RE - 41689 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA FONTOURENSE, TIAGO ZANOTELLI e ILO FINATTO contra decisão do Juízo da 54ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação ajuizada pelos recorrentes em face de JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA, JOÃO CARLOS BRUM, FELISBERTO GODOY DA ROSA e COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE, com base em alegada prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.

O juízo de primeiro grau (fls. 210-213) reconheceu a legitimidade passiva do candidato a vice-prefeito e considerou ilícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Fundamentou que a prova oral não contribuiu para a demonstração dos fatos descritos na inicial. Ponderou haver natural destaque do candidato titular do mandato executivo por sua atuação pública.

Em suas razões recursais (fls. 218-222), sustenta que a gravação ambiental é lícita e demonstra a captação ilícita de sufrágio e o uso da máquina pública para constranger eleitores a apoiarem o candidato Felisberto Godoy da Rosa. Argumenta que a defesa deixou de refutar as provas juntadas. Aduz ser coerente o testemunho da eleitora Maria da Silva com a conversa gravada, sendo confiável a prova produzida. Requer a aplicação de multa e a cassação do diploma de Felisberto Godoy da Rosa, por ofensa aos artigos 41-A, 73 e 74 da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 239-245).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 17.12.2012 (fl. 214) e interpôs a irresignação no dia 20.12.2012 (fl. 217) - observando, pois, o prazo de três dias previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, faz-se necessário delinear a matéria devolvida a este Tribunal pelo presente recurso.

A representação foi proposta contra José Flávio Godoy da Rosa e João Carlos Brum, candidatos a prefeito e vice, respectivamente; Felisberto Godoy da Rosa, candidato a vereador; e Coligação União Fontourense. A inicial atribuiu aos primeiros representados, José Godoy e João Brum, as seguintes condutas: (a) a renovação de contratos públicos com empresas de transporte foi condicionada ao apoio político; (b) colocação de bandeiras em prol da candidatura do prefeito na casa da secretária de educação, utilizando veículo da prefeitura; (c) distribuição de propaganda do candidato a prefeito pela secretária de educação durante horário de expediente; (d) coação de candidata aprovada em concurso público a colocar bandeira do PT em sua residência, sob pena de não ser nomeada; (e) realização de propaganda eleitoral antecipada em prol do candidato a prefeito mediante a distribuição de revista comemorativa do município; (f) confecção de carnês de IPTU contendo propaganda de obras públicas. Ao representado Felisberto da Rosa os representantes atribuíram a oferta à eleitora de inclusão em programa habitacional em troca da colocação de propaganda em sua casa, em ofensa aos artigos 41-A e 73, IV, ambos da Lei n. 9.504/97.

Julgada improcedente a representação, os representantes impugnaram tão somente a improcedência em relação ao vereador Felisberto da Rosa. As razões de sua insurgência limitam-se à existência da prova do fato a ele atribuído, e seu pedido recursal é a “cassação do diploma/mandato do vereador Felisberto Godoy da Rosa, com fulcro no art. 41-A e art. 73 e 74 da lei n. 9.504/97, bem como a aplicação de multa, inelegibilidade e demais cominações previstas em lei” (fl. 222).

É certo, portanto, que o recurso se restringe unicamente à conduta do vereador Felisberto da Rosa, não competindo a esta Corte enfrentar os demais fatos, que não foram objeto do recurso em julgamento, os quais se encontram preclusos. Tal é o entendimento da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATA NÃO LOCALIZADA NO BANCO DE FILIADOS. FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE FUSTIGAM TÃO-SOMENTE A QUESTÃO ATINENTE À FALTA DE FILIAÇÃO. LIMITE DA DEVOLUÇÃO (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - CPC ART. 515). NÃO INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NA LISTAGEM DE FILIADOS ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INCÚRIA DO PARTIDO. DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DO PARTIDO. CARÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA SOBRE TEMPO DE FILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 4076, Acórdão nº 4076 de 18/08/2008, relator(a) MARCO ANTÔNIO CALDAS, Publicação: PSESS - Publicado em sessão.)

 

RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO PONTO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA DA CONDUTA DO ART. 73, INC. V, DA LEI Nº 9.504/97. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE. IMPROVIMENTO.

1. o recurso interposto tange-se somente aos fundamentos da sentença em relação a conduta vedada do art. 73, V, da lei nº 9.504/97, sendo o efeito devolutivo restrito a irresignação, conforme princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 515 do CPC).

2. O recorrido efetuou a nomeação de servidores, sem visar beneficiar seus aliados nas eleições municipais, mas sim devido a decisão do STF na ADI 3.232, que julgou inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual nº 1.124/2000, juntamente com todos os decretos que o haviam regulamentado, e ocasionou a exoneração de 21.000 servidores.

3. O ato impugnado visou contratar de volta os servidores exonerados e manter funcionando serviços públicos essenciais.

4. Não há como se atestar que os beneficiados com as contratações dos servidores comissionados votaram, por gratidão, nos candidatos apoiados pelo recorrido.

4. Unânime.

(TRE/TO, RECURSO ELEITORAL INOMINADO nº 686, Acórdão nº 686 de 12/08/2009, relator(a) NELSON COELHO FILHO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 138, data 13/08/2009, página 2 E 3.)

Dessa forma, o julgamento deverá limitar-se à conduta atribuída a Felisberto Godoy da Rosa, pois restam preclusas as demais matérias trazidas na inicial.

Feito este destaque, deve-se reconhecer, ainda preliminarmente, que é lícita a gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores, quando ausente motivo que justifique uma especial proteção da intimidade. Esta matéria já foi enfrentada nesta Corte, em acórdão que restou assim ementado:

Recurso. Conduta vedada. Eleições 2012. Interposição de mandado de segurança contra decisão interlocutória que considerou ilícita gravação ambiental realizada. Improcedência da representação no juízo originário. Acolhida a prefacial de licitude da gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, integrante da reunião, não se tratando, "in casu", de situação de proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova. Não evidenciado o uso promocional de programa habitacional por parte do Executivo Municipal em benefício dos concorrentes ao cargo majoritário. Mantida a sentença monocrática, visto que não violado o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97. Reconhecida a perda de objeto do "mandamus", diante da superveniente perda de interesse do impetrante. Provimento parcial. (TRE/RS, RE 249-88, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julg. em 13.12.2012.)

Esta Corte, registre-se, nada mais fez do que seguir decisão proferida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, da qual se extrai a seguinte ementa:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194.)

No caso, a testemunha Maria da Silva teria gravado conversa que travou com o representado Felisberto Godoy da Rosa, sem o seu conhecimento, a respeito de sua campanha e de promessa que teria realizado à eleitora em dia anterior. A testemunha poderia livremente divulgar o diálogo tido com o candidato. Llogo, nada impede que divulgue a gravação da conversa, pois não se verifica situação de intimidade merecendo tutela.

É lícita, portanto, a gravação ambiental realizada.

No mérito, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois são falhas as provas produzidas nos autos.

A gravação ambiental juntada aos autos, embora lícita, é imprestável como meio de prova. A qualidade do som é baixa, tornando praticamente inaudível a conversa, com muitas palavras que acabam incompreendidas. Nem a imagem, nem o áudio permitem a efetiva identificação dos interlocutores - circunstâncias que, nas palavras do douto procurador regional eleitoral, colocam “em dúvida sua autenticidade”.

Em seu testemunho, Maria Olizete Santos da Silva, que realizou a gravação, chega a afirmar que o candidato lhe teria oferecido a inscrição em programa habitacional da prefeitura em troca de seu apoio, mas deixa de apresentar maiores detalhes que permitiriam aferir, ao menos de forma indiciária, a veracidade de suas alegações. Seu testemunho resta isolado nos autos.

Ademais, de acordo com o ponderado pelo douto procurador regional eleitoral, “a coligação recorrente também não trouxe aos autos qualquer indicativo de que Olizete não se encaixe nos requisitos do programa municipal ou de que tenha preterido outros candidatos ao benefício” (fl. 242v).

A prova, portanto, é bastante frágil, consubstanciada em um único testemunho, sendo inviável a formação de um juízo condenatório, conforme pacífica jurisprudência:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, acórdão de 13/04/2010, relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 58, data 19/04/2010, página 2.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. [...].

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, tomo 161, data 18/10/2011, página 07/09.)

Dessa forma, ausente provas bastantes para um juízo condenatório, deve ser mantida a sentença de improcedência da representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.