RE - 22818 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL ROBERTO SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o pagamento de despesas em espécie acima do limite de R$ 300,00 (fls. 39/41).

O candidato recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação sobre o relatório final de exame das contas. No mérito, afirmou que se viu obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe fornecera talonário de cheques, em razão de seu nome constar na lista de restrições junto ao Serasa e ao Banco Central do Brasil. Requereu, ao final, o acolhimento da prefacial e, no mérito, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 43/49).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 55/57v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 13-12-2012, quinta-feira (fl. 42), e o apelo interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 43) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente suscita nulidade da sentença, em face de não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação sobre o relatório final de exame das fls. 34/35.

A alegação de cerceamento de defesa, entretanto, não merece acolhida.

Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, foi dada oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre o relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 28).

Apresentados esclarecimentos e nova documentação pelo candidato, o analisador das contas julgou insuficientes as alegações, emitindo parecer conclusivo, em que foram mantidas as impropriedades apontadas anteriormente.

Logo, nova vista ao recorrente sobre o parecer técnico apenas seria exigível caso fossem apontadas irregularidades sobre as quais o prestador não se houvesse manifestado, conforme teor do artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Não é esse o caso, pois não foram indicadas novas irregularidades, apenas confirmadas as já existentes e não sanadas. Permanecem imaculados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

3. Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato Daniel Roberto Soares, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 80ª Zona Eleitoral, visto que houve quitação de despesas em espécie acima do limite individual permitido para quantias de pequeno valor, ressalva autorizada na norma de regência.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º. Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

À vista da orientação, cumpre referir que o apelante pagou, em moeda, os valores de R$ 348,00, R$ 1,15, R$ 1.233,00, R$ 1.200,00 e R$ 207,00, perfazendo um total de R$ 2.989,15.

Agindo dessa forma, não podem os gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida na disposição normativa, pois extrapolado o limite individual previsto.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

Conforme relatório conclusivo, de fl. 34, constatou-se o pagamento de despesas em espécie em valores superiores ao limite de R$ 300,00 (trezentos reais), evidenciando infringência ao art. 30 § 1º, 2º e 3º da Resolução TSE 23.376/2012.

O candidato justificou esta conduta devido a impossibilidade de retirada do talão de cheque por recusa da instituição financeira, uma vez que o candidato possuía pendências junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Todavia, salienta-se que, a restrição cadastral do candidato DANIEL ROBERTO SOARES não impedia que os gastos acima do limite legal fossem

efetuados mediante transferência bancária, conforme disposição do art. 30, § 1º, da Resolução do TSE nº 23.376/2012.

Portanto, em que pese as alegações do recorrente e os documentos apresentados, persiste a irregularidade insanável apontada, visto que a resolução 23.376/2012 em seu art. 30 § 1º1, determina que a movimentação financeira de qualquer natureza deve ser feita através de cheque nominal ou transferência bancária, não sendo permitido o saque de valores para pagamento de despesas em dinheiro superior ao limite admitido.

Nesse sentido, segue o entendimento das Cortes Eleitorais:

Prestação de contas. Candidato.

1. Por se tratar de prestação de contas relativas à campanha eleitoral de 2010, deve ser aplicado o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que estabelece o cabimento de recurso especial em processo de prestação de contas.

2. A realização de saques diretamente da conta bancária para o pagamento de despesas de campanha ofende o art. 21, § 1º, da Res.-TSE nº 23.217/2010, segundo o qual: "os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária".

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 245738, acórdão de 02/10/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 200, data 16/10/2012, página 7. ) (Grifou-se.)

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha.

Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária.

Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 432, acórdão de 09/08/2011, relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 140, data 12/08/2011, página 03.) (Grifou-se.)

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu mais de uma vez o determinado pelo referido art. 30. Inicialmente, pela ausência do devido registro da reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), conforme fl. 20, necessária para a realização dos excepcionais gastos em espécie, nos termos do § 2º. Depois, por realizar três despesas não consideradas de pequeno valor, visto que excedem o limite de trezentos reais, em afronta ao § 3º.

O argumento inicial trazido pelo recorrente (fl. 31), de que não lhe foi fornecido talonário de cheques em razão de seu nome constar em cadastro restritivo de crédito, também não o exime de cumprir, no ponto, a legislação eleitoral. É que a falta de talonário poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

Ademais, a alegação, apresentada em sede recursal, de que estaria impedido de realizar transferência bancária (fl. 44), também não merece prosperar, até porque o apelante utilizou-se desse expediente no dia 09/08/2013, conforme extrato bancário da fl. 23, para o pagamento de despesa no valor de R$ 188,50 (relatório de despesas efetuadas de fl. 10).

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas como um erro formal irrelevante, como pretende o recorrente.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de DANIEL ROBERTO SOARES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.