RE - 42527 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIELA ZANELLA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame da fl. 69, acolhidas na promoção do MPE: a) doação de terceiros cujo produto não faz parte de sua própria atividade econômica; b) diferença entre os valores apontados na arrecadação de recursos e as despesas relativas ao combustível doado; c) falta de correspondência entre as datas informadas no demonstrativo de recursos arrecadados e os depósitos verificados na conta bancária (fls. 71/71v.).

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a doação envolve quantia de pequena monta (R$ 246,50) - incapaz de interferir no resultado final da eleição -, cujos lançamentos foram corretamente efetuado mediante as notas fiscais e os recibos eleitorais apresentados. Aduz a inexistência de má-fé, ainda que tenham ocorrido erros formais, mostrando-se possível a aplicação do princípio da razoabilidade para a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas (fls. 73/79).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da subsistência das irregularidades apontadas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 84/86v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 72) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim, o tempo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Apresentado o recurso em 11-12-2012 (fl. 73), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença de desaprovação está embasada no fato de a candidata ao cargo de vereadora, Daniela Zanella, do município de Vila Maria, ter recebido, na forma de doação estimada em dinheiro, combustível para utilização em campanha, que não constitui produto do serviço ou da atividade econômica da pessoa jurídica doadora.

Com efeito, o exame do recurso indica que a decisão a quo merece ser mantida, diante da afronta à legislação eleitoral aplicável à espécie.

A partir da análise das demonstrações contábeis inicialmente apresentadas, verifico que a quantia de R$ 246,50 foi descrita pela candidata como receita estimada (fls. 04, 05 e 07).

Porém, em um segundo momento, após questionada acerca da divergência entre a natureza do recurso estimável e a atividade-fim da empresa doadora, alegou que “a empresa Matt Construtora Ltda. doou à candidata a quantia de combustível assumindo toda a situação financeira com o pagamento (…) houve a retificação da declaração final da prestação de contas, no sentido de que o lançamento seja feito dentre aquelas doações de campanha pura e simples” (fls. 37-38). Apresentou prestação de contas retificadora, na qual definiu o recurso como “outros títulos de crédito” (fl. 41) e lançou-o na conta “despesas contratadas com combustíveis e lubrificantes” (fl. 44) e “despesas efetuadas” em espécie (fl. 46).

Acostou as notas fiscais ns. 155 e 191 (fls. 60/61), emitidas em razão da venda de combustíveis à razão social de Matt Construtora Ltda., nas quantias de R$ 7.554,50 e R$ 6.983,40, e quatro cupons fiscais totalizando R$ 235,00 (fls. 62/63).

Como se observa, inicialmente, a candidata alegou tratar-se o recurso de doação estimada, tendo, após, alterado sua tese, sustentando ter recebido a quantia em dinheiro.

Contudo, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, para o reconhecimento de doação em espécie, o numerário deveria, obrigatoriamente, ter transitado pela conta bancária da candidata, o que não ocorreu, conforme se vislumbra dos extratos bancários acostados aos autos.

As divergências encontradas nos demonstrativos contábeis e as que resultam do cotejo dos documentos fiscais juntados pela parte não conferem credibilidade a seus argumentos.

A ocorrência de doação estimada em dinheiro, portanto, resta ausente de dúvidas.

Conforme apontado nos relatórios técnicos de exame, a natureza da empresa doadora, que atua no ramo da construção de rodovias e ferrovias, mostra-se claramente incompatível com o bem objeto da doação em análise.

O parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012 traz o regramento sobre a doação de terceiros à campanha, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

O descompasso com a norma jurídica é, assim, evidente, conforme já decidiu este TRE:

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela desaprovação.

Doação de bens estimáveis em dinheiro que não constituem produto de serviço ou atividade econômica do doador, em afronta ao que estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o disposto no art. 1º, III da Resolução TSE 23.217/2010.

Desaprovação.

(Prestação de Contas nº 729988, Acórdão de 24/05/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31/05/2011, Página 4.)

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As falhas verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais, como pretende a recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de DANIELA ZANELLA relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.