RE - 46374 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO ELOI CARDINAL, candidato ao cargo de vereador no Município de Panambi pelo Partido Progressista - PP, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) despesa contraída junto à pessoa jurídica comprovada por meio de recibo, ao invés de nota fiscal; b) divergência no valor do recibo eleitoral emitido pela pessoa jurídica, uma vez que no recibo consta o valor de R$ 13,00, enquanto o valor lançado nas contas é de R$ 13,18; c) aquisição de combustíveis sem detalhamento adicional na nota fiscal que comprove que o candidato realizou os abastecimentos no único veículo automotor registrado nas contas eleitorais (fls. 68-69).

O candidato recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas com ressalvas. Alegou que, embora a despesa junto à pessoa jurídica FECOMAX Distribuidora de Papéis Ltda. tenha sido comprovada mediante recibo, o valor contratado é de mínima monta em relação ao valor total de recursos arrecadados e despendidos na prestação de contas. Argumentou, ainda, que, apesar de a empresa ter lançado equivocadamente o valor de R$ 13,00 no recibo de fl. 60, o valor correto é aquele lançado nas contas eleitorais (R$ 13,18), conforme comprova o extrato bancário de outubro de 2012 (fl. 65). Aduziu, por fim, que há detalhamento dos abastecimentos nas próprias notas fiscais juntadas aos autos, demonstrando que cada nota fiscal foi emitida de acordo com a soma dos cupons fiscais de abastecimentos nelas indicados.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a despesa com combustível em valor desproporcional ao quantitativo de veículos é inconsistência insuperável na prestação de contas apresentada e que o documento hábil para comprovar despesas junto à pessoa jurídica é a nota fiscal e não o recibo (fls. 107-109).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O edital de intimação foi publicado no dia 07/12/2012, sexta-feira (fl. 71), e o recurso interposto em 12/12/2012, quarta-feira (fl. 73), dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato em razão de não ter sido comprovada despesa junto à pessoa jurídica com a correspondente nota fiscal. A desaprovação também fundou-se na aquisição de combustíveis sem detalhamento adicional na nota fiscal que comprovasse que o candidato realizou diversos abastecimentos no mesmo veículo automotor.

Quanto à aquisição de combustíveis comprovada mediante notas fiscais juntadas nas fls. 57-59, tenho que as falhas apresentadas nas contas não comprometem totalmente a sua regularidade. O Relatório Final de Exame apontou que foram efetuados abastecimentos em datas bastante próximas, uma vez que os números dos cupons fiscais estão em sequência, tendo sido ultrapassada a capacidade do tanque do veículo (aproximadamente 50 litros).

A justificativa do candidato a respeito é verossímil, à medida que constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. E a boa-fé do candidato, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação das notas fiscais de fls. 57-59, emitidas pelo Posto Hugo Klasener Ltda. em datas anteriores à realização do pleito municipal.

Além disso, as notas fiscais de fls. 57 e 58 referem detalhadamente, no campo “Dados Adicionais”, os números dos cupons fiscais emitidos que foram usados para compor o valor total das notas fiscais. Dessa forma, está comprovado que foram efetivados vários abastecimentos ao longo de um período e que cada abastecimento gerou um cupom fiscal que, somados, resultaram no valor final daquelas notas.

No que toca à despesa de combustível no valor de R$ 410,32 (fl. 59), muito embora não contenha detalhadamente os números dos cupons fiscais que totalizam o valor da nota, observo que a DANFE foi emitida pelo mesmo fornecedor, entendendo ter sido fornecida nos mesmos moldes das anteriores, não havendo efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por seu turno, e no que tange à despesa contraída junto à pessoa jurídica FECOMAX Distribuidora de Papéis Ltda. ter sido comprovada mediante recibo e não nota fiscal, entendo que o irrelevante valor despendido não tem força suficiente para acarretar a rejeição das contas apresentadas pelo candidato. De fato, o valor de R$ 13,18 é irrisório, correspondendo a menos de 0,25% do valor total de gastos despendidos pelo candidato, no montante de R$ 5.314,00.

Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal Superior Eleitoral, entendendo que incidem o princípio da proporcionalidade e razoabilidade nas contas eleitorais quando a irregularidade não atinge montante expressivo do total de recursos movimentados:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÃNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n. 9.504197, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.”

(TSE - Prestação de Contas n. 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/0512012.) (Original sem grifos.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 0410512010.) (Original sem grifos.)

Por fim, registro que o equívoco por parte do fornecedor ao preencher o recibo no valor de R$ 13,00 (fl. 60), ao invés de R$ 13,18, não macula a lisura das contas apresentadas, já que o valor registrado nas contas, de R$ 13,18, transitou na conta bancária, conforme se vê no extrato do mês de outubro juntado na fl. 65 dos autos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de SÉRGIO ELOI CARDINAL, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Panambi pelo Partido Progressista -PP, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.