RE - 17390 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS (PP – DEM) contra sentença exarada pela Juízo Eleitoral da 137ª Zona – Santo Marcos, que julgou improcedente a representação formulada contra EVANDRO VICENZI, pois mesmo reconhecida a divulgação da pesquisa irregular por parte do representado em sua página do facebook, a mesma não seria apta a influenciar no resultado, mostrando-se demasiada a sanção prevista na legislação, devendo-se aplicar o princípio da insignificância para o caso (fls. 29/32).

Em suas razões, sustenta não haver controvérsia sobre a publicação de pesquisa irregular, a par de se caracterizar também como fraudulenta, incidindo as penalizações pertinentes. Enfatiza que a tese da defesa sobre o pequeno espaço de tempo de veiculação da pesquisa não pode prosperar, visto que o compartilhamento de informações pela Internet multiplicaria sua abrangência, formando uma corrente interminável. Aduz que a punição a ser aplicada prescinde do resultado das urnas, não se podendo aplicar o princípio da insignificância para afastar as sanções legalmente previstas (fls. 36/52).

Com as contrarrazões (fls. 60/63), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 66/67 v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recuso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11.

No mérito, trata-se de divulgação, na página do facebook de Evandro Vicenzi, de pesquisa não devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, em desobediência aos comandos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (Grifei.)

A pesquisa ora em exame vinha representada na forma de tabela e de gráfico com os nomes dos concorrentes à majoritária, número de entrevistados e percentual por candidato. Abaixo, na mesma página, a análise dos dados, nos seguintes termos:

Análise: No confronto entre os três candidatos feito de forma induzida – via disco – Evandro aparece com uma vantagem de 8,4% sobre Lazzaretti, sendo que 19,1% dos entrevistados ainda estão indecisos.

No rodapé, ao lado do número da página, continha a seguinte nota: PESQUISA ELEITORAL – São Marcos (RS) NÃO REGISTRADA JUNTO AO T.R.E.

Considerando o modo de apresentação, a análise realizada pelo responsável e a observação feita no próprio documento nominando como “pesquisa eleitoral”, não há como confundir a divulgação em comento com enquete, que, no dizer de José Jairo Gomes (Direto Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 322) (...) é menos rigorosa quanto ao âmbito, a abrangência e o método adotado. Por se constituir coleta informal de dados, entende-se não ser necessário o registro. (…) Todavia, em sua divulgação é preciso que se informe com clareza não se tratar de pesquisa eleitoral, mas, sim, de enquete ou mera sondagem; faltando esse esclarecimento, a divulgação poderá ser considerada “pesquisa eleitoral sem registro”, e ensejar a aplicação de sanção.

Assim, frente às características que apresenta a exposição dos dados, conclui-se que a divulgação configura pesquisa eleitoral irregular.

Necessário enfrentar, ainda, a tese do recorrido sobre a efetiva autoria da divulgação, pois argumenta que um terceiro postou a pesquisa, aproveitando-se de sua ausência do local de trabalho e do fato de ter deixada aberta a página do facebook, não mais do que vinte minutos. Afirma que, enquanto estava em trânsito pela cidade, foi alertado pelo Secretário da Administração sobre a divulgação da pesquisa e sua ilegalidade, quando afirmou que não teria sido o responsável pela publicidade impugnada.

O argumento acima não se sustenta.

Reproduzo excerto da sentença, que bem analisou, nesse aspecto, a tese defensiva:

(...) Não é crível que alguma pessoa tenha, maliciosamente, utilizado o facebook do representado para implantar uma pesquisa com a finalidade de prejudicá-lo. A pessoa que faria isso, um adversário político, ao dar publicidade a uma pesquisa inverídica, estaria mais prejudicando seu candidato, já que a vantagem, pela pesquisa em tela, seria justamente do candidato apoiado pelo representado. Certamente, o representado postou no seu facebook a pesquisa que favorecia o seu candidato e, logo que alertado da ilegalidade de tal ato, excluiu o link de sua página. Até se admite que o tenha feito por desconhecimento da legislação eleitoral, mas não se pode aceitar sua tese, por apresentar-se fantasiosa.

Ao lado dessas considerações, registre-se que a postagem da pesquisa por um estranho em seu nome configuraria fato de tal gravidade que exigiria, com certeza, investigação e busca do responsável. Nada consta nos autos que indique essa providência, importante para afastar eventual responsabilização futura pelo ato por parte do dono da página.

Não obstante a conformação ao tipo legal e a convicção da autoria do fato pelo recorrido, o juízo a quo entendeu que, no caso, o facebook não foi um meio apto à divulgação da pesquisa, para a qual não se dispensa que o efeito de atingir um número considerável de pessoas., visto que o perfil do representado contava com apenas 364 amigos.

Nesse ponto, não se pode concordar com a sentença de origem.

O facebook tem se mostrado uma ferramenta de rápida divulgação de informações, pois com um simples toque pode-se “compartilhar” o que foi postado por outra pessoa, permitindo, assim, a reprodução e proliferação das publicações, em uma escala exponencial. Veja-se que o próprio Secretário da Administração em poucos minutos teve acesso à postagem, tanto que ligou alertando sobre a ilegalidade da divulgação, segundo o próprio recorrido.

No respeitante à desproporcionalidade da sanção de multa frente à pouquíssima gravidade do ato praticado, como asseverado na decisão, convém mencionar que as pesquisas de opinião e seus resultados constituem instrumento poderoso de influência na seara eleitoral, pois reconhecem os cidadãos que a preferência dos munícipes está espelhada naqueles dados, motivo pelo qual não se pode ter como insignificante o ato praticado, deixando-o à margem do sancionamento.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 não é necessária a potencialidade para interferir no resultado das eleições:

Representação. Pesquisa eleitoral. Aplicação. Multa. (..) Divulgação. Entrevista. Rádio. Informação. Incompleta. Potencialidade. Interferência. Vontade. Eleitor.

(..)

2. A divulgação de forma voluntária em entrevista de pesquisa eleitoral, ainda que incompleta, não afasta a incidência da sanção eleitoral.

3. Para se imputar multa, não se investiga se a divulgação da pesquisa eleitoral teve potencialidade para interferir no resultado das eleições (AgR-REspe n. 24919, Rei. Mm. Caputo Bastos, DJ 6.5.2005). (Grifei.)

No que tange ao reconhecimento da pesquisa como fraudulenta, como suscitado pelo recorrente, não há nos autos elementos que possam levar à conclusão buscada, devendo-se restringir a infração à divulgação de pesquisa sem prévio registro.

Nessa senda, a sanção a ser imposta, à vista da carência de informações que autorizem o desbordamento da penalização mínima, deve conformar-se ao patamar de R$ 53.205,00, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pela Coligação São Marcos Pode Mais, condenando o recorrido ao pagamento da multa no valor de R$ 53.205,00, por desobediência ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.