RE - 57680 - Sessão: 03/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIDNEI DOS SANTOS ÁVILA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o candidato deixou de apresentar a totalidade dos recibos eleitorais solicitados no relatório preliminar para expedição de diligências das fls. 31/32. A par disso, o magistrado de 1º grau destacou outras duas irregularidades nas contas, quais sejam: a) arrecadação de recursos em período anterior à abertura da conta bancária, no valor de R$ 4.500,00, decorrente da receita estimada relativa ao veículo utilizado em campanha; e b) falta de comprovação da maior parte dos recursos arrecadados, visto que, do total de R$ 20.010,00 informado na fl. 55, foram apresentados somente dois recibos, no montante de R$ 1.954,00 (fls. 91/92).

O candidato recorreu da decisão (fls. 95/107), postulando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a regra do disposto no art. 257 do Código Eleitoral tem sido excepcionada pela jurisprudência quando presentes os requisitos que autorizam a tutela da urgência.

No mérito, aduz que o Demonstrativo de Recursos Arrecadados deve ser considerado como prova da origem dos recursos, uma vez que nele estão discriminados os nomes de todos os doadores que contribuíram para a campanha.

Em relação à arrecadação de recursos em período anterior à conta bancária, refere que houve apenas a emissão de recibo, no valor estimado de R$ 4.500,00, relativo ao veículo que era de sua propriedade e foi utilizado em campanha.

Sustenta a ocorrência de erros formais irrelevantes, os quais não justificam a total rejeição das contas, conforme tem sido entendimento da Justiça Eleitoral para casos similares. Anexou recibos eleitorais e novos documentos nas fls. 109/125, pedindo aprovação das suas contas com ressalvas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

Tendo em vista a juntada de documentos pelo candidato, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, para nova análise das contas. O órgão técnico do Tribunal concluiu que, após a apresentação dos documentos omitidos, não restaram falhas que comprometam a regularidade das contas (fls. 143-145).

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, à medida que as irregularidades inicialmente apontadas foram sandas com a documentação acostada, não comprometendo definitivamente a consistência das contas (fls. 148-150).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 93), e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 95), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de recurso em prestação de contas do candidato a vereador do Município de Passo Fundo, Sidnei dos Santos Ávila.

O entendimento do magistrado a quo foi de julgar as contas “não prestadas”, pois o candidato deixou de apresentar documentos imprescindíveis à análise da contabilidade financeira.

A Resolução TSE n. 23.376/12 regula o assunto, especificamente no artigo 51, no que se refere ao julgamento emanado após a verificação de regularidade, verbis:

Art. 51 O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo :

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentados, tempestivamente, as peças e documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentadas as peças que as compõem, nos termos previstos no  2º do art. 45 e no art. 47 desta resolução;

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Analisando as contas apresentadas, não vejo como enquadrá-las nas hipóteses de não prestação, pois vieram acompanhadas de documentação, ainda que incompleta.

De outra banda, compulsando os autos, verifico que o recorrente apresentou vasta documentação contábil, ainda que apenas em sede recursal.

Conforme reiterada jurisprudência desta Casa, não vejo óbice ao conhecimento e análise de tais documentos, aliás, entendimento compartilhado pelo douto procurador em seu parecer às fls. 148/150.

Na espécie, os autos foram remetidos a exame pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que procedeu minuciosa análise de toda a documentação trazida com o apelo, concluindo que não restaram falhas que possam comprometer a regularidade das contas (fls. 143/145).

Nesse sentido também o parecer da douta Procuradoria, que incorporo ao presente voto como razões de decidir:

O equívoco quanto a não apresentação de todos os recibos eleitorais foi sanada em sede recursal. O candidato apresentou os recibos de n.º 1270187858RS000001 a 1270187858RS000003 e n.º 1270187858RS000005 a 1270187858RS000016 (fls. 109/122), sanando assim parte das irregularidades apontadas pelo perito em relatório final de exame.

Da mesma maneira, o candidato justificou a arrecadação anterior a abertura da conta. Ele afirma que o valor de R$ 4.500,00 refere-se a recurso estimável pela cessão de veículo próprio para a campanha. Os recursos estimáveis, por sua natureza, não transitam em conta, sendo possível concluir que a referida arrecadação prévia, neste caso específico, não configura impropriedade que impeça a análise das contas.

De acordo com o art. 41 da Resolução n.º 23.376/2012 do Eg. TSE, é necessária a comprovação da receita estimada pela cessão de veículo com a apresentação de documentos que equivalham ao termo de cessão. O candidato apresentou termo de cessão, bem como documento que comprova a propriedade do veículo (fls. 123/125), sanando assim a irregularidade, de acordo com o art. 41:

“Art. 41. A receita estimada, oriunda de doação/cessão ao candidato, ao comitê financeiro e ao partido político de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, deverá ser comprovada com a apresentação dos seguintes documentos:

I – documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ele firmado;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele firmado, quando se tratar de doação feita por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao cedente, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato, comitê financeiro ou partido político.” (Original sem grifos)

Entende-se que as irregularidades em questão, que efetivamente se confirmaram em um primeiro momento, como acima visto, não decorrem de má-fé do prestador das contas e não chegaram a afetar a transparência e regularidade da prestação de contas, considerando ainda que as demais inconsistências apontadas no relatório preliminar (fls. 31/32) foram sanadas até o momento da expedição do relatório final de exame, consoante análise técnica da Corte (fls. 143/145).

Assim, do exame dos autos, conclui-se que as irregularidades não são capazes de comprometer definitivamente a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser provido o recurso e aprovadas as contas com ressalvas, conforme o art. 51, inciso II, da Resolução n.° 23.376/12 do TSE.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de SIDNEI DOS SANTOS ÁVILA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 51, II, da Resolução TSE 23.376/12 .

 

 

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Apenas para que se faça justiça ao trabalho do magistrado de primeiro grau, a sentença estava correta na oportunidade. Depois de rejeitadas as contas  é que vieram aos autos documentos comprovando as contas em parte. Faço esse registro para louvar o trabalho do magistrado de primeiro grau, que sentenciou adequadamente. Acompanho o voto do relator.