RE - 13845 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB-PT-PTB-PMDB-PR-PRP-PCdoB) contra sentença do Juízo Eleitoral da 133ª Zona - Triunfo - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PDT-PP-PSDB-PPS), MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO, não reconhecendo as irregularidades apontadas na divulgação de pesquisa eleitoral por meio de panfletos.

Em suas razões, sustenta que a pesquisa eleitoral foi registrada e produzida com o intuito de induzir em erro o eleitor, pois excluiu da divulgação os indecisos. Refere que o formulário para responder à pesquisa identificava o eleitor, circunstância que facilitaria o contato direto com ele, violando o princípio do sigilo das informações.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro das 24 horas exigíveis, conforme estabelece o art. 33  da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Na espécie, controverte-se acerca da divulgação dos resultados da pesquisa que foi regularmente registrada.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, em seu art. 11, elenca os requisitos a serem observados na divulgação dos resultados de pesquisas:

Art. 11

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;
II – a margem de erro;
III – o número de entrevistas;
IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;
V – o número de registro da pesquisa.

A divulgação da pesquisa foi levada a efeito por meio do folder da fl. 10. Compulsando-o, verifico que os dados exigidos pela legislação foram devidamente divulgados, ainda que tenha sido dado maior destaque à divulgação de algumas informações em detrimento de outras.

Entretanto, como bem mencionado na sentença, não há previsão legal que vede a utilização em destaque dos dados mais favoráveis à coligação interessada, prática lícita e amplamente adotada pelos contendores na disputa do eleitorado.

A propósito, transcrevo a análise da matéria procedida pelo juízo de 1º grau, adotando-a como razões de decidir:

Não há previsão legal que vede a utilização em destaque dos dados mais favoráveis à coligação interessada, prática esta, ademais, amplamente adotada em disputas eleitorais.

Não há falar, pois, em tentativa (ilegal) de indução em erro de eleitores.

De resto, quanto à divergência entre percentuais verificada quando da apuração (que foi pouco mais de 10%, enquanto a pesquisa apontou 17%), não se pode responsabilizar os representados, ante a não comprovação de participação na alegada manipulação de dados. Conforme se vê do folder (fl. 10), o trabalho foi realizado pela empresa Instituto Methodus Análise de Mercado S. S. Ltda., mediante contratação do Partido Democrático Trabalhista (PDT).

A diferença, ademais, não se apresenta considerável (sete pontos percentuais), a evidenciar manipulação de dados, consoante alegado, levando-se em conta a margem de erro divulgada, “5% para mais ou para menos”.

Não há falar, destarte, em ilegalidade a justificar a imposição de qualquer penalidade legal.

Destarte, na linha do ato sentencial, tenho que não houve distorção na divulgação dos dados capaz de induzir em erro os eleitores.

Além disso, conforme resultados à fl. 57 dos autos, verifico que os percentuais divulgados no folder da fl. 10 são exatamente os mesmos resultantes da pesquisa (Estimulada 1: Marcelinho – 56,7%, Mauro Poeta – 39,5% e Belo – 3,8%; Expectativa de Vitória: Marcelinho – 64,0%, Mauro Poeta – 24,3% e Não sabe: 11,8%).

Por fim, não há que se falar em violação do sigilo das informações por constar no formulário de pesquisa dados pessoais do entrevistado.

Conforme se verifica do formulário da fl. 15, estes dados em relação à pessoa do entrevistado são coletados com o propósito de traçar seu perfil, não havendo notícia de que tenham sido divulgados.

No que refere, ainda, à pergunta sobre a possibilidade de mudança de voto durante a campanha, está na linha de desdobramento da pesquisa, não maculando o mencionado sigilo das informações.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de improcedência da representação.