RE - 27792 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Partido Progressista - PP interpuseram recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 166ª Zona - Campina das Missões que – nos autos da AIJE por eles proposta em 17/12/2012 contra Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Dill (eleitos prefeita e vice-prefeito pela coligação União Popular - PT / PTB / PMDB / PPS / PSB, em São Paulo das Missões) – indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse jurídico. Aduziram cerceamento de defesa. Requereram a reforma da sentença, para ser retomado o trâmite da demanda, com juízo de procedência ao final (fls. 84-86v.).

Com contrarrazões (fls. 89-96), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para ocorrer a instrução do feito; ou, em caso diverso, pelo desprovimento do recurso (fls. 242-246).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo porque observado o tríduo legal (fls. 83-84).

Preliminar de litigância de má-fé

Em contrarrazões, os recorridos pediram a condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé, por entenderem que a ação é temerária, pela flagrante insuficiência probatória e pelo ajuizamento posterior de AIME com idêntica formatação.

Contudo, o pleito não prospera, pois a discussão a respeito da caracterização do ilícito pressupõe regular instrução probatória – a exigir análise de mérito –, e porque é notória a independência entre as ações eleitorais, na linha da jurisprudência do TSE.

Logo, afasto a preliminar.

Da questão de fundo

Cuida-se de definir se os fundamentos fáticos desta AIJE possibilitam o processamento da ação nos termos da legislação regente – visando-se à cassação dos mandatos dos recorridos Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Dill, eleitos prefeita e vice-prefeito de São Paulo das Missões, no pleito de 2012.

Dispôs o sentenciante (fls. 69-74):

No caso, o Ministério Público Eleitoral, diante de denúncias eleitorais recebidas, instaurou, em autos próprios, Procedimentos Administrativos a fim de averiguar a veracidade de delações relacionadas a suposta afronta ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504-97, pela candidata a Prefeita do Município de São Paulo das Missões, Noeli Maria Borré Ruwer, e pelo candidato a vereador do Município de São Paulo das Missões, Jandir Klein, em relação aos mesmos fatos ora trazidos à colação pela parte representante.

Após ter instruído o feito, o Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento do procedimento, entendendo que não havia elementos que contassem com mínima seriedade para o ajuizamento de ação em face dos investigados, ressalvando que, relativamente ao candidato a vereador, Jandir Klein, haveria análise em expediente próprio.

A promoção do Ministério Público foi acolhida pelo Juízo, visto que, conforme bem sustentado, não havia elementos mínimos, dotados de seriedade, a permitir o processamento do feito, determinando-se, em razão disso, o arquivamento.

Em que pese a demanda instaurada pelo Ministério Público, não se desconhece a possibilidade do ajuizamento do presente feito, por partidos políticos, coligações e candidatos, ainda que em face dos mesmos fatos em relação aos quais houve pedido de arquivamento de investigação, pelo órgão ministerial, em razão da legitimidade concorrente, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, é necessário averiguar, no caso dos autos, a existência de elementos mínimos, aptos a embasar o ajuizamento da demanda com vistas ao seu processamento. Com efeito, para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral, não se impõe a apresentação, desde logo, de provais cabais do alegado. Todavia, isso não afasta a necessidade de se verificar a existência de fortes indícios e meios de provas aptos, dotados de seriedade, de modo a autorizar o prosseguimento do feito.

Do contrário, prescindindo-se de tal análise, permitir-se-ia a judicialização desenfreada de questões eleitorais, calcadas em qualquer tipo de elemento, visando à modificação indevida do que fora decidido pela vontade popular, além da obtenção, a qualquer custo, de mandatos políticos, com o que não se pode anuir.

Ressalte-se que, não raras vezes, candidatos não eleitos buscam alterar o resultado do pleito, judicializando demandas eleitorais, agarrando-se em qualquer elemento – e, por vezes, prescindindo desses mesmos elementos –, não se conformando com sua sorte nas urnas. A esse respeito, é relevante que se saliente que delações, não raras vezes, ocorrem de ambos lados concorrentes até o momento do pleito, permanecendo, após isso, encabeçadas por aqueles que não alcançaram a eleição.

[...]

No caso, como já dito, não foram apresentados elementos mínimos, fatos novos, diversos daqueles que já foram devidamente analisados, de modo que não há que se falar em prosseguimento da ação em relação ao ponto.

Imperioso ressaltar que o Ministério Público Eleitoral, que não possui interesse direto no resultado das eleições, visando, tão somente, defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, requereu o arquivamento do processo nº 276-10.2012.6.21.0166, pedido que foi acolhido pelo Juízo, por não haver elementos sérios para que houvesse ajuizamento de ação eleitoral. Nesse toar, o pedido formulado na presente representação, qual seja, declaração de inelegibilidade e cassação do registro e/ou diploma dos representados em razão de alegada captação ilícita de sufrágio, já analisada esta anteriormente, deve ser visto com absoluta cautela, uma vez que baseado nos mesmos argumentos refutados pelo órgão ministerial e por este juízo, e formulados por partes diretamente interessadas na alteração do resultado das eleições do Município de São Paulo das Missões.

De resto, imperioso considerar-se que quase todas as pessoas ouvidas citaram que foram procuradas por representantes da coligação adversária, ora representante, o que, evidentemente, torna os elementos indiciários frágeis e polui este e os demais procedimentos instaurados no que toca à credibilidade dos relatos no que toca aos pontos, uma vez mais em análise.

Ainda, oportuno referir, no que toca às demais denúncias efetuadas anteriormente, mencionando suposta compra de votos com oferecimento, pelos representados, de valores exorbitantes (R$ 3.800,00, R$ 4.000,00, R$ 4.500,00, R$ 5.000,00) para captação de sufrágio, que tais quantias sequer se mostram críveis ao fim a que se destinam, uma vez que dizem respeito ao oferecimento de montantes desapegados da realidade, considerando que São Paulo das Missões se trata de um pequeno Município que possui apenas 5.262 eleitores. Evidente que candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito que buscam vencer o pleito eleitoral por intermédio de captação ilícita de sufrágios procuram arregimentar maior número de pessoas. Nesse toar, o oferecimento de valores em patamares exorbitantes, como os acima referidos, atingiria um público restrito, o que, notoriamente, não é o objetivo de quem é candidato da majoritária.

Por derradeiro, para ilustrar a matéria acerca da necessidade de apresentação de fatos novos, diversos daqueles que já foram devidamente analisados e rechaçados como suficientes para embasar ação eleitoral, oportuno colacionar entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: […]

Sem razão o nobre magistrado.

Não vejo como obstaculizar o ajuizamento de ação eleitoral, de natureza não criminal, em razão do resultado inexitoso de investigação preliminar prévia, envolvendo a mesma conjuntura fática – sob pena de comprometer a inafastabilidade do controle jurisdicional que é inerente ao Poder Judiciário.

Assim é que, ao menos em tese, no caso concreto é possível cogitar-se de AIJE pela via da captação ilícita de sufrágio. Destaco que a exordial detalhou fatos pelos quais teria havido (a) “entrega de dinheiro por Jandir Klein (candidato a vereador pela Coligação dos representados) em troca de votos para os representados”; (b) “entrega de telhas de brasilit em troca de votos para os representados”; e (c) “entrega de dinheiro para Michaeli Daiana Pruni em troca de votos para os representados” (fls. 02-12). Mas, como visto, a conclusão acerca da sua efetiva ocorrência depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo.

Nessa perspectiva, com razão os recorrentes quando afirmam que a ação não exige prova pré-constituída ao ser ajuizada e que se presta justamente para a investigação dos fatos.

Bem frisou o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 242-246):

Em que pese tenha o Ministério Público Eleitoral, em procedimento administrativo – referente ao Processo nº 276-10.2012.6.21.0166 – se pronunciado pelo arquivamento do feito, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial ou na defesa vai de encontro não só ao procedimento da ação de investigação judicial eleitoral disposto no artigo 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal.

É este o entendimento jurisprudencial:

RECURSO. AIME E AIJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE O JUIZ TER INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACOLHIMENTO.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral perfilha o entendimento de que há cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada em tempo e modo pela partes.

O prazo de cinco dias para alegações finais na AIME tem obrigatoriamente que ser respeitado, sob pena de nulidade.

É nula a sentença que não analisou todos os fatos alegados na ação.

Acolhimento da preliminar.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 8, Acórdão nº 8 de 24/05/2010, Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27/05/2010, Página 03/04.) (Grifou-se.)

[…]

Portanto, necessária a realização da devida instrução, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular às fls. 02-12.

Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença de fls. 69-74, com o retorno dos autos à origem e a prossecução do processo pelo rito definido na Lei Complementar 64/90.

Noutro patamar, mas como reforço ao raciocínio até aqui esposado, inexiste dependência entre as ações eleitorais, como se verifica entre esta AIJE e a AIME n. 277-78, aforada posteriormente e alicerçada nos mesmos fatos (AgR-REspe 36277 – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 10/05/2010 / ARESPE 28025 – Rel. MIN. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 11/09/2009 / RESPE 28015 – Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO – DJ de 30/04/2008).

Dessarte, a sentença subjacente deve ser desconstituída, para que o feito continue tramitando normalmente.

Por fim, inviável seria a análise desde logo do mérito da demanda, de acordo com o art. 515, § 3º, do CPC, especialmente porque a solução do litígio poderá depender da análise das provas, ainda não totalmente produzidas.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e PARTIDO PROGRESSISTA – PP, ambos de São Paulo das Missões, a fim de determinar o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento.