RE - 70986 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HILÁRIO CASARIN, candidato ao cargo de prefeito no Município de São Miguel das Missões, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, diante da abertura extemporânea da conta bancária (fls. 155-156).

O candidato recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação sobre o relatório final de exame das contas. No mérito, alegou desconhecer a necessidade de abertura da conta bancária, falha que, a seu ver, não compromete a regularidade da prestação, especialmente por não ter realizado, antes dela, despesas ou aporte de recursos. Argumentou ter recebido orientação de que seria possível utilizar a conta do comitê financeiro. Ressaltou haver aparente antinomia entre o disposto na Lei n. 9.504/97 e a Res. n. 23.376/12 a respeito do tema, posto que a primeira excepciona a exigência da abertura da conta, enquanto que a segunda não apresenta tal exceção, devendo, assim, ser observada a hierarquia das leis e aplicada a de âmbito federal ao caso em exame. Ao final, defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas, mesmo com ressalvas (fls. 159-182). Juntou documentação (fls. 183-392).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 394-395).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 399-402).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 157v.), e o recurso interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 159), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente suscita nulidade da sentença, em face de não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação sobre o relatório final de exame das fls. 149/151.

A alegação de cerceamento de defesa, entretanto, não merece acolhida.

Como bem destacou a Procuradoria, foi dada oportunidade para que o recorrente sanasse as inconsistências encontradas na prestação de contas (fl. 400).

Apresentados esclarecimentos e nova documentação pelo candidato, o analisador das contas julgou insuficientes as alegações, emitindo parecer conclusivo em que foram mantidas as impropriedades apontadas anteriormente.

Logo, nova vista ao recorrente sobre o parecer técnico apenas seria exigível caso fossem apontadas irregularidades sobre as quais o prestador não houvesse se manifestado, conforme teor do artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 48 Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Não é esse o caso, pois não foram indicadas novas irregularidades, apenas confirmadas as já existentes e não sanadas. Permanecem imaculados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

3. Mérito

A contabilidade sob exame foi desaprovada em razão da abertura tardia da conta bancária de campanha, que ocorreu somente após o decurso de 63 dias da concessão do CNPJ ao candidato.

Com efeito, o atraso é significativo, porquanto alcança, especialmente, os meses de julho e agosto, período no qual a campanha atinge seu ápice, se considerada a arrecadação de recursos e a contratação de despesas.

Relativamente à obrigatoriedade de abertura de conta, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos entes em campanha, nos seguintes termos:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores. (Grifei.)

Observo excluídos da obrigação apenas os candidatos ao cargo de vereador, o que não se amolda ao caso dos autos. Portanto, a alegação do recorrente, candidato ao cargo de prefeito, no sentido de que desconhecia a necessidade de abertura da conta, dado o reduzido número de eleitores do Município de São Miguel das Missões (seis mil), não merece acolhida.

De outra banda, em que pesem tais considerações, destaco não haver registros sobre a existência de receitas e despesas em momento anterior à abertura da conta bancária, em 06.09.2012.

Consoante o Relatório de Despesas Efetuadas, o primeiro recurso arrecadado data de 06.09.2012 (fl. 45) e o primeiro gasto, de 11.09 (fl. 77).

Na prestação de contas ofertada pelo Comitê Financeiro, cuja cópia foi anexada por ocasião do recurso, de igual modo não se verifica qualquer lançamento ou doação em favor do recorrente em momento anterior àquela data, corroborando para embasar suas alegações e demonstração de boa-fé.

Convém ressaltar que, em relação à juntada de tais documentos, tenho como autorizado o conhecimento nesta instância, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

Portanto, não obstante ter ocorrido atraso na abertura da conta bancária, entendo que, diante da ausência de movimentação financeira no período antecedente, há de ser flexibilizado o rigorismo formal trazido pela norma, a fim de considerar a impropriedade como mera ressalva.

Nessa linha de raciocínio, esta Corte já decidiu no sentido de que tal fato constitui falha que não compromete a regularidade das contas, conforme ementa de julgado referente à prestação de contas nas Eleições 2008, com o seguinte teor:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.) - Grifei.

No atinente à utilização de recurso próprio estimável em dinheiro, que não integrava o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, entendo que caracteriza, igualmente, falha incapaz de conduzir a um juízo de desaprovação das contas.

Em resposta à notificação da Justiça Eleitoral, o candidato justificou, na fl. 147, que o veículo GM/S10, placa ISH 1799, não foi informado na declaração de bens para a Justiça Eleitoral no Registro de Candidatura porque o documento informado para essa declaração foi a declaração de renda pessoa física 2011/2012, e o veículo foi comprado em data de 18/05/2012, financiada pelo Banco do Brasil (…).

De fato, o candidato comprovou ser legítimo proprietário da caminhonete em questão, consoante cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, juntada na fl. 137. E acostou, ainda, termo de cessão de uso de veículo (fl. 136), declarando o recurso como próprio no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 65).

À vista dessas justificativas, a origem dos recursos próprios do recorrente restou esclarecida, sendo viável, também aqui, a mitigação das normas constantes nos arts. 2º, inc. I, e 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apontados como infringidos no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 399-402), os quais exigem que o candidato utilize recursos próprios em conformidade com o patrimônio declarado na oportunidade do registro da sua candidatura.

É importante referir que o valor do recurso estimado (R$ 2.600,00) representa menos de 10% do total de recursos arrecadados (fl. 65), do que se presume a sua boa-fé relativamente às informações prestadas em suas contas.

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas mediante uma análise sistêmica das contas prestadas, mostrando-se pertinente a proibição do excesso para afastar a desaprovação da contabilidade apresentada pelo prestador, permitindo sejam aprovadas com ressalvas suas contas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de afastar a nulidade levantada e, no mérito, aprovar com ressalvas as contas de HILÁRIO CASARIN relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.