RE - 76352 - Sessão: 21/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VILMAR ANTÔNIO MAICÁ, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 81-82, acolhidas na promoção do MPE: a) omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial; b) atraso de 6 dias na entrega da prestação de contas final; c) realização de despesas após a data das eleições, cuja movimentação bancária não confere com os lançamentos contábeis apresentados; d) realização de diversos pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor, com valores superiores ao limite de R$ 300,00, e referentes ao mesmo documento fiscal (fls. 85-86).

Em suas razões, sustenta que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, alega que não apresentou a 2ª prestação de contas parcial em virtude da ausência de movimentação financeira no período, a par de o atraso na entrega da prestação final ser resultado da dificuldade em reunir a documentação solicitada pela legislação. Quanto à realização de despesas após as eleições, alega que o saque em conta corrente ocorreu em período anterior, não havendo repercussão de maior gravidade quanto a esse procedimento. Aduz que os pagamentos de despesas em dinheiro ocorreram porque a instituição financeira não lhe forneceu talonário de cheques. Ao final, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença, visando à aprovação das contas, mesmo com ressalvas (fls. 89-93).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 97-98).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101-104v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-01-2013 (fl. 87) e a irresignação interposta em 11-01-2013 (fl. 89) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Vilmar Antônio Maicá, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, visto que o apelante, além de oferecer intempestivamente a demonstração contábil, não apresentou a 2ª prestação de contas parcial no período prescrito no regramento que orienta a matéria; realizou gastos eleitorais após a data da eleição; e ultrapassou o limite da verba de Fundo de Caixa na utilização individual da quantia ressalvada na norma de regência.

Em relação ao oferecimento da prestação de contas sem observância do termo final, constitui-se irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Em que pese o fato de a contabilidade do candidato ter vindo à lume de modo intempestivo, insto não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento iterativo da jurisprudência:

Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (TRE – RS - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009.) (Original sem grifos.)

Da mesma forma, constata-se que a omissão na entrega da segunda parcial da prestação de contas não tem o condão de gerar a sua desaprovação, sendo falha de cunho meramente formal. Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 71, acórdão de 14/10/2010, relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18/10/2010, página 2.) (Grifei.)

Não obstante a possibilidade de superação desses aspectos negativos, outras irregularidades são verificadas na prestação de contas, as quais retiram a confiabilidade e transparência que devem caracterizar a escrituração contábil da sigla partidária.

A primeira diz com a realização de despesas após a data das eleições, representadas pela ocorrência de dois saques bancários no dia 09/10, no valor de R$ 1.000,00 cada, segundo se observa do extrato bancário acostado na fl. 16. Todavia, no Demonstrativo das Despesas Pagas Após a Eleição (fl. 49) foram listados quatro valores, que remontam apenas ao total de R$ 994,00.

Observa-se que o recorrente deixou de sustentar justificativa para a divergência ocorrida, alegando que a conduta não se reveste de maior gravidade.

No entanto, entendo que tal fato afronta explicitamente o disposto no art. 29, § 5º, da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Embora a lei autorize o adimplemento posterior de dívidas contraídas até a data da eleição, deve restar esclarecida, ao menos, a origem das despesas, a fim de possibilitar a análise e a fiscalização das contas, o que não se mostra presente no caso sob exame.

Nessa linha, colaciono aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, cuja ementa dispõe, verbis:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006 - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS PAGAS APÓS A ELEIÇÃO - GASTOS COM COMBUSTÍVEL, SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS NEM JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO - REJEIÇÃO DAS CONTAS.

(TRE/SC, PRESTACAO DE CONTAS nº 9912, Acórdão nº 22118 de 28/04/2008, relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI, publicação: DJE - Diário de JE, data 07/05/2008.) – Grifei.

Relativamente à segunda irregularidade apontada, a Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º.  Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º.  Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(...)

§ 3º.  Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

No caso em tela, o recorrente pagou, em moeda, as seguintes despesas de campanha: R$ 2.740,00 à Gráfica e Editora Adhara Ltda., e R$ 400,00 a Ostrowski e Lupp Ltda., conforme demonstram as notas fiscais das fls. 77 e 78, as quais totalizaram R$ 3.140,00.

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolado o limite individual previsto.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva esgrimida na irresignação, nos seguintes termos:

O candidato realizou pagamento de despesas de campanha em espécie em um total de R$ 3.140,00 (três mil cento e quarenta reais), de modo que o meio de pagamento empregado vai contra o estabelecido pelo art. 30 da Resolução TSE 23.375/12, in litteris:

“Art. 30 (…)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).”

Como se verifica, ainda que a norma em referência albergue exceções para pagamentos em espécie, nenhuma delas se amolda ao caso em exame, permanecendo a irregularidade insanável.

A propósito, lê-se na sentença recorrida: “O município de Santo Ângelo possui 61.461 eleitores e as despesas pagas pelo candidato em espécie totalizaram R$ 5.000,00. Já o § 3º estabelece que 'Consideram-se de pequeno valor despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).' A nota fiscal de fl. 77 refere-se a uma despesa de R$ 2.740,00 e a nota fiscal de fl. 78 a uma despesa de R$ 400,00, ambas pagas em dinheiro, superando o limite estabelecido. O candidato alega que não lhe foi fornecido talão de cheque específico para campanha por motivos bancários (fl. 59, item 4.2)e que pagou todas as despesas em espécie. Ocorre que, mesmo o candidato não dispondo de cheques, poderia ter realizado os pagamentos através de transferência bancária.”(fl. 86).

A jurisprudência tem se posicionado em mesmo eixo, conforme colacionamos:

“Prestação de contas. Candidato. 1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas. 2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária". Agravo regimental não provido. (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/10/2012) (Original sem grifos)

“PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - ELEIÇÕES 2010 -SENADOR - DESCONTO DE CHEQUE NA "BOCA DO CAIXA" - PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE DIVERSOS GASTOS ELEITORAIS - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS DESPESAS DE CAMPANHA E O SAQUE REALIZADO - APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS SEM VALOR LEGAL - IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO. Constitui irregularidade que compromete a transparência das contas a existência de gastos eleitorais que não foram quitados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, mormente quando não há correlação entre o valor das despesas e o do saque realizado na "boca do caixa". A prestação de contas deve ser instruída com extratos bancários abrangendo todo o período de campanha, vedando-se a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração. Contas desaprovadas.” (TRE - MT - Prestação de Contas nº 456109, Relator JOSÉ FERREIRA LEITE, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Data 20/10/2011) (Original sem grifos)

“RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IRREGULARIDADES. DIVERGÊNCIA. RECIBO ELEITORAL. ARRECADAÇÃO ANTERIOR ABERTURA CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPROVIMENTO. (...)5. A movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária (art. 10, § 4º, Res. TSE nº 22.715/08), o que visa o maior controle dos gastos do candidato, não sendo aceitável que o administrador financeiro da campanha desconte um cheque de R$ 50.000,00 e distribua esse valor, em espécie, a dez fornecedores, que deveriam ter recebido, cada um, um cheque específico, no valor de R$ 5.000,00, que transitaria normalmente pela conta bancária. 6. As irregularidades detectadas não são insignificantes, pelo contrário, maculam de forma indelével a prestação de contas sob análise, gerando sérias dúvidas sobre a contabilização dos recursos arrecadados e dos gastos realizados, o que impede o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral e fere a fidedignidade das informações prestadas. 7. Recurso improvido.” (TRE – TO - RECURSO ELEITORAL nº 882, relator JOSÉ GODINHO FILHO, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 19/09/2009.) (Original sem grifos.)

Observa-se, assim, que o candidato descumpriu o determinado pelo referido art. 30, uma vez que realizou duas despesas não consideradas de pequeno valor, as quais excedem o limite de trezentos reais, em afronta ao § 3º do dispositivo mencionado.

O argumento trazido pelo apelante, de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em razão de motivos bancários, também não o exime de cumprir a legislação eleitoral no ponto. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

No que tange à alegação de que deveriam ser aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, melhor sorte não acompanha o recorrente, visto que os valores que representam os gastos irregulares perfazem o total de R$ 3.140,00, ou seja, mais de 60% do total arrecadado em campanha; e, dessa forma, não podem ser considerados insignificantes.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As falhas verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais, como pretende o apelante.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de VILMAR ANTÔNIO MAICÁ relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.