RE - 44638 - Sessão: 02/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VINICIUS ZANCANARO, candidato ao cargo de vereador no Município de Panambi, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de doação de empresa constituída no ano da eleição, no valor de R$ 300,00, contrariando o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.376/12, bem como pela despesa de R$ 550,00 realizada com combustíveis, na véspera da eleição - incompatível com o uso de apenas um veículo em campanha (fls. 70-71).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo, em síntese, que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, sustentou que a doação considerada irregular é de pequena monta, frente ao total de R$ 9.300,00 despendidos em campanha. Defendeu a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas, conforme jurisprudência do TRE-RS (fls. 77-83).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 111-114).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O edital de intimação da sentença foi publicado em 07.12.2012, sexta-feira (fl. 75), e o apelo interposto em 12.12.2012, quarta-feira (fl. 77) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos, deve ser conhecido.

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de doação estimável em dinheiro, no montante de R$ 300,00, de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, referente a cessão/locação de veículo; bem como da aquisição de combustível, realizada na tarde anterior à data da eleição, em quantidade superior à capacidade do tanque do veículo utilizado na campanha eleitoral.

Com relação aos abastecimentos, tenho que a impropriedade apresentada não compromete integralmente a regularidade das contas.

Os cupons fiscais acostados na fl. 66 indicam que foram efetuados dois abastecimentos no dia 06.10.2012, véspera da eleição, nos valores de R$ 250,00 e R$ 300,00.

Como é cediço, constitui prática comum, junto a postos de combustíveis, o pagamento e a emissão de nota fiscal para um conjunto de abastecimentos realizados em dado período de tempo convencionado com o fornecedor, e não para cada abastecimento individualmente. E a boa-fé do candidato, não obstante a incorreção do procedimento adotado quanto aos seus gastos de campanha, deduz-se da apresentação dos aludidos cupons fiscais, emitidos por MH Combustíveis Ltda. em data anterior à realização do pleito municipal.

Ressalto, como se pode verificar, que os abastecimentos se deram nos veículos placas IOQ 3783 e MMU 2439, e não em um único veículo, como mencionado na sentença e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, dos quais peço venia para discordar.

Portanto, a despesa pode ser tida como suficientemente comprovada, não tendo havido efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

No pertinente ao recebimento de doação efetivada por pessoa jurídica constituída no ano da eleição, dispõe o artigo 25 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 25. As doações de que tratam esta Seção ficam limitadas (Lei n. 9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º, 81, § 1º):

[...]
II – a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
[...]
§ 1º. É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação constante do inciso II do caput.

No caso concreto, a empresa doadora, Noemi Persson Malheiros Me, foi constituída em 03.01.2012 (relatório de fl. 68), restando evidente, assim, a incidência do mencionado dispositivo.

O próprio apelante, em suas razões, reconhece o erro, limitando-se a afirmar que não houve má-fé e que a falha é mínima.

Com efeito, a inconsistência não tem o condão de macular a regularidade dos demonstrativos contábeis.

Indiscutível que, em valores absolutos, o montante em questão é relativamente baixo. No contexto da presente prestação de contas, em que arrecadados R$ 9.300,00, os valores representam menos de 3,22% do total, o que torna a despesa irregular irrelevante, ensejando a aprovação das contas com ressalvas.

No mesmo sentido, entendendo que a arrecadação de recursos de empresas constituídas no ano da eleição deixa de constituir falha insanável, dado o valor tido como irregular, reproduzo ementa de julgado no mesmo sentido:

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA NO ANO DA ELEIÇÃO. PEQUENO VALOR. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMITÊ FINANCEIRO. ORGANIZAÇÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DOAÇÃO NÃO SUJEITA A TRIBUTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE DOAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO PRÓPRIO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL E DE TERMO DE CESSÃO. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. O valor doado por empresa constituída no ano da eleição representa 2,55% do total dos recursos arrecadados, o que não é expressivo, cabendo apenas a ressalva no julgamento das contas do beneficiário da doação. Precedente do TSE. 2. Este Tribunal firmou o entendimento de que não é exigível a apresentação de nota fiscal de doação quando o doador é o comitê financeiro. 3. A jurisprudência do Tribunal leva em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas quando se verifica a ausência de recibo eleitoral e termo de cessão, relativos à utilização de veículo do próprio candidato, sendo de pequena monta a doação estimável. 4. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-DF - PCONT: 415.329 DF , Relator: Olindo Herculano de Menezes, Data de Julgamento: 05.06.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 103, Data 07.06.2013, Páginas 3-4.) (Grifei.)

Considero que, diante da contabilização da doação, embora contrária à lei, a justificativa apresentada pelo candidato demonstra sua boa-fé. Conclui-se, ante o módico valor da doação recebida, ser por demais severa a sanção de desaprovação das contas, devendo-se considerar a falha como mera ressalva, por não comprometer a regular apreciação da contabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de VINICIUS ZANCANARO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.