E.Dcl. - 47291 - Sessão: 13/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por SILVIO PEDROTTI DE OLIVEIRA E OUTROS, ao argumento de que o acórdão das fls. 171/183 apresenta contradições, omissões e obscuridade. Naquele aresto, por maioria, a Corte decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a cassação de mandato do Prefeito Municipal de São José das Missões, pela prática de captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei Eleitoral.

Aludem os embargantes (fls. 182/209) que não foi observado o primado da presunção da inocência, tendo sido examinada de forma equivocada a prova dos autos. Extraem trechos do voto-vista, da lavra do eminente Dr. Leonardo Saldanha, para confrontá-lo com o voto condutor da decisão. Reiteram a tese de fragilidade das testemunhas ouvidas, uma vez que comprometidas com as correntes políticas adversas e pleiteiam esclarecimento de trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Maria Lúcia Leiria. Juntam documentos. Pedem, por fim, o provimento dos embargos, para o efeito de verem sanadas as questões reclamadas.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

Os presentes embargos são opostos contra o acórdão relatado e lavrado pelo Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, de 27 de fevereiro de 2013, no qual, por maioria, entendeu este Tribunal ter sido caracterizada a captação ilícita de sufrágio e aplicadas suas sanções.

Examinados os termos do recurso apresentado, tenho que pretendem os apelantes apenas provocar a rediscussão da matéria já julgada, de modo a obter provimento diverso ao já prolatado no acórdão ora atacado.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possa inquinar o acórdão, em sintonina com os termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer uma das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes evidenciam claramente o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, rediscutir aspectos que dizem respeito ao conteúdo da decisão, de acordo, aliás, com reiterada jurisprudência desta Corte, como ilustra o aresto a seguir colacionado:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

As pretensas inconsistências que estariam a inquinar o voto do relator, tal como sugerem os embargantes, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo eficiente de embargos declaratórios.

A materialidade da conduta ilícita, combatida no recurso, restou sobejamente demonstrada no acórdão e no processo originário, enfatizando-se que as evidências dos autos levam a crer que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) depositados a favor do juízo, originava-se da captação ilícita discutida. Esse, aliás, o teor da prova testemunhal, que não restou em nenhum momento refutada, em sua substância, pela defesa. Deixaram os representados, desta forma, de diligenciar em qualquer prova que se sobrepusesse àquela produzida pelos autores. Não há, assim, espaço, dadas as circunstâncias, para a pretendida presunção de inocência, que só teria lugar se restasse dúvida sobre a origem dos valores recolhidos pelo Ministério Público Eleitoral, hipótese que o acórdão não contemplou.

Importante enfatizar, portanto, que o voto condutor realizou uma opção bastante clara: a de, examinados os contornos do caso, atribuir valor aos testemunhos de Ana Santos da Silva e de Adriana Santos da Silva. Assim, ainda mais em sede de embargos declaratórios, torna-se impróprio (nesta Instância) retomar argumentos sobre a qualidade desta prova, sobretudo à luz de dispositivo legal expressamente sublinhado na decisão (artigo 405, § 4º, do CPC).

Assim, a tese embargante de que “em momento algum foi analisado, de forma clara, o estreito vínculo havido entre as testemunhas de acusação e o partido opositor” não encontra respaldo no texto da decisão atacada. Um item inteiro do acórdão discorre sobre as razões pelas quais era, de fato, oportuno discutir a adequada valoração desta prova. O voto chega a transcrever fatores que poderiam pautar este exercício de ponderação (fls. 07, 08 e 09 do acórdão).

Insistem, assim, os embargantes, em não se conformar com o pronunciamento judicial que já outorgou à prova o valor que se entendeu então legítimo. Cuida-se de esforço até compreensível, pelo menos da ótica dos que restaram vencidos em ambos os Graus de Jurisdição, mas ao qual não pode, nessa esfera, ser dada guarida. Eventuais fatos supervenientes ao julgamento tornam-se irrelevantes em termos processuais e podem decorrer das pressões e desdobramentos que se seguiram ao julgado e ao seu impacto no pequeno Município de São José da Missões. Lembre-se que não houve qualquer ponderação sobre a estrita observância do devido processo legal ao longo de todo o debate judicial, sendo a juntada de documentos produzidos unilateralmente, após o julgamento colegiado, prática estranha ao caráter contraditório do processo.

Incide, a propósito, o disposto no artigo 268 do Código Eleitoral, em benefício da ordem processual:

Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no Art. 270.

Daí, que determino à CORIP - Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - o desentranhamento dos documentos de fls. 208 e 209.

A alegada dúvida sobre pronunciamento de membro do Tribunal, durante a sequência de votações, resta esclarecida pelo teor dos próprios autos e de sua leitura atenta. No ponto questionado, não remanesce qualquer dubiedade na expressão, que é clara ao mencionar o acompanhamento integral do voto do relator.

Destaco, por fim, que não se cogita de embargos declaratórios para dirimir pretensas contradições entre o voto condutor e a respeitável divergência, contradição, que, de qualquer sorte, não se evidencia neste caso.

Repiso, por todo o exposto, que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010)

Na espécie, detecto que os embargantes, ainda que não o mencionem, possam pretender o prequestionamento acerca de aspectos da decisão, sem que exista, é bom frisar, respaldo legal ou jurisprudencial para tanto. Também quanto a tal aspecto, não lhes assiste razão, como ressalta a jurisprudência consolidada deste Tribunal:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, desentranhando-se documentos juntados após o julgamento do recurso originário.