RE - 55507 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO JAIR DA CUNHA CHAVES, candidato ao cargo de vereador no Município de Pontão/RS, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o atraso na abertura da conta bancária específica de campanha, extrapolando o prazo em 12 dias após a concessão do CNPJ, bem como o pagamento de taxa de exclusão de cadastro, no valor de R$ 40,32, que, aparentemente, não transitou pela conta específica da campanha.

O candidato recorreu da decisão, sustentando que o simples fato de não ter observado a data limite de abertura de conta bancária, bem como o pagamento da taxa de R$ 40,32 para exclusão de cadastro em razão de uma devolução de cheque sem fundo, não afetam o propósito da lei. Refere, ainda, que estava desobrigado de ter conta bancária específica, visto que o Município de Pontão conta com menos de 20.000 eleitores (fls. 85/87).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas (fls. 99/101).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O candidato foi intimado pessoalmente da decisão em 10-12-2012 (fl.84), sendo o apelo interposto em 12-12-2012 (fl. 85) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No caso dos autos, o candidato deixou de realizar, no prazo devido, a abertura da conta específica de campanha, considerando que, nos termos do artigo 12, § 5º, da Resolução n. 23.376/2012, a sua constituição é facultativa para os concorrentes ao cargo de vereador dos municípios que têm menos de 20 mil eleitores.

No entanto, em 17/07/2012, realizou a abertura, referindo que o valor de R$ 40,32 que, aparentemente, não transitou pela conta específica da campanha, foi para atender a finalidade extra de campanha eleitoral, ou seja, foi pagamento realizado para sanar equívoco de ordem administrativo financeiro bancário, sem qualquer conotação com a campanha eleitoral (fl.86).

Houve desaprovação das contas pelo juízo a quo, em razão de o pagamento da taxa de exclusão de cadastro não ter transitado pela conta bancária, e porque o fato da legislação tornar facultativa a criação de conta bancária para os candidatos a vereadores em Municípios com menos de 200.000 eleitores (inciso II, § 5º do art. 12 da Resolução 23.376) não significa que, caso criada a conta, não será necessária a observância da legislação (fl.80v.).

Entendo que, nos feitos em que a abertura de conta é facultativa e o candidato opte por efetuá-la, estando a movimentação financeira bem demonstrada, de modo a possibilitar que a Justiça Eleitoral realize a análise e conclua pela regularidade, é imperativa a aprovação com ressalvas. Esse é o caso dos autos.

Transcrevo julgado no mesmo sentido:

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS SEM MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - ABERTURA FACULTATIVA - VALORES INEXPRESSIVOS - FALHA IRRELEVANTE, SEM GRAVIDADE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI nº 218.668, Min. Marco Aurélio).

A ratio legis das normas legais que impõem "para o partido e para os candidatos" a obrigação de "abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha" (Lei nº 9.504/97, art. 22) e, quando encerradas as eleições, a "prestação de contas" das receitas e das despesas da campanha (art. 28) é inequívoca: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" (cfe. glossário encontradiço no sítio do TSE).

À luz da ratio legis dos preceptivos legais citados e, ainda, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, é forçoso concluir que devem ser relevados vícios na prestação de contas que não comprometam a finalidade da lei.

2. "O pagamento de despesas com recursos financeiros que não transitaram na 'conta bancária específica' - imposição contida no caput do art. 22 da Lei n. 9.504/1997 -, constitui irregularidade meramente formal, que não justifica, por si só, a desaprovação das contas, notadamente se o número de eleitores do município pelo qual o candidato concorreu à vaga de vereador sequer lhe impunha o cumprimento dessa exigência (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º) e a quantia em dinheiro movimentada é inexpressiva" (TRESC, Ac. n. 24.218).

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS nº 1937, Acórdão nº 24357 de 24/02/2010, relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, relator(a) designado(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 36, data 02/03/2010, página 4 .)

Nestas circunstâncias, entendo que as contas podem ser aprovadas com ressalvas, situação que enseja o provimento do recurso, considerando que há pedido alternativo pela referida modalidade de aprovação.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JOÃO JAIR DA CUNHA CHAVES relativas às eleições municipais de 2012.