RE - 56381 - Sessão: 01/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO DE MENEZES SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesas em data posterior às eleições, contrariando o disposto no artigo 29 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 192/194).

O candidato recorre sustentando que o Ministério Público Eleitoral, na origem, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, evidenciando que mais de uma interpretação sobre o julgamento das contas é possível. Em relação às despesas supostamente realizadas após a eleição, sustenta que apresentou todos os documentos solicitados pelo cartório eleitoral relativos aos termos de cedência de veículo, sendo esta a única irregularidade apontada como remanescente. Alega que as despesas pagas após a eleição foram contraídas em período anterior, ocorrendo apenas a sua quitação em data posterior à realização do pleito, visto que os dois cheques emitidos para pagamento foram devolvidos em 01-10-12 e reapresentados novamente em 10-10-12, ocasião em que houve o efetivo adimplemento da obrigação. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de serem aprovadas as contas (fls. 195/203).

Com contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois as irregularidades apontadas na sentença não foram devidamente sanadas pelo candidato, devendo ser mantida a desaprovação (fls. 221/222v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 194), e o apelo interposto em 13-12-2012 (fl. 195) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Cuida-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Passo Fundo, Paulo de Menezes Souza.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas desaprovadas, em razão de uma única irregularidade: contratação de despesas após as eleições de 2012, nos valores de R$ 830,00 e R$ 2.000,00, ambas em 08/10/2012.

Verifico que, na manifestação de fl. 96, referente ao relatório preliminar de diligências, o candidato informou que a prestação de serviços por parte de cabos eleitorais se deu até a data de 06/10/2012, sendo o pagamento acertado para os dias subsequentes ao pleito. Em relação ao material de propaganda eleitoral, confeccionado pela empresa Sidograf Editora Ltda, da mesma forma, aduziu ter sido contratada sua confecção em momento anterior às eleições. Contudo, em razão da não compensação dos cheques emitidos em favor da fornecedora, esta apenas veio a emitir as notas fiscais ns. 392 e 393 após o recebimento dos aludidos valores.

À vista do extrato de fl. 61, pode-se verificar ter ocorrido a tentativa de compensação dos cheques de ns. 27 e 28 no dia 01-10-12, sendo eles devolvidos em razão da ausência de provisão de fundos. Posteriormente, no dia 10-10-12 - ou seja, após as eleições -, foram submetidos à reapresentação, sendo, então, finalmente compensados.

Contudo, não obstante as justificativas deduzidas, entendo que tais fatos afrontam explicitamente o disposto no art. 29, § 5º, da Res. TSE nº 23.376/2012, in verbis:

Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 5º. As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data da realização da despesa. (Grifei.)

Em seu apelo, o recorrente acostou nove recibos eleitorais (fls. 205/207), firmados pelos supostos prestadores de serviços e referentes a “campanha 2012 período 01/10 a 06/10”, em quantias que variam entre R$ 60,00 e 100,00, totalizando a monta de R$ 830,00. Em relação ao material de propaganda eleitoral, juntou as notas fiscais ns. 392 e 393 (fls. 208/209), cada uma no valor de R$ 1.000,00. De ressaltar que todos os documentos têm data de emissão de 08/10.

Como facilmente se pode observar, o candidato não acostou qualquer documento comprovando a alegação de contratação antes de 07/10/2012, ou seja, até a data da eleição, o que poderia ser demonstrado por meio de contrato de prestação de serviços e/ou de fornecimento de bens, firmado entre as partes interessadas.

Nessa linha, impõe-se a desaprovação, em função da falta de documentação comprobatória dos fatos alegados no recurso, na esteira do seguinte aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, cuja ementa dispõe, verbis:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006 - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DESPESAS PAGAS APÓS A ELEIÇÃO - GASTOS COM COMBUSTÍVEL, SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS NEM JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO - REJEIÇÃO DAS CONTAS.

(TRE/SC, PRESTACAO DE CONTAS nº 9912, Acórdão nº 22118 de 28/04/2008, Relator(a) VOLNEI CELSO TOMAZINI, Publicação: DJE - Diário de JE, Data 07/05/2008.)  (Grifei.)

Dessa feita, embora a lei autorize a arrecadação de recursos após o prazo fixado para a eleição, a fim de quitar despesas já contraídas e não pagas até esta data, deve restar demonstrado, ao menos, que a prestação de serviços já estava previamente acertada entre as partes envolvidas, o que não se mostra presente no caso em análise.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de PAULO DE MENEZES SOUZA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.