RE - 27877 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e Partido Progressista - PP interpuseram recurso contra a sentença do Juiz Eleitoral da 166ª Zona (Campina das Missões) que – nos autos da AIME por eles proposta em 19/12/2012, contra Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Antonio Dill (eleitos prefeita e vice-prefeito pela Coligação União Popular - PT / PTB / PMDB / PPS / PSB, em São Paulo das Missões) – indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse jurídico e litispendência. Aduziram cerceamento de defesa. Requereram a reforma da sentença, para ser retomado o trâmite da demanda, com juízo de procedência ao final (fls. 88-90v.).

Com contrarrazões (fls. 93-102), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, visando à instrução do feito; ou, em caso diverso, pelo desprovimento do recurso (fls. 248-52).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

A ação e o recurso preenchem os pressupostos legais, sendo este tempestivo, porque observado o tríduo legal (fls. 86-8).

Preliminar de litigância de má-fé

Em contrarrazões, os recorridos pediram a condenação dos recorrentes nas penas por litigância de má-fé, por entenderem que a ação é temerária, em face do ajuizamento prévio de AIJE com idêntica formatação, e pela flagrante insuficiência probatória.

Contudo, o pleito não prospera, haja vista a notória independência entre as ações eleitorais, como adiante será demonstrado, e porque a discussão a respeito da caracterização do ilícito pressupõe regular instrução probatória – a exigir análise de mérito.

Logo, afasto a preliminar.

Destaco.

Da questão de fundo

Cuida-se de definir se os fundamentos desta AIME, integrada por fatos que já compõem a AIJE n. 277-92 (ajuizada previamente e na qual pende julgamento de recurso eleitoral, da minha relatoria), possibilitam o processamento da ação nos termos da legislação regente – visando-se à cassação dos mandatos dos recorridos Noeli Maria Borré Ruwer e Elemar Antonio Dill, eleitos prefeita e vice-prefeito de São Paulo das Missões, no pleito de 2012.

Dispôs o sentenciante (fls. 66-72):

Consoante se depreende por intermédio de uma singela análise da peça exordial, verifica-se que os argumentos tecidos na presente demanda são os mesmos que já foram declinados e devidamente analisados por este Juízo por ocasião da Ação de Investigação Judicial, protocolizada sob o nº 234764/2012 (docs. em anexo), a qual foi extinta, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse jurídico ante a falta de elementos mínimos, dotados de seriedade, aptos a autorizar o prosseguimento da demanda – interesse jurídico sob a concepção da utilidade (possibilidade de alcançar o que se pretende com a ação).

Assim, a fim de evitar repetição desnecessária, considerando que a matéria já foi plenamente analisada nos autos da Ação de Investigação Judicial protocolizada sob o nº 234764/2012, reporto-me aos fundamentos exarados na decisão prolatada naqueles autos: […]

Como se nota, não há elementos mínimos, dotados de seriedade, aptos a autorizar, igualmente, o prosseguimento da presente demanda, de modo que impositivo é o indeferimento da petição inicial, em razão dos mesmos fundamentos.

De outra parte, cabível também, no presente caso, a extinção do feito pela litispendência, uma vez que, em verdade, a parte repete os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, já declinados em ação anterior.

Como visto – o que se extrai claramente de um cotejo entre a presente ação e a ação anteriormente ajuizada (docs. em anexo) –, a parte representante repisa os mesmos fatos que já foram objeto de análise naquela ação, assim como os próprios argumentos tecidos. Observe-se que a presente petição inicial praticamente repete o mesmo texto já utilizado por ocasião da outra demanda e que a própria parte representante declina explicitamente que se trata de causa idêntica (fl. 02 destes autos). Portanto, a causa de pedir é integralmente a mesma já declinada na ação anterior.

De igual modo, também a parte representante busca alcançar o mesmo resultado nas duas demandas: impedir que os candidatos possam exercer mandato eletivo, por suposta captação ilícita de sufrágio. Destaque-se, a esse respeito, que a parte representante retoricamente menciona a ocorrência de fraude ou corrupção para legitimar a presente demanda. Todavia, se a parte representante identifica fraude ou corrupção com a suposta captação ilícita de sufrágio, a fim de pretensamente legitimar a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, está claramente a ajuizar novamente a mesma imputação, buscando, em última análise, o mesmo provimento judicial. Ora, se um dos procedimentos, o anterior, busca a cassação da diplomação dos mesmos candidatos eleitos – o que, por certo, levará ao impedimento do exercício do mandato eletivo, caso procedente a demanda –, tomando por base os mesmos fatos, a parte representante, evidentemente, está ajuizando lide que já fora ajuizada, de modo que, embora se esforce para dar novo enquadramento legal para a situação delatada, incabível, também por esse motivo, o acolhimento da presente ação, impondo-se o reconhecimento de litispendência.

Dessarte, pelo exposto, é caso de indeferimento da peça inicial, seja em razão da ausência de interesse jurídico sob o enfoque da inadequação do procedimento escolhido – visto que o objeto já fora vertido em causa específica e adequada (Ação de Investigação Judicial Eleitoral protocolizada sob o número 234764/2012) –, seja em razão da própria litispendência.

[…]

Sem razão.

As ações eleitorais são independentes entre si, razão pela qual a presente AIME não pode ser obstaculizada em razão da existência, prévia, de AIJE com idêntico suporte fático, na linha da jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AÇÕES ELEITORAIS. AUTONOMIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - As ações eleitorais são autônomas, com causas de pedir diversas, sendo inviável o reconhecimento, seja de conexão, seja de continência entre elas.

II - É dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II - Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe 36277 – Rel. Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 10/05/2010)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AIJE, AIME E O RCED. AÇÕES AUTÔNOMAS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REPRESENTAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. REGULARIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.

I - São autônomos a ação de investigação judicial, a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra expedição de diploma, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas.

II - As representações com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 podem ser proposta até a data da diplomação dos eleitos. Precedentes.

III - Agravos regimentais improvidos.

(TSE – ARESPE 28025 – Rel. MIN. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – DJE de 11/09/2009)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MANDATO ELETIVO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÕES AUTÔNOMAS COM CAUSAS DE PEDIR PRÓPRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que, acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as consequências idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas improcedentes.

2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.

3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd.

4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE/RJ, que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como entender de direito.

(TSE – RESPE 28015 – Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO – DJ de 30/04/2008.)

Agrego que, ao menos em tese, no caso concreto é possível cogitar-se de AIME por abuso de poder na forma de corrupção eleitoral, pela via da captação ilícita de sufrágio. Para tanto, destaco que a exordial detalhou fatos pelos quais teria havido (a) “entrega de dinheiro por Jandir Klein (candidato a vereador pela coligação dos representados) em troca de votos para os representados”; (b) “entrega de telhas de brasilit em troca de votos para os representados”; e (c) “entrega de dinheiro para Michaeli Daiana Pruni em troca de votos para os representados” (fls. 02-5). Mas, como visto, a conclusão acerca da sua efetiva ocorrência depende de exame acurado do caderno probatório, após regular instrução, o que restou inobservado pelo magistrado a quo.

Bem frisou o parecer do procurador regional eleitoral (fls. 248-52):

Em que pese tenha o Ministério Público Eleitoral, em procedimento administrativo – referente ao Processo nº 276-10.2012.6.21.0166 – se pronunciado pelo arquivamento do feito, tendo em vista a fragilidade da prova testemunhal a ser produzida, requerer que as partes exauram a produção de provas na inicial vai de encontro não só contra o procedimento da AIME disposto no artigo 22 da Lei Complementar de nº 64/1990, mas também os princípios do contraditório e do devido processo legal.

É este o entendimento jurisprudencial:

RECURSO. AIME E AIJE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DE O JUIZ TER INDEFERIDO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS E EM VIRTUDE DE NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ACOLHIMENTO.

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral perfilha o entendimento de que há cerceamento de defesa quando a ação é julgada improcedente sem que tenha sido oportunizada a produção de prova solicitada em tempo e modo pela partes.

O prazo de cinco dias para alegações finais na AIME tem obrigatoriamente que ser respeitado, sob pena de nulidade.

É nula a sentença que não analisou todos os fatos alegados na ação.

Acolhimento da preliminar.

(Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 8, Acórdão nº 8 de 24/05/2010, Relator(a) VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBÊLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 096, Data 27/05/2010, Página 03/04) (grifou-se)

[…]

Portanto, necessária a realização da devida instrução, a fim de que seja oportunizado o contraditório e a oitiva de testemunhas, conforme requerido na vestibular às fls. 01-05.

Face ao exposto, entendo que deve ser anulada a sentença de fls. 66-72, com o retorno dos autos à origem e a prossecução do processo pelo rito definido na Lei Complementar 64/90.

Dessarte, a sentença deve ser desconstituída, para que o feito continue tramitando normalmente, sendo desnecessário o seu apensamento aos autos da AIJE n. 277-92.

Por fim, inviável seria a análise desde logo do mérito da demanda, a teor do art. 515, § 3º, do CPC, especialmente porque a solução do litígio poderá depender da análise das provas, ainda não totalmente produzidas.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e PARTIDO PROGRESSISTA – PP, ambos de São Paulo das Missões, a fim de determinar o imediato retorno dos autos à origem, para regular processamento.