RE - 43686 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Coligação União, Trabalho e Progresso (PP – PDT – PT – PTB) e seus então candidatos a prefeito e vice do Município de São Nicolau, Ricardo Miguel Klein e Nereu da Silva Batista, propuseram, perante o Juízo da 52ª Zona Eleitoral - São Luiz Gonzaga -, ação de investigação judicial eleitoral contra Coligação União e Desenvolvimento (PMDB – PSDB), seus então candidatos a prefeito e vice, Benone de Oliveira Dias e Antônio Cézar Bambil Portela, e a então candidata a vereadora, Beatriz Hosel Portela, sob alegação de abuso do poder econômico, consubstanciado, em suma, nas seguintes práticas : (1) utilização de material de campanha por candidato em evento oficial do Município; (2) utilização de patrimônio público em benefício a particular; (3) utilização de veículo escolar em carreata; (4) colocação de propaganda eleitoral em veículo oficial (fls. 02-15).

Apresentada defesa conjunta (fls. 29-39) e ouvido o Ministério Público Eleitoral, foi proferida decisão primeira, julgando extinto o feito em relação à Coligação União e Desenvolvimento, por ilegitimidade passiva (fls. 49 e verso).

Concluída a instrução, sobreveio sentença: (1) pela improcedência da ação em relação a Beatriz Hosel Portela, ausente descrição de sua participação em quaisquer dos fatos apontados na inicial;  (2) pela parcial procedência da ação, ao efeito de, com base no art. 73, I, da Lei 9.504/97, reconhecer como conduta abusiva tão só aquela relacionada ao uso de transporte escolar em evento eleitoral. Condenou os representados Benone de Oliveira Dias e Antônio Cézar Bambil Portela a multa correspondente ao valor de 30 mil UFIRs, fulcro no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições (fls. 137-40).

Irresignados, apresentaram recurso:

- a representante Coligação União, Trabalho e Progresso e os seus então candidatos a prefeito e vice, Ricardo Miguel Klein e Nereu da Silva Batista, postulando a cassação do registro ou diploma dos então candidatos a prefeito e vice da coligação representada, reiterando o alegado uso da máquina pública em favor destes, com vista a sua reeleição, dando por insuficiente a aplicação de pena pecuniária aplicada na sentença (fls. 141-52);

- os representados Benone de Oliveira Dias e Antônio Cézar Bambil Portela, postulando a total improcedência da ação, com o consequente afastamento da pena de multa, ou, alternativamente, a sua redução ao mínimo legal, equivalente a 5 mil UFIRs (fls. 153-60).

Com as contrarrazões (fls. 162-5 e 166-75), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer: I - preliminarmente: (a) pelo não conhecimento, por intempestivo, do recurso apresentado pela coligação e candidatos representados; (b) pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da representada Coligação União e Desenvolvimento, o qual, se reconhecido, remeteria à anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, oportunizando-se a apresentação de defesa e novo julgamento; e, no mérito, se desacolhida a prefacial de ilegitimidade, pela manutenção da sentença (fls. 177-184v.).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão o procurador regional eleitoral ao chamar este Tribunal ao exame de duas preliminares: a primeira, em juízo de admissibilidade, tocante à tempestividade do recurso apresentado em nome dos então candidatos e representados da ação; e a segunda, relacionada à legitimidade passiva da coligação representada.

O acolhimento da segunda preliminar excluiria do debate a discussão acerca da tempestividade de qualquer dos recursos, por implicar consequência mais abrangente, qual seja, a anulação da sentença; dispensando-se, por consequência, o exame de peça recursal, produzida em sua decorrência.

Todavia, por relevante - uma vez que, se renovada a instrução processual, como quer o Dr. procurador regional eleitoral, o ato da serventia cartorária, de intimação das partes, também se renova -, é dever deste relator, também corregedor, a teor do art. 22, II, do Regimento Interno deste Tribunal, apontar para a necessidade de correção de procedimento.

Assim, passo à análise das preliminares suscitadas pelo procurador regional eleitoral.

I - Tempestividade do recurso interposto em nome dos representados Benone de Oliveira Dias e Antônio Cézar Bambil Portela

Demonstram os autos que o procurador dos recorrentes foi intimado da sentença no dia 14/12/2012 (fl. 140v.), e o recurso foi interposto no dia 18/12/2013 (fl. 153); o que, a teor do que dispõe o art. 31 da Resolução TSE 23.367/2011, de fato, remete a conclusão no sentido da sua intempestividade, uma vez ultrapassado o prazo de três dias para a prática do ato.

No entanto, forçoso reconhecer que a intimação se operou com defeito: à fl. 140v., foram apostos carimbos de intimação, inclusive para o MPE, no qual tão só consta a assertiva da chefia do cartório de que a intimação foi realizada, sem qualquer assinatura dos procuradores das partes ou o “ciente” do Ministério Público. Essa prática demonstra que o cartório eleitoral da 52ª Zona incorre reiteradamente em equívoco já apontado em inspeção última da Corregedoria, lá realizada em 05/03/2012, relacionado à necessidade de correção do procedimento de intimação, de sorte a ser observado o que dispõe a agora vigente Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, nos seus arts. 210, 211 e 334.

Assim, ante procedimento cartorário deficiente, não se pode impor prejuízo à parte, razão pela qual forçoso reconhecer a tempestividade também destes termos recursais.

II - Preliminar de legitimidade passiva

Em decisão interlocutória de fls. 49 e verso, a juíza eleitoral reconhece a ilegitimidade passiva da Coligação União e Desenvolvimento, sob o fundamento de que “não existe sanção adequada a ser imposta à pessoa jurídica”.

Por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não alegada pelos recorrentes, com razão o Dr. procurador regional eleitoral ao suscitar a legitimidade da referida coligação para figurar no polo passivo da ação.

Com efeito, ainda que denominada a lide de “ação de investigação judicial eleitoral”, a ela somente não se restringiu, tanto é que incidiu o reconhecimento judicial da ocorrência de conduta vedada, esta fundada em regramento típico da Lei das Eleições, e que culminou na aplicação da sanção pecuniária aos representados - a qual pode, sim, ser também imposta a pessoa jurídica.

Para evitar desnecessária repetição, valho-me, aqui, dos termos do parecer do procurador regional eleitoral, tomando-os, no ponto, como razões de decidir:

[…] é possível a cumulação de ações quando houver ilicitudes referentes a diversas tipificações, tendo em vista que, em sede de AIJE, é oportunizada uma ampla defesa.

Nesse sentido:

'Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Parcial procedência da ação no juízo originário com relação aos candidatos recorridos e extinção em face da coligação demandada.

Inexistência de óbice na cumulação das ações, em face da peculiaridade dos fatos. Ilicitude que transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude de defesa. […] RE 176-24, Rela. Desa. Elaine Harzheim Macedo, acórdão de 19/12/2012'.

Portanto, quanto à conduta vedada descrita na exordial, mais precisamente a utilização de bens do Município em benefício de candidatos, a COLIGAÇÃO UNIÃO E DESENVOLVIMENTO (PMDB – PSDB) é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Segundo o artigo 73, inciso I, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/1997:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

(…)

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

(…)

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Conforme o artigo acima mencionado, tanto os agentes públicos autores da conduta vedada como os candidatos, partidos e coligações que, eventualmente, forem beneficiados por tal conduta deverão ser responsabilizados e responderão de acordo com as penalidades previstas em lei. Portanto, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos e os beneficiários da conduta vedada.

O entendimento do TSE também segue no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos responsáveis pela conduta vedada e seus beneficiários:

'Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática de conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte necessário até a data da diplomação – data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. Recursos ordinários do Governador e do Vice-Governador providos e recurso do PSDB julgado prejudicado. (Recurso Ordinário nº 169677, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 026, Data 06/02/2012, Página 29)'.

Vale, ainda, transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Arnaldo Versiani no julgamento do Recurso Ordinário 169677:

'O § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 expressamente prevê que descumprimento do disposto nesse artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os responsáveis à aplicação de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. E o respectivo § 5º prescreve que o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da multa do § 4º.

Por sua vez, o § 8º reitera que se aplicam as sanções do § 4º “aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem”.

Duas, portanto, são as categorias de réus que devem necessariamente integrar o polo passivo da representação por conduta vedada: a do agente público responsável e a do beneficiário.

Penso que, ao dispor que estão sujeitos às sanções legais tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto os candidatos, partidos ou coligações beneficiados, a lei criou a obrigatoriedade de que ambas as categorias figurem na relação processual em litisconsórcio passivo necessário”. (Grifos no original.)

Este Tribunal também já se manifestou acerca da matéria, como bem assentado no julgado da lavra do eminente Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, cujo excerto da ementa trago à colação, agregando-o, também, como razão de decidir:

PROCESSO RE 219-23, 02/07/2013

Recursos. Ações de investigação judicial eleitoral. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Eleições 2012.

Juízo monocrático de parcial procedência para decretar a cassação do registro e a inelegibilidade do candidato recorrente, reconhecendo o abuso de poder econômico de acordo com o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

Acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da coligação representada. Integram o polo passivo da demanda o candidato e qualquer pessoa, física ou jurídica, que tenha praticado ou concorrido para a prática do ilícito.

[…] (Grifei.)

Assim, tenho que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral com atuação neste Tribunal quando postula, em sede de preliminar, que “[...] deve ser anulada a sentença de fls. 137-140, com o retorno dos autos à origem, a fim de que ocorra a regularização do polo passivo da ação e para que seja dada oportunidade para a COLIGAÇÃO UNIÃO E DESENVOLVIMENTO (PMDB – PSDB) recorrer caso queira”.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada de ofício pelo Dr. procurador regional eleitoral e VOTO pela anulação da decisão de primeiro grau, a fim de que o feito retorne à origem para que integre o polo passivo da lide também a Coligação União e Desenvolvimento (PMDB – PSDB), originalmente representada na ação intentada perante o Juízo Eleitoral da 52ª Zona (São Luiz Gonzaga).