RE - 35303 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁXIMO ALTEMIR MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Rosa, contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de doação de bens (propaganda impressa) e serviços estimáveis em dinheiro (distribuição de panfletos) da entidade religiosa IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS, considerada fonte vedada, afrontando o disposto no artigo 27, VIII, da Resolução TSE n. 23.376/12.

Em sentença, o magistrado de 1º grau reproduz parecer do representante ministerial, que, por sua vez, traz à baila os depoimentos extraídos dos autos das Ações de Investigação Judicial Eleitoral ns. 295-97.2012.6.21.0042 e 299-37.2012.6.21.0042 - que tramitaram conjuntamente no juízo eleitoral daquela comarca, em razão de conexão -, nas quais se evidenciou abuso do poder econômico, com a captação ilícita de recursos por parte do concorrente (fls. 103-245).

O candidato recorre da decisão, argumentando que a AIJE n. 299-37.2012.6.21.0042 se encontra em grau de recurso no TRE-RS e que não há elementos probatórios para confirmar a ocorrência de abuso do poder econômico, tampouco de potencialidade lesiva. Afirma que não pagou pelos folders, nem autorizou a produção destes, não havendo, nos autos, provas de que algum eleitor tenha sido influenciado a votar em sua candidatura em razão dos panfletos distribuídos na igreja.

Aduz não ter incorrido em erro grave na prestação de contas, nem omitido informações acerca das receitas e despesas de campanha.

Sustenta, por fim, a ocorrência de eventual erro formal, sem força capaz de ensejar a rejeição das contas, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida, visando à aprovação da demonstração contábil (fls. 248-255).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença, negando provimento ao recurso (fls. 270-276v.).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a doação de entidade religiosa é considerada irregularidade insanável, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 279-281v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 17-12-2012 (fl. 246), e a irresignação interposta em 26-12-2012 (fl.  248).

Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo o recorrente interposto o apelo no decorrer do recesso, dou o mesmo por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, as contas de Máximo Altemir Martins foram desaprovadas em razão da constatação, na AIJE nº 299-37.2012.6.21.0042, do recebimento de auxílio, entendido como doação estimável em dinheiro, da Igreja Assembleia de Deus em Santa Rosa, por meio da distribuição de folder convidando cidadãos para o 8º Encontro do Círculo de Oração, realizado entre 27/07/2012 e 29/07/2012, no templo localizado no Bairro Planalto, conforme cópia às fls. 205/206, documento no qual constam a foto do candidato ora recorrente e o seu nome para urna (TIMIRINHO).

A alegação no recurso é no sentido de que não foi o recorrente quem pagou pelos folders e não foi quem solicitou a produção desses folders (…)

No entanto, tal alegação não merece acolhimento.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar recurso no RCED 746-SP, da relatoria do min. Marcelo Ribeiro, julgado em 06/08/2009, o qual versou sobre a publicação de dados de candidato ao cargo de deputado estadual em jornal da Igreja Assembleia de Deus, entendeu que houve recebimento de doação indireta de recurso de fonte vedada.

Seguindo a linha de raciocínio desenvolvida nesse julgado, vê-se que, na AIJE n. 299-37.2012.6.21.0042, ocorreu a oitiva da testemunha NATANAEL STRASSER (fls. 190-194 e v.), e este, questionado pela juíza sobre se sabia que o candidato Máximo Altemir Martins fora convidado a patrocinar a divulgação do evento constante no folder, respondeu:

Interrogando: Foi assim, eu... eu tive informação. Porque quando eu recebi a intimação, eu busquei a informação, porque eu não sabia de nada. Aí eu procurei a informação. Aí foi o seguinte. O, ….esse, esse Timinho, ele é cunhado da mulher do pastor, lá do bairro. Esse pastor, por sinal, está na Espanha. Foi convidado para fazer uma cruzada evangelística na Espanha, ele e a esposa. A saber que nem aí estavam para as eleições. Eles viajaram antes das eleições. E,...então,... eu busquei a informação né, ...porque aqui você pode olhar nos folders, que,...não é só uma pessoa que patrocina, tem outras tal e tal, ...aí ela chegou pra ele e pediu os folders, pediu cem folders.

Juíza: A cunhada dele?

Interrogando: A cunhada dele. E disse pra ele, … é, … patrocina pra mim, que eu boto a tua foto, que eu boto a tua foto no folder,...mas a gente imagina assim que ela não tivesse nenhum interesse, nenhuma maldade, porque é de praxe colocar, entendeu, eu tenho aqui vários folder pra mostrar pra senhora

Do exame dos demais depoimentos dos autos, verifica-se que a cunhada do candidato chama-se Ironi Moscon, casada com Adriano Moscon, pastor da igreja, sendo que aquela não foi ouvida em razão de estar viajando para a Espanha (fl. 185).

Por outro lado, à fl. 207, está a resposta ao Ofício nº 156/2012, em que a empresa CIGI Vídeo Produções Ltda. afirma que os folders foram doados pela gráfica à Igreja Assembleia de Deus, motivo pelo qual não foi emitida a nota fiscal, o que está em desacordo com a legislação fiscal, a qual exige a emissão de nota fiscal de doação.

Dessa forma, a conclusão é de que o material recebido gratuitamente pela igreja da gráfica foi destinado ao candidato, uma vez que nele consta sua foto com o nome para a urna, numa verdadeira doação indireta de recurso, o que é vedada pela Lei das Eleições no seu artigo 24, VIII; proibição reprisada no artigo 27, III da Resolução TSE n. 23.376/12, e que, violada, impõe a desaprovação das contas.

Ademais, no recurso relativo à AIJE nº 299-37.2012.6.21.0042, o relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha já afirmou a ocorrência da doação de entidade religiosa, conforme trecho que se transcreve:

Interferências religiosas nas campanhas são especialmente preocupantes em um Estado laico, cuja Constituição Federal, em seu artigo 19, I, impõe aos poderes públicos que se mantenham neutros no campo religioso. A respeito do tema, merece transcrição a doutrina de Daniel Sarmento:

A laicidade do Estado, levada a sério, não se esgota na vedação de adoção explícita pelo governo de determinada religião, nem tampouco na proibição de apoio ou privilégio público a qualquer confissão. Ela vai além, e envolve a pretensão republicana de delimitar espaços próprios e inconfundíveis para o poder político e para a fé. No Estado laico, a fé é questão privada. Já o poder político, exercido pelo Estado na esfera pública, deve basear-se em razões igualmente públicas - ou seja, em razões cuja possibilidade de aceitação pelo público em geral independa de convicções religiosas ou metafísicas particulares. A laicidade do Estado não se compadece com o exercício da autoridade pública com fundamento em dogmas de fé - ainda que professados pela religião majoritária -, pois ela impõe aos poderes estatais uma postura de imparcialidade e eqüidistância em relação às diferentes crenças religiosas, cosmovisões e concepções morais que lhes são subjacentes. ("Legalização do Aborto e Constituição", "in" "Nos Limites da Vida: Aborto, Clonagem Humana e Eutanásia sob a Perspectiva dos Direitos Humanos", p. 03/51, p. 26/27, 2007, Lumen Juris)

Nesse norte, sendo os partidos políticos e os candidatos o elo da sociedade com a estrutura estatal, deve-se evitar interferências religiosas na campanha eleitoral. Veda-se, por isso, que o candidato receba doações de entidades religiosas (art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97).

Assim, a Igreja Assembléia de Deus, ao permitir a divulgação do nome e imagem do recorrente em folder de cunho religioso confeccionado e distribuído em encontro organizado pela entidade religiosa, auxiliou indevidamente o candidato.

No sentido de que o recebimento de recurso de fonte vedada constitui falha que compromete a regularidade das contas, ensejando a desaprovação, eis as ementas dos julgados desta Corte, cujos teores seguem transcritos, verbis:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Inexistência de extrato bancário e recebimento de doação proveniente de empresa concessionária de serviço público estadual, fonte vedada (art. 16, inc. III, da Resolução TSE n. 22.715/08.

Provimento negado.

(PC 410, relatora Dra. Lúcia Liebling Koppitke, julgado em 29/07/2010.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleição majoritária suplementar de 2009. Desaprovação no juízo originário. Infringência ao artigo 16, III, da Resolução TSE n. 22.715/08.

O recebimento de recurso oriundo de fonte vedada constitui falha insanável e enseja a reprovação das contas.

Provimento negado.

(PC 787, relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 18/08/2011.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de MÁXIMO ALTEMIR MARTINS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.