RE - 11219 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE contra sentença do Juízo Eleitoral da 13ª Zona - Candelária - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de PARTIDO PROGRESSISTA DE CANDELÁRIA, COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE e DIRCEU FM GOMES ME, não reconhecendo as irregularidades apontadas na elaboração da pesquisa eleitoral impugnada (fls. 98/99 v.).

Em suas razões, requer, por primeiro, seja o recurso recebido com efeito suspensivo. Depois, alega: a) ausência de referência ao intervalo de confiança a ser considerado; b) ausência de informação relativa à proporção de entrevistados em cada localidade; c) indisponibilidade dos documentos exigidos por lei para conhecimento do público; d) impossibilidade de cumprir-se a totalidade das pesquisas com o número de pesquisadores declarado (fls. 101/108).

Com as contrarrazões (fls. 118/120), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 122/124 v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE  n.  23.367/2011.

Ainda em caráter preliminar, consigne-se que houve pedido para que o presente recurso fosse recebido com efeito suspensivo, mas há vedação expressa no Código Eleitoral, art. 257, caput, ao dispor que “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”. A excepcionalidade à aplicação desse dispositivo alcança tão somente o recurso contra a expedição de diploma, conforme Lei Complementar n. 64/90, art. 15 - fora, portanto, do caso dos autos.

No mérito, trata-se de impugnação a pesquisa eleitoral realizada no município de Candelária pela empresa Dirceu FM Gomes ME, sob o fundamento de que a elaboração ocorreu em desacordo com a legislação vigente.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos ao pleito, conforme se verifica a partir do exame do artigo 1º da resolução referida:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

A motivação do legislador ao conferir regramento específico para a elaboração e divulgação de pesquisas eleitorais nasce do reconhecimento de que as mesmas têm forte poder de influência sobre o eleitorado, de modo mais expressivo sobre aquela parcela de eleitores que não formou opinião e, não raras vezes, por uma compreensão limitada do poder do sufrágio, quer conferir ao seu voto a ideia de utilidade - qual seja, somar ao candidato que aponta à frente das pesquisas.

Assim, para resguardar a livre manifestação da vontade dos eleitores, impõe-se às pesquisas o controle por todo o público, submetendo-as à transparência necessária para fiscalização da justiça, candidatos, partidos e coligações. Desse modo, não são razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

Feitas tais considerações, seguem analisadas as inconformidades apontadas na irresignação.

Quanto ao argumento da ausência de referência ao intervalo de confiança a ser considerado e, também, de informação relativa à proporção de entrevistados em cada localidade, tenho por suficiente a declaração constante no plano amostral:

Serão realizadas 400 pesquisas com os moradores do município de Candelária que votam neste município. A margem de erro será de 5% para mais ou para menos.

A coleta de dados será nos seguintes bairros(...).

Assim, evidente o intervalo de confiança de 5 pontos percentuais para mais ou para menos. Por outro lado, a legislação não está a exigir a discriminação de percentuais de entrevistas por localidade, não se podendo acrescer à lei este requisito.

No que se refere à indisponibilidade de documentos exigidos por lei, indicados no inciso VIII do art. 1º da Resolução TSE  n. 23.364/11, o atendimento aos requisito está implícito no § 7º do mesmo regramento, visto que fica dispensada a sua apresentação a cada pedido de registro, não se podendo falar da ausência preconizada.

Por fim, a arguida impossibilidade de cumprir a totalidade das pesquisas com o número de pesquisadores declarado não passa de mera conjectura da recorrente, sem fundamento suficiente a amparar a impugnação de uma pesquisa ou a sua rotulação como irregular.

Registre-se que a apelante apresentou e-mail do Conselho Regional de Estatística com o fim de questionar o efetivo serviço do estatístico responsável, ao que os recorridos contrapuseram carta do mesmo órgão, aferindo a regularidade daquele profissional no período em questão.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.