RE - 40763 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDUARDO CORREA MORRONE, candidato ao cargo de prefeito no Município de Santa Vitória do Palmar, contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, com base nas seguintes irregularidades: a) existência de despesas não quitadas, no montante de R$ 17.520,00; b) ausência de assinatura em cinco recibos eleitorais apresentados, relativos a doações recebidas; c) ausência de discriminação do critério de avaliação dos bens estimáveis em dinheiro recebidos; d) pagamento de despesa em espécie, sem o prévio trânsito pela conta bancária; e e) gastos excessivos com combustíveis (R$ 60.044,60), e ausência de recibos eleitorais em relação a parte dos veículos abastecidos durante a campanha, apurados no procedimento de circularização.

Inicialmente, foi apresentada a prestação de contas pelo candidato, declarando a utilização de 07 veículos em sua campanha, incompatível com os gastos declarados com combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 60.044,60. Em razão disso, nos termos do art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376, foi enviado ofício pelo juízo de origem à Abastecedora Ikoporã Ltda., empresa fornecedora de combustíveis em Santa Vitória do Palmar, solicitando esclarecimentos sobre os gastos realizados em nome do candidato (fl. 213). Em resposta, a abastecedora informou que o candidato firmou contrato de abastecimento, o qual previa que os veículos seriam abastecidos conforme “ordem de abastecimento”, determinando qual o produto a ser abastecido e a respectiva quantidade, e que o controle dos veículos abastecidos ficava a cargo do próprio cliente.

A abastecedora juntou as relações de notas fiscais, indicando os automóveis abastecidos às expensas do candidato Eduardo Correa Morrone (fls. 222-280).

Intimado a prestar esclarecimentos, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, juntando documentos e alterando o número de veículos automotores cedidos e/ou locados, acostando aos autos recibos eleitorais relativos a 92 veículos (fls. 331-458).

Sobreveio relatório final pela desaprovação, que foi acolhido na sentença de rejeição das contas (fls. 461-462).

No recurso, o candidato sustenta que não há dívida pendente de campanha ou sonegação de valores na prestação de contas, conforme se pode verificar nas declarações de quitação assinadas pelas empresas fornecedoras e acostadas aos autos. Aduz que houve lançamento a maior das despesas com as gráficas, referentes a materiais que posteriormente não foram entregues pelos fornecedores, gerando a diferença de valores que restou interpretada como se fossem dívidas de campanha. Em relação aos recibos eleitorais sem assinatura, sustenta que as referidas doações estão comprovadas através dos extratos bancários entregues, demonstrando a correta identificação desses valores na prestação de contas. Além disso, afirma que a simples ausência de assinatura nos recibos não configura vício insanável, na medida em que comprovada por outros meios a origem das doações. Refere que as informações prestadas no recurso são suficientes para sanar a falha na identificação do bem relativo ao recibo n. 00013.88498.RS000041. Quanto ao pagamento de despesa sem trânsito pela conta bancária, alega tratar-se de valor irrisório (R$ 62,09), considerando uma campanha cujos gastos ultrapassaram o total de R$ 300.000,00. Por fim, afirma que os gastos com combustíveis estão corretos, que os veículos arrolados foram efetivamente utilizados na campanha, ainda que o posto de abastecimento não tenha feito o controle das placas com o rigor necessário. Pede a reforma da sentença recorrida, para o fim de serem aprovadas as contas (fls. 496-501 e docs. de fls. 502-510).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, devido à ausência de procuração do subscritor da peça recursal, e, no mérito, pela manutenção da sentença que desaprovou as contas (fls. 514-517).

O candidato foi intimado (fl. 520) e juntou procuração para regularizar a representação processual (fl. 522).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11.12.2012 (fl. 491), e a irresignação interposta em 14.12.2012 (fl. 496), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade e, considerando a regularização da representação processual do recorrente, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Santa Vitória do Palmar.

Passo ao exame das razões de reforma quanto a cada uma das irregularidades apontadas, e adianto que a sentença merece ser mantida:

a) Dívidas de campanha sem comprovação de quitação:

A sentença aponta que o próprio candidato, na fl. 404 da prestação de contas, informa a quantia de R$ 17.520,00 (dezessete mil, quinhentos e vinte reais) sob a rubrica “Despesas Efetuadas e Não Pagas”.

Nas razões recursais, o recorrente renova as alegações já invocadas ao juízo a quo, no sentido de que tais gastos teriam sido pagos com os cheques números 850048, 850054, 850047, 850049 e 850055. Além disso, afirma a inexistência de dívidas de campanha, juntando declarações das empresas (fls. 502-503), as quais comunicam a quitação de todos os débitos.

Porém, conforme informa o relatório técnico de primeiro grau, verificou-se que na prestação de contas foi discriminado um gasto total de R$ 57.334,50 (cinquenta e sete mil trezentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) em relação à empresa W&W Comunicação Visual Ltda., valor equivalente ao da soma das notas fiscais apresentadas. Contudo, a soma de todos os cheques utilizados para o pagamento das despesas com a empresa W&W Comunicação Visual, especificados no relatório de despesas efetuadas (inclusive os de números 850048 e 850054), é equivalente a R$ 51.364,50 (cinquenta e um mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).

A sentença aponta que, para chegar-se a este resultado, foram somados os valores dos cheques constantes do extrato bancário. Assim sendo, resta sem pagamento o valor de R$ 5.970,00 (cinco mil novecentos e setenta reais), exatamente o que consta do relatório de despesas efetuadas e não pagas (fl. 404).

Idêntica é a situação das despesas com a empresa Gráfica e Editora Relâmpago Ltda., em que se verificou diferença de R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais).

Ainda que o candidato afirme que pagou as referidas despesas por meio dos cheques números 850047, 850049 e 850055, a soma de todos os cheques equivale a R$ 73.705,00 (setenta e três mil setecentos e cinco reais), enquanto que o gasto total com a empresa, discriminado na prestação de contas, equivale a R$ 85.255,00 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais.

A diferença entre os pagamentos realizados e as despesas discriminadas (conferida inclusive com as notas fiscais constantes dos autos) equivale a R$ 11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais) negativos – valor equivalente ao constante no relatório da fl. 404.

Portanto, ainda que o recorrente acoste aos autos declarações de ambas as empresas afirmando que as dívidas foram quitadas, deveria, o candidato, explicar como foi feita a quitação, pois o dinheiro que cobriu as despesas deveria, obrigatoriamente, transitar pela conta bancária da campanha.

Assim, não basta a mera declaração de quitação, pois, se a dívida foi quitada com transferência de valores fora da conta bancária e da prestação de contas, subsiste a irregularidade. Ademais, se fosse caso de incorreção no lançamento dos valores e das notas fiscais, que teriam sido lançadas a maior, o procedimento correto é o da apresentação de prestação de contas retificadora, porquanto, efetuando-se novo batimento, os valores deveriam equivaler.

No caso, a alegação de que foram lançados valores a maior não vem amparada com prova alguma, quando o correto era o cancelamento da nota fiscal incorreta e a emissão da nota corrigida.

Não é possível que o candidato apresente uma prestação de contas afirmando a existência de dívidas no elevado valor de R$ 17.520,00 e pretenda que seja relevada a irregularidade por conta de declarações de quitação que não mencionam valor algum nem a forma de pagamento (fls. 502-503).

Portanto, o somatório das notas fiscais e dos cheques utilizados para pagamento são divergentes, conforme restou demonstrado na conclusão do relatório final de exame (fls. 476-477), que aponta a existência de dívidas, e as declarações de quitação não são suficientes para considerar-se a quitação.

Diante disso, remanesce na prestação de contas a diferença entre as despesas constituídas e pagas, caracterizando infringência ao art. 29, caput, da Res. do TSE n. 23.376/2012.

Assim, somente esse fato já seria o suficiente para macular a prestação ao ponto de sua desaprovação, configurando-se, inclusive, a mais gravosa das condutas praticadas pelo recorrente.

b) Utilização de veículos:

O candidato apresentou as contas informando na peça “Descrição de Receitas Estimadas” que utilizou sete veículos automotores em sua campanha e que teve R$ 60.044,60 em gastos com combustíveis (fls. 02-212).

O juízo a quo, considerando a discrepância entre o número de veículos utilizados na campanha e o volume de gastos com combustíveis, solicitou informações ao fornecedor do abastecimento. A empresa forneceu as informações solicitadas, juntando planilha com mais de centenas de veículos automotores que teriam sido abastecidos durante o contrato entre o candidato e o prestador de serviços (fls. 222-280).

Em que pese o candidato ter informado inicialmente sete veículos para uso em campanha, após o procedimento de circularização, apresentou nova prestação de contas, informando o uso de 92 automóveis durante a campanha eleitoral, conforme recibos eleitorais apresentados juntos com a retificadora (fls. 408-449).

Porém, ao fazer o batimento entre as placas de automóveis abastecidos junto à empresa de combustíveis, conforme listagem encaminhada pela abastecedora quando da circularização, e as placas relacionadas nos recibos eleitorais, o cartório eleitoral constatou a existência de 53 veículos que haviam sido abastecidos, para os quais não foram emitidos os respectivos recibos eleitorais (lista às fls. 477-478). Destes 53 automóveis, há que se considerar o total de 51, tendo em vista que duas placas existentes na lista do cartório aparecem com a indicação de duplicidade. Conclui-se, portanto, pela existência de 51 veículos abastecidos às expensas do candidato, mediante contrato previamente firmado, e que não foram declarados na prestação de contas em exame.

Apesar da alegação recursal, no sentido de que houve erro da abastecedora ao informar algumas placas que seriam inexistentes, pertencentes a órgãos públicos ou reboques; não verifiquei, na lista informada pelo cartório (fls. 477-478), quaisquer das placas equivocadas referidas pelo candidato nos documentos juntados às fls. 452–454 e 467-474.

É importante que se diga que, em momento algum, o candidato recorrente informa o número exato de veículos utilizados na campanha. Precisei contar um a um os recibos juntados para chegar ao número de 92, que é a quantidade de automóveis para a qual foi emitido o recibo. Depois, a fim de verificar a existência de equívoco cartorário, cotejei todas as placas existentes nos autos, a fim de verificar se, dentre os 51 veículos para os quais o cartório afirma não haver recibo, estava listada alguma placa com recibo. Por fim, analisei as placas inexistentes e alegadamente não utilizadas na campanha, listadas pelo candidato ao longo dos presentes autos, e também constatei que estas placas não estão na listagem do cartório.

Tudo isso para demonstrar que a análise destes autos foi por demais acurada, e que todos os argumentos utilizados pelo recorrente, a fim de explicar a irregularidade, foram considerados.

Assim, ainda que o recorrente afirme que o gasto de R$ 60.044,60 com combustíveis e lubrificantes está correto, a imprecisão quanto ao número de veículos utilizados na campanha, somada à existência de 53 veículos abastecidos em nome da conta Eleição 2012 Eduardo C. Morrone Prefeito, aberta na Abastecedora Ikoporâ Ltda., para os quais não foi emitido recibo eleitoral, gravam a prestação de contas com a pecha de irregular, evidenciam a falta de transparência, prejudicam a confiabilidade e impossibilitam a aprovação das contas.

c) Existência de despesas em dinheiro, sem trânsito pela conta bancária:

De acordo com o relatório final de exame (fl. 478), houve pagamento de despesa em espécie, contrariando o disposto nos arts. 4º, 17 e 29, § 4º, da Resolução n. 23.376/2012. Trata-se de quantia de pequeno valor ( R$ 62,09), que, por si só, não acarreta a desaprovação das contas.

d) Ausência de assinaturas nos recibos eleitorais:

A ausência de assinaturas nos recibos eleitorais resta sanada pela juntada do extrato de fl. 504, em que se observa, nos depósitos efetuados, os números de CNPJ e CPF,  verificando-se que as doações foram realizadas pelas empresas indicadas nos recibos, conforme documentos de fls. 504-509.

Portanto, não subsiste esta irregularidade.

e) Dos bens estimáveis em dinheiro – critério de avaliação/discriminação:

Apesar de o recibo eleitoral n. 0013.88498.RS000041 (fl. 140) não conter a descrição do veículo objeto de recurso estimado em dinheiro, entendo que a irregularidade pode ser relevada em função da juntada do correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 510).

O art. 41 da Res. 23.376/12 exige a juntada do termo de cessão de veículo automotor e, ao apresentar a prestação de contas retificadora, o candidato não identificou o bem estimado objeto do referido recibo eleitoral. Porém, há de ser reconhecida como regular a cessão e utilização do veículo referido uma vez demonstrada a propriedade do bem estimado em dinheiro.

Nestes termos, das cinco falhas consideradas na sentença para a desaprovação das contas, entendo que as duas primeiras, apontadas nos itens “a” e “b”, relativas à existência de dívidas de campanha e à ausência de recibos eleitorais para os veículos abastecidos às custas do candidato, são insanáveis, e que as demais irregularidades podem ser relevadas.

Portanto, em função da reprovabilidade dos vícios existentes, impõe-se a desaprovação da presente prestação de contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de EDUARDO CORREA MORRONE, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.