RCED - 23469 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral, ingressaram com RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 em São José do Norte, asseverando que Zeny dos Santos Oliveira, na condição de vice-prefeito e concorrendo ao cargo de prefeito, substituiu, por diversas vezes, o então chefe do Executivo municipal no período de seis meses que antecederam à eleição, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos arts. 14, § 7º, da Constituição Federal, e 1º, § 2º, da Lei Complementar 64/90.

Em defesa, os demandados aduziram, preliminarmente, estar preclusa a matéria, por não ter sido suscitada na impugnação ao registro. No mérito, disseram que Zeny dos Santos Oliveira não substituiu o prefeito de São José do Norte nos 6 meses anteriores ao pleito. Sustentaram, ainda, que, mesmo admitida, a imputada substituição não ensejaria a configuração de inelegibilidade, pois ele poderia ser candidato à reeleição. Pediram o desprovimento do recurso e a condenação dos recorrentes às sanções previstas por litigância de má-fé.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do recurso contra expedição do diploma.

É o relatório.

 

VOTO

Sabido que o recurso contra a expedição de diploma consiste em verdadeira hipótese de ação judicial que visa à desconstituição do diploma outorgado pela Justiça Eleitoral.

O prazo para ajuizamento é de 3 dias, requisito atendido pelos demandantes.

A principal característica desta ação, sendo inclusive aspecto que a distingue das demais demandas eleitorais, é a exigência de que o autor instrua a inicial com a prova pré-constituída.

Nestes termos, a lição doutrinária de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Editora Verbo Jurídico, p. 465/466):

A principal característica do RCED, em sua concepção originária, é a necessidade da instrução do feito com prova pré-constituída, elemento que o distingue sensivelmente das demais ações eleitorais. Prova pré-constituída, em síntese, é um tipo específico de prova emprestada, produzida em outros autos, que serve de base para o aforamento do RCED.

No entanto, a imprescindibilidade da prova pré-constituída deve ser analisada em conformidade com a causa petendi do RCED. Assim, em resumo, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 262 do CE, necessário que o RCED seja formado com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento desse remédio processual; na hipótese do inciso IV do art. 262 do CE, porém, resta mitigada a exigência de o RCED ser instruído com prova pré-constituída, justamente porque a jurisprudência contemporânea tem admitido, dentro de certas condicionantes, a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.

Na hipótese do inciso I do art. 262 do CE, a prova pré-constituída deve ter a comprovação do trânsito em julgado da inelegibilidade e trazer prova suficiente da condição de incompatibilidade do legitimado passivo. Com a nova redação dada ao art. 15 da LC nº 64/90, possível que a prova pré-constituída, na hipótese do art. 262, I, do CE, seja formada com cópia do acórdão do órgão colegiado devidamente publicado. JOSE JAIRO GOMES observa que “essa prova deverá ser adrede produzida em processo cautelar de produção antecipada de provas (CPC, art. 846 ss) ou de justificação (CPC, art. 861 ss), que deverão contar com a participação do Ministério Público”, sendo admitida a contraprova, a ser requerida nas contrarrazões (p. 579). (Grifei.)

O caso posto versa exatamente a respeito da hipótese prevista no inciso I  do  art. 262  do Código Eleitoral, verbis:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

Imputa-se ao recorrido Zeny dos Santos Oliveira a seguinte circunstância: na condição de vice-prefeito, e concorrendo ao cargo de prefeito, substituiu, por diversas vezes, o então chefe do Executivo municipal no período de seis meses que antecederam ao pleito, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista nos arts. 14, § 7º, da Constituição Federal, e 1º, § 2º, da Lei Complementar 64/90.

Como prova do alegado, juntou os seguintes documentos: cópia de jornal, de empenhos de diárias pagas ao prefeito, notícias veiculadas no site da Prefeitura de São José do Norte e fotografias.

Nenhum documento que possa ser considerado como prova pré-constituída.

Ao contrário, nas notícias veiculadas no site da Prefeitura de São José do Norte, em muitas ocasiões, é feita referência expressa ao recorrido como vice-prefeito do município (fls. 21 a 23).

Destarte, não sendo acostado à inicial elemento que diz com o exercício de ação, forçoso o não conhecimento da demanda, decretando-se sua extinção, sem resolução do mérito, por força do art. 267, VI,  do Código de Processo Civil.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso contra expedição de diploma. Alegada prática de diversos fatos conducentes à incidência do disposto nos incisos I e IV do artigo 262 do Código Eleitoral.

Ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, tendo em vista o caráter temporário das coligações, as quais se desfazem ao final das eleições. Jurisprudência pacífica, nesse sentido, do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral.

Ausência, ademais, de prova pré-constituída, a impedir a análise da demanda em seu mérito.

Extinção do processo.

(RCED 21, julgado em 19/07/2010, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke.) (Grifei.)

Prejudicada a análise a respeito da preclusão da matéria, e mesmo a questão de fundo versada no feito.

Remanesce, entretanto, o exame quanto à pretensão dos recorridos de reconhecimento de litigância de má-fé.

Analisando a propositura da demanda, não verifico, na postulação dos recorrentes, conduta que possa amoldar-se às hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.

De fato, deixaram de acostar a mencionada prova pré-constituída, mas essa circunstância não equivale a dizer que estavam litigando imbuídos de má-fé.

Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, forte no que dispõe o art. 267, VI, do CPC.