RE - 48621 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIA DE LOURDES RAMOS CASTRO, contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da recorrente MARIA DE LOURDES e de PAULO RICARDO INHAQUITE, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB e COLIGAÇÃO PMDB-PR-PSC-PV. Foram os representados condenados solidariamente ao pagamento de duas penas de multa (R$ 10.641,00 e R$ 21.282,00), pela prática da conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97 por duas vezes. Quanto aos partidos e à coligação, restou determinado, ainda, que não recebessem quaisquer valores do Fundo Partidário que se originem das multas aplicadas na sentença (fls. 233-237).

Alega que não restou caracterizado o uso de bem público em benefício de candidato tendente a afetar a igualdade de oportunidades no pleito eleitoral. Argumenta que inúmeros candidatos compareceram ao mesmo local para fazer propaganda eleitoral, não tendo a conduta qualquer influência no resultado da eleição, sendo, inclusive, insignificante. Sustenta que o fato de as condutas terem sido praticadas nas dependências da Universidade Federal não gera, por si só, o enquadramento como conduta vedada pelo uso de bem público. Afirma, também, que não houve pedido de votos, mas apenas trabalho de conscientização de eleitores. Refere, por fim, que há anos dedica-se a questões sociais, não havendo qualquer fato que desabone a sua conduta. Requer a improcedência da representação ou, subsidiariamente, seja afastada a sua responsabilidade pelo segundo fato, com a redução da multa ao patamar mínimo (fls. 246 a 274).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela exclusão do PMDB do polo passivo da lide e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e aplicação da pena de multa de forma individualizada a cada condenado (fls. 284-288).

É o relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

Há, nos autos, certo desencontro quanto às informações relativas à tempestividade do recurso, interposto em 17-12-2012 (fl. 246).

Nos termos dos artigos 13 da Lei n. 9.504/97  e 31 da Resolução TSE n. 23.367/11, o prazo é de três dias, contados da data de publicação da sentença.

No caso em tela, conforme ata de audiência de fl. 183, as partes foram intimidas de que a sentença seria publicada, em cartório, no dia 12/12/2012. Entretanto, houve intimação pessoal do advogado da ora recorrente em 11/12/2012 (fl. 237-v.). Ademais, a zona eleitoral certificou que o prazo recursal seria comum de 5 dias, em dissonância com o disposto na legislação eleitoral (fl. 238).

Assim, diante da certificação cartorária e da situação de obscuridade quanto ao efetivo início do prazo recursal, tenho a irresignação como tempestiva, sobretudo porque a parte não pode ser prejudicada por eventuais equívocos cartorários.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de exclusão do PMDB de Santa Maria do Polo passivo da lide

Inicialmente, cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer.

Verifica-se que a ação foi ajuizada em face da Coligação PMDB-PR-PSC-PV e também contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria, agremiação partidária da candidata representada, que participou do pleito coligada com outros partidos.

Sabe-se que a coligação é a junção de siglas das agremiações que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei 9.504/97.

Por outro lado, pacificado que a coligação é parte legítima para figurar nas ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após as eleições, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Nesse contexto, tenho que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria deve ser excluído do polo passivo da demanda, uma vez que já integra a Coligação PMDB-PR-PSC-PV, ente constituído de prerrogativas e obrigações no trato com a Justiça Eleitoral, sob pena de configurar um bis in idem.

Assim, acolho a preliminar e excluo do polo passivo da demanda o Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria, por ilegitimidade passiva, extinguindo-lhe o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

3. Mérito

No mérito, trata-se de representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de PAULO RICARDO INHAQUITE DA COSTA, MARIA DE LOURDES RAMOS CASTRO, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB e COLIGAÇÃO PMDB-PR-PSC-PV, na qual foram os representados condenados solidariamente ao pagamento de multa, por infringência ao art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, em razão de dois fatos, assim narrados pelo representante:

1º FATO

No dia 04 de outubro de 2012, por volta das 8h30min, nesta cidade de Santa Maria, nas dependências do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1184 (Prédio da Antiga Reitoria), na sala nº 405, durante aula para a turma de alunos da 7ª semestre do referido curso, os representados praticaram conduta vedada aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral do corrente ano.

Na ocasião, o representado PAULO RICARDO, na condição de professor da cadeira de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, cedeu e usou bem imóvel público (sala de aula de universidade pública federal), fazendo entrar no recinto e apresentando para a turma de alunos que ali se encontrava, a representada MARIA DE LOURDES, como sendo “a sua candidata” a vereadora na eleição municipal a ser realizada em 0710/2012.

A candidata à reeleição, por cerca de 20 minutos, usou do referido espaço público, discorrendo para os alunos sobre a sua trajetória profissional e projetos políticos, informando seu partido político e o seu número de candidata, pedindo que votassem nela e no candidato a prefeito de seu partido, Cezar Schirmer. Parte do discurso da candidata foi filmado por uma aluna em seu celular, constando cópia da referida gravação no CD constante à fl. 15.

Enquanto a candidata fala, o docente PAULO RICARDO distribui para cada um dos alunos material de propaganda eleitoral da mesma, entre eles o folheto anexo (fl. 16).

2º FATO

No dia 04 de outubro de 2012, no período noturno, nesta cidade, nas dependências do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 1184 (Prédio da Antiga Reitoria), durante aula para a turma de alunos do 8º semestre do referido curso, os representados praticaram conduta vedada aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral do corrente ano.

Na oportunidade, o representado PAULO RICARDO, na condição de professor da cadeira de Direito Processual do Trabalho, e em acordo de vontades com a candidata representada, usou bem imóvel público (sala de aula de universidade pública federal) para distribuir aos alunos que ali se encontravam, material de propaganda eleitoral de MARIA DE LOURDES, idêntico ao que consta à fl. 16, o que fez após discorrer sobre a trajetória política da representada e pedir para os alunos votarem nela, bem como para conseguirem mais votos para a mesma.

Em que pese as alegações apresentadas pela representada, tenho que a sentença não merece reforma no que tange ao entendimento do enquadramento dos fatos como condutas vedadas pelo artigo 73, I, que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (…)

Destaco, primeiramente, que as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a efetiva ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral.

Não há dúvidas quanto ao comparecimento da candidata à sala n. 405 do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, na manhã do dia 04 de outubro de 2012, a convite do representado Paulo Inhaquite, professor da instituição. Também devidamente demonstrado nos autos que, nessa ocasião, a recorrente discorreu sobre seus projetos políticos, passados e futuros, tendo havido entrega de material impresso com evidente intuito de obtenção de votos.

Assim, não merece acolhida a alegação da demandada no sentido de não ter ocorrido pedido de votos, mas mera explanação política geral, à medida que totalmente contrária à prova produzida nos autos. Nesse sentido, os folhetos e cartões entregues aos alunos, contendo nome, números e projetos da candidata, conforme fls. 23-34 e fotografias de fl. 27. Também importantes, no ponto, os diversos depoimentos testemunhais, dos quais é relevante destacar algumas passagens: Que a candidata também referiu do efeito multiplicador que poderia haver desse encontro, sugerindo que pudessem fazer propaganda de sua candidatura (fl. 184); Que estavam em aula quando o professor chamou a Vereadora, que entrou no recinto e começou a abordar projetos de lei de sua autoria, apresentando suas futuras propostas, distribuindo, posteriormente, folders da sua campanha político para os alunos (fl. 185); Que no fim da fala da candidata, eles pediram apoio e votos para a candidata. Que a candidata, ainda, pediu votos para o Prefeito Shirmer (fl. 186).

Mostra-se clara e evidente a motivação eleitoral da visita da candidata à Universidade Federal de Santa Maria, com o efetivo pedido de votos para a campanha, que ocorreria apenas três dias depois.

Argumenta a recorrente, ainda, que o fato de os episódios terem ocorrido nas dependências da UFSM não atrai por si só a tipificação prevista no artigo 73, I, da Lei 9.504/97. Entendo, todavia, que novamente não lhe assiste razão, já que configurada a cessão de um bem (sala de aula) pertencente à Administração Pública Indireta, em benefício de candidato, exatamente o que exige o inciso I do artigo 73.

Igualmente incapazes de alterar o desfecho do caso as alegações de que era reduzido o número de alunos em sala de aula no momento dos fatos, que outros candidatos também teriam comparecido às dependências da universidade para realizar propaganda eleitoral e que as condutas não influenciaram no resultado das eleições, sendo, assim, insignificantes.

Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 503-504) traz lição sobre as condutas vedadas, no sentido de que estas visam tutelar o princípio da isonomia entre os candidatos, sendo desnecessária a verificação de ofensa à lisura, normalidade ou legitimidade da eleição, pois é suficiente que seja afetada a igualdade entre os candidatos:

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.(...)

Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73, da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

No caso, indiscutível a prática da conduta vedada, o que faz incidir de forma obrigatória o artigo 73, inciso I, independentemente da efetiva influência dos fatos no resultado do pleito. Não é outro o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

1. O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são "tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais". Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

3. Representação julgada procedente.

(Representação nº 295986, Acórdão de 21/10/2010, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 220, Data 17/11/2010, Página 15 .) (Grifei.)

É da mesma forma irrelevante que supostamente outros candidatos tenham realizado propagandas/condutas vedadas nas dependências da Universidade, uma vez que essas eventuais ilegalidades não autorizariam, de forma alguma, que a candidata também praticasse condutas irregulares. Ademais, convém destacar que há meras alegações, sem qualquer prova da prática de conduta semelhante por outros candidatos.

A recorrente aduz, por derradeiro, que não poderia ser responsabilizada pelo segundo fato narrado na petição inicial, por não estar presente no local e nem ter conhecimento do ocorrido. Entendo, todavia, que também não merece guarida a alegação.

A segunda conduta, ocorrida na aula noturna do dia 04 de outubro de 2012, efetivamente foi praticada exclusivamente pelo representado Paulo Inhaquite, professor da UFSM, que convidou a candidata Maria de Lourdes a comparecer à instituição no turno matutino.

Está devidamente comprovado nos autos que, nessa ocasião, o representado Paulo novamente distribuiu os materiais impressos com propaganda da candidata. Tal fato, confirmado pelas testemunhas que estudavam no horário noturno (fls. 187, 188, 189 e 196), configura, da mesma forma, conduta vedada pelo artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97.

Desta feita, resta definir, apenas, a possibilidade de responsabilização da recorrente, o que é inegavelmente possível, nos termos do § 8º do artigo 73, segundo o qual aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Clara, assim, a desnecessidade de que a conduta seja praticada pelo candidato, bastando que seja ele beneficiado por ela para a configuração da prática da conduta vedada. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.

2. Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.

(...)

(Recurso Ordinário nº 643257, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02/05/2012, Página 129. ) (Grifei.)

Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.

(...)

4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.

(..)

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35240, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/10/2009, Página 67.) (Grifei.)

No caso em exame, é evidente o benefício da representada recorrente pela entrega do material gráfico de propaganda da sua campanha eleitoral.

Convém ressaltar, como argumento de reforço, que, no caso concreto, não se mostra crível que a candidata, que observou a distribuição dos seus panfletos de campanha pelo representado Paulo no turno da manhã, não tivesse conhecimento de que o mesmo ato ocorreria, no mesmo local, no mesmo dia, nas aulas noturnas.

Resta pendente, por fim, a definição das sanções a serem aplicadas. Considerando a prática da conduta vedada por duas vezes, a sentença condenou solidariamente os representandos ao pagamento de duas multas: a primeira, no valor R$ 10.641,00 e a segunda, no valor de R$ 21.282,00 (em razão da reincidência), totalizando o montante de R$ 31.923,00.

Entendo, porém, que o sancionamento é excessivo, merecendo reforma a decisão no ponto, para o fim de ser reduzida a multa ao patamar mínimo. Aplicável ao caso o artigo 509, do CPC, para que o recurso interposto pela representada Maria de Lourdes aproveite aos demais demandados.

Ademais, tenho que a sanção a ser aplicada deve abranger as duas condutas, eis que praticadas no mesmo dia (com intervalo de poucas horas), no mesmo local e de forma semelhante (distribuição de materiais impressos de campanha em sala de aula). Assim, devem ser analisadas em conjunto.

Aplicando o princípio da proporcionalidade, que deve incidir no momento da fixação da pena, entendo que se mostra razoável e suficiente a imposição da multa no patamar mínimo previsto pelo artigo 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, de cinco mil UFIR.

Quanto à questão da individualização da multa, entendo que razão assiste à douta Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação.

A pena de multa pela conduta vedada – art. 73, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 - deverá ser imposta individualmente a cada um dos representados.

Ressalto apenas que, na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de reformatio in pejus na fixação da multa de forma individual, pois o montante da pena aplicada está sendo substancialmente reduzido, não havendo piora na situação fática dos recorrentes.

Considero, por fim, que não deve ser alterada a sentença no que tange à condenação na sanção prevista no § 9º do artigo 73 (Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas).

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Santa Maria, excluindo-o do polo passivo da demanda, extinguindo o feito,  sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso interposto pela representada Maria de Lourdes Ramos Castro, apenas para o fim de reduzir a multa para o valor de R$ 5.320,50 (5000 x 1,0641), devendo, no entanto, ser aplicada de forma individual para cada um dos representados.