação social, aduz a recorrente que os veículos de comunicação de propriedade do candidato representado divulgaram notícias com nítido conteúdo eleitoral, para o benefício eleitoral de Luiz Valdir Andres. Com relação ao jornal A Tribuna Regional, as provas dos autos não demonstram qualquer interferência no pleito, pois as notícias veiculadas tratam de críticas à Administração, comportamento admitido pela jurisprudência, sem qualquer referência à pessoa do representado. Colaciono a percuciente análise da promotora de justiça eleitoral:

 

No que se refere ao jornal A Tribuna Regional tem-se que as matérias juntadas nas fls. 35/83 e 462/477 noticiam fatos, por vezes expondo mazelas da administração pública municipal, mas não se vislumbra que tais críticas sejam pessoalizadas ou que tenham o condão de denegrir os agentes da administração. Cabe registrar que decisões judiciais já foram proferidas sobre alguns desses fatos, decidindo que as críticas veiculadas são admissíveis no ordenamento jurídico brasileiro, como se vê nas decisões das fls. 360/361 e 387/388. Nessas publicações não se vislumbra defesa de projetos ou de candidaturas, mas críticas à Administração, que não são vedadas, em período eleitoral. Aliás, se, além de contar com a continuidade dos trabalhos através da máquina pública, que coloca aquele que está no poder em vantagem frente aos demais candidatos, ainda for proibido, à imprensa, veicular críticas ao Administrador Público, estará seriamente comprometida a insipiente democracia do país.
[...]
Também afasta a caracterização do abuso do poder econômico, o fato de o jornal ser mantido com publicidade de empresas. Na visualização das páginas juntadas pela autora, se constata que o aludido jornal é veiculado com grande número de propagandas pagas.
Quanto à afirmação de que os representados agiram exaltando as qualidades de seu proprietário, o candidato Luiz Valdir Andres, com fins eleitorais, da análise das matérias do jornal A Tribuna, acima já enfrentados, e dos documentos das fls. 272/354 e 549/584 – degravações dos programas Panorama Debates e Aldeia Global – não se verifica menção ao nome do representado Luiz Valdir Andres ou defesa de seu projeto político, como sustentado na inicial. Registro que não se procedeu análise das matérias escritas e reportagens veiculadas após o pleito, em 07/10/2012, porque não teriam mais a possibilidade de influenciar o eleitor.

Os argumentos tecidos pela recorrente não infirmam as conclusões a que chegou o juízo sentenciante. Os textos divulgados na coluna reservada ao filho do candidato Luiz Andres, e aqui impugnados, embora se referissem à campanha, não ultrapassaram os limites da licitude, pois não mencionavam nome de candidatos, mas faziam críticas ao comportamento de determinados candidatos em suas campanhas.

Ademais, deve-se ter presente que os veículos da imprensa escrita possuem maior grau de liberdade, sendo permitido a articulistas manifestações de apoio a determinadas candidaturas. Nesse sentido, cite-se a lição de José Jairo Gomes:

 

Realçando os valores atinentes às liberdades de comunicação e informação, admite-se que a imprensa escrita - jornal, revista e escritos em geral - , em qualquer época, emita opinião favorável a candidato ou pré-candidato. Como se sabe, o jornal e a revista (como pessoa jurídica) se expressam no editorial. Mas não há empeço à manifestação de colunista no espaço que lhe é destinado. Note-se, porém, que a matéria não pode ser paga (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4ª ed., 2010. p. 324.)

Dessa forma, as provas dos autos não demonstram que os representados tenham extrapolado os limites permitidos aos veículos de imprensa, não se vislumbrando, por isso, o pretendido abuso de poder econômico pretendido.

O mesmo se diga em relação aos debates realizados no programa Aldeia Global da rádio Sepé Tiarajú. Embora os convidados se referissem ao pleito, limitaram-se a manifestar a necessidade de alternância no poder e reclamar de supostas inverdades que eram divulgadas nas campanhas eleitorais, mas sem citar nomes ou enaltecer o candidato representado. Embora seja possível, por ilações, identificar as pessoas a quem os radialistas se referiam, não se vislumbra, nas passagens trazidas aos autos, clara propaganda eleitoral em benefício do candidato representado.

Deve-se ter presente que o egrégio Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do artigo 45, III, da Lei n. 9.504/97, reafirmando a importância da liberdade de imprensa, ao admitir a difusão de opiniões favoráveis ou não a determinados candidatos, desde que não se divulgue verdadeira propaganda eleitoral. A respeito do tema, cite-se a lição de Rodrigo López Zilio:

o STF deferiu cautelar para: [...] suspender a eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da LE, argumentando que somente se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalística venha a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, hipótese que deverá ser avaliada no caso concreto (Pleno – Referendo na Medida Cautelar na ADIN nº 4.451 – Rel. Ayres Britto – j. 02.09.2010). Assim, a partir da decisão do STF, é lícito às emissoras de rádio e televisão difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, desde que essa manifestação não se configure como propaganda eleitoral e não importe em tratamento privilegiado em detrimento dos demais participantes do prélio. (Direto Eleitoral, 3ªed., 2012, p. 328.)

No caso, as passagens trazidas aos autos não demonstram tenha havido um desvirtuamento dos limites da imprensa, mas a divulgação de críticas à Administração e ao comportamento de determinados candidatos em meio à disputa eleitoral.

Veja-se, ademais, que as alegações de que a rádio não concedia espaço para a Administração responder às acusações não foram demonstradas. Por outro lado, existem indícios de que tal espaço foi concedido em um episódio ou outro, como pontuou a douta promotora de justiça eleitoral em seu parecer:

 

A autora sustenta que não era dado direito de resposta à Administração Municipal, na rádio representada, sendo que “não era permitido elogiar a atual administração, seus candidatos e realizações”, enquanto que “Andres era enaltecido e ungido a condição de ‘melhor escolha’ para o paço municipal” (fl. 1360).
Se existe prova farta nos autos de que em programas da rádio representada eram feitas severas críticas à atual administração municipal, por outro lado, não foi feita prova de que a aludida rádio veiculava que o candidato Andres era a melhor escolha para o governo municipal. As degravações dos programas de rádio (vide fls. 272/354 e 549/584) não trazem referência a voto no candidato Valdir Andres. Ademais, como o candidato representado não era a única opção à continuidade da coligação autora no Executivo Municipal, não se pode concluir que as críticas levavam ao direcionamento do voto ao candidato representado. Ante as críticas à Administração atual, o eleitor também poderia optar pelo candidato da mudança, o candidato Fernando Diel, que concorria com o apelo do novo: “Uma nova opção para Santo Ângelo.
No que se refere às ações de busca e apreensão de fitas, assim como registros policiais, são unilaterais, de forma que não servem como prova de que as respostas não foram deferidas. As ações ajuizadas no juízo eleitoral, inclusive foram julgadas improcedentes, mediante o entendimento de que se tratava do exercício da liberdade de imprensa e do direito de crítica (vide 467.30.2012.6.21.0045 (referente a notícia de julgamento de ADI pelo TJRS); 448-24.2012.6.21.0045 (Eva Ferreira); 461-23.2012.6.21.0045 (visando não divulgação de pesquisa). A ação do Município, visando direito de resposta, no juízo cível, teve desistência pela autora, como se vê na decisão da fl. 386/389.
No que se refere ao direito de resposta, quanto ao requerimento de esclarecimento relativo aos problemas no ginásio de esportes municipal (fls. 85/87, repetidos nas fls. 122/124), impende registrar que, recentemente, já finalizada a instrução oral deste feito, na AIJE 462-08.2012.6.21.0045, no dia 03/12/2012, o Secretário Municipal de Obras, Airton Peruzzi, depois de afirmar que a rádio Sepé Tiarajú, ora representada, negava espaço para resposta da Administração Municipal, contou episódio em que esse Secretário foi até a rádio requerida, e então, lhe foi oportunizado o pretendido espaço para se manifestar sobre o tema em debate.

Também no episódio relativo à vacinação da gripe H1N1, ocorrido durante o período eleitoral, a rádio Sepé Tiarajú oportunizou espaço para a Secretária e funcionários da Secretária Municipal de Saúde prestarem esclarecimentos e orientações à população, conforme afirmado pelo representado Valdir Andres, em juízo, e fl. 273, “in fine”.
No que se refere à negativa de espaço para manifestação do Secretário Municipal de Habitação, pelo repórter “Braguinha”, da Rádio Sepé Tiarajú, ao entrevistar populares que invadiram uma área pública próximo do Clube Gaúcho, não restou demonstrado que o espaço tenha sido concedido pela rádio representada. O candidato Valdir Andres referiu, em juízo, que várias vezes o Secretário de Habitação falou na rádio Sepé Tiarajú, mas quanto ao caso específico não ficou demonstrada a oportunidade de contraponto. Por outro lado, nos documentos das fls. 358/362, 365/369, 386/389, 392/393, 418 e 546/548, não se verifica que o Município tenha ajuizado ação, para ofertar resposta quanto a esse fato.

Pelo exposto, as críticas à Administração e à disputa no pleito não ultrapassaram o limite do permitido, não havendo que se falar em ilegalidade no comportamento das rádios e candidatos representados.

Seria possível cogitar-se que a reiteração das críticas poderia influenciar a opinião do eleitor, mas as circunstâncias do caso concreto afastam também essa pretensão.

Como bem esclareceu a digna promotora de justiça eleitoral, os três candidatos ao pleito majoritário de Santo Ângelo tinham vinculação com algum veículo de imprensa local, de forma que tais empresas buscavam dar destaque às notícias favoráveis aos candidatos apoiados, estando a população local ciente dessa circunstância. Extraio do parecer as passagens pertinentes que elucidam essas circunstâncias:

 

Em Santo Ângelo concorreram três coligações e – embora negado pela autora, na fl. 1375/1376, item II-IV-II – é notório que todas as três possuíam vinculação e fizeram uso, na medida do possível, dos meios de comunicação a elas vinculadas:
a) a coligação requerida, “Juntos por Santo Ângelo”, cujo principal líder é o requerido e prefeito eleito Valdir Andres, cujos membros da família dirigem os meios de comunicação requeridos – rádio Sepé Tiarajú e jornal A Tribuna Regional. Dessa coligação, desnecessários maiores comentários, pois toda esta AIJE explicita a atuação desses meios de comunicação e dos seus dirigentes e candidatos a eles vinculados.
b) a coligação autora, “A Mudança Não Pode Parar! Avança Santo Ângelo”, tem como principal líder é o Prefeito Municipal Eduardo Debacco Loureiro, cuja esposa dirige uma das principais rádios do Município – a Rádio Santo Ângelo – e cuja mãe dirige um dos maiores jornais – o Jornal das Missões. À coligação autora interessava, até na sua identificação – “A Mudança Não Pode Parar” – passar ao eleitor a ideia de continuidade da atual administração, a ser feita pelo atual vice-prefeito e candidato a prefeito dessa coligação. Daí que todos os esforços da coligação, da Administração e dos dois meios de comunicação citados, eram dirigidos para exaltar os feitos da atual administração, negar os pontos fracos e refutar as críticas. Tanto é assim que o próprio Prefeito disse, em juízo, que sempre que possível usava, durante o período eleitoral, os espaços de rádio que lhe permitiam para defender os feitos do seu governo e disse que a rádio onde ocupava espaço eram os meios de comunicação de sua família, a Rádio Santo Ângelo e o Jornal das Missões (fl. 883). Também nos autos da AIJE 462-08.2012.6.21.0045, em depoimento pessoal no dia 03/12/2012, o Prefeito Eduardo Loureiro afirmou usar amplamente, durante o período eleitoral, o espaço oferecido pela rádio Santo Ângelo e jornal das Missões, para divulgar e defender as ações da sua administração. Também nos autos, nas fls. 342, 344, 345 e 349, há notícia de que o Prefeito usava os microfones da rádio Santo Ângelo, para defender a sua administração.
c) a coligação “Uma Nova Opção por Santo Ângelo”, cujo principal líder é o vereador eleito Arlindo Diel, sendo seu filho Fernando Diel o candidato a prefeito dessa coligação. Essa família dirige o jornal “O Mensageiro”, que também divulgava ações da Administração, em contraponto às publicações do Jornal das Missões.
É fato corrente e sabido em toda a comunidade de Santo Ângelo que cada meio de comunicação divulga, durante todo o ano, notícias favoráveis a correlação de forças de que participa e as desfavoráveis a agremiação contrária. Como dito, em juízo, pelo Prof. Gilberto Kerber, Coordenador do Curso de Direito do IESA e Conselheiro da OAB, não se vislumbrou atuação diferente da mídia, no período eleitoral, do que o usual. Dessa forma, no Jornal das Missões e na rádio Santo Ângelo, em período de pleito eleitoral ou não, não se veiculam críticas à Administração Loureiro-Queiroz. Da mesma forma, no jornal A Tribuna Regional e na rádio Sepé não se veicularão críticas aos seus dirigentes e sua agremiação. Tanto que, muitas pessoas, costumam ler mais de um dos jornais, para ter a média das notícias locais.

[…]

Existentes duas rádios, com posicionamentos críticos diversos, as pessoas já sintonizam na rádio com a linha que lhes interessa. No caso, não se verifica potencialidade lesiva da veiculação dos fatos na mídia falada, até porque não comprovada sua grande monta. No caso de Santo Ângelo, não se pode olvidar que o acesso a cada emissora de mídia, depende do interesse do eleitor, sendo a sintonização com uma ou outra de sua livre escolha.
No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que os programas contestados e também dos veiculados nas demais emissoras obtiveram em Santo Ângelo.

Como se extrai dos autos, as circunstâncias do caso mostram que não foram graves as críticas à Administração e ao comportamento dos demais candidatos, mesmo que reiteradas, pois é característica comum no município a existência de veículos de imprensa ligados a candidaturas diferentes, estando a população acostumada e adaptada a esta circunstância.

Assim, não se identifica qualquer ilegalidade no comportamento dos representados e nem mesmo a reiteração de críticas divulgadas teve o condão de quebrar a legitimidade do pleito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, voto pelo desprovimento do recurso.