RC - 30743 - Sessão: 14/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP) oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que INDEFERIU o pedido de prisão preventiva de LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS.

Segundo alega o recorrente (fls. 103/106v), José Airton Ehlers foi preso em flagrante no dia das eleições, pela alegada prática de corrupção eleitoral (artigo 299). Durante a lavratura do ato, que se processou no Batalhão da Polícia Militar de Triunfo e na sede da Superintendência da Policia Federal em Porto Alegre, LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS, atuando como advogado do preso, teria coagido as testemunhas. O Ministério Público requereu, então, a prisão preventiva do advogado, por incurso na prática de coação no curso do processo e de injúria racial.

A sentença, contudo, indeferiu o pleito, estabelecendo medida cautelar alternativa, consistente na proibição de aproximação das testemunhas num raio de 50 metros.

Alega o recorrente a imperiosa necessidade da prisão preventiva, uma vez que a o coator não se intimidou em tecer ameaças em ambiente protegido pelo Estado (Batalhão da Polícia Militar e Polícia Federal), sendo severo o risco de ampliar a prática e fragilizar a liberdade das testemunhas.

Oferecidas contrarrazões (fls. 109/121), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Preliminar

O Ministério Público foi intimado da decisão em 11/10/12 (fl. 102v) e ofereceu sua irresignação em 16/10/2012. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IV, do CPP) contra a decisão que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva.

O Código de Processo Penal (CPP) assim prescreve:

Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

A aplicação do Código de Processo Penal, contudo, é apenas subsidiária:

O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência (Joel José Cândido, Adriano Soares da Costa, tito Costa, Pedro Henrique Távora Niess, Lauro Barreto e outros renomados mestres) de forma pacífica, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, como, por exemplo, na hipótese em que o juiz eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo promotor eleitoral (Com grifo. Marcos Ramayana, Direito Eleitoral. 11ª edição, Niterói: Ed. Impetus, 2010, p. 897.)

Esta Corte, em julgamentos pretéritos, já afirmou que, na seara criminal, para refutar sentenças terminativas prevaleceria a regra específica – para feitos criminais – estabelecida no artigo 362 do Código Eleitoral:

Art. 362

Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum.
Inviabilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal.
Não conhecimento.
(TRE-RS, RE 267-95, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 08 de março de 2012.)

Para outras disposições, o recurso cabível seria aquele previsto no artigo 258 do diploma eleitoral:

Art. 258 – Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

O recorrente respeitou o prazo da disposição eleitoral, razão pela qual o recurso merecer ser conhecido, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais.

Mérito

Ao exame do mérito da demanda, resta verificar se a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva merece ou não reforma.

Tenho que, no esquadro estabelecido na Constituição Federal, a medida de segregação sugere requisitos claros que,  na espécie,  não se fazem presentes.

Andou bem o magistrado ao valer-se de medida cautelar prevista no artigo 319, II e III, do Código de Processo Penal, suficiente para garantir a incolumidade das testemunhas, escopo final do próprio recurso.

Daí que respaldo e adoto as razões expendidas no parecer escrito do procurador regional eleitoral:

Retira-se da narrativa a gravidade da conduta atribuída ao investigado Lineu Ismael, em manifesto desapreço às autoridades públicas envolvidas na persecução criminal, oferecendo risco ao trâmite de apuração acerca de fatos da competência dessa Justiça Especializada, tanto sob o ângulo da garantia da ordem pública quanto da conveniência da instrução criminal, sendo justamente esses os fundamentos aduzidos pelo digno Promotor Eleitoral, ao pugnar pela decretação da medida extrema sobre o investigado Ismael.

Inobstante, ressai, neste momento, deva ser sopesado o fato de o recorrido encontrar-se sob o regime das medidas cautelares previstas no art. 319, II e III, do Código Processo Penal, desde o dia 11 de outubro de 2012, aplicadas como alternativa à prisão preventiva. Segundo tais medidas, Lineu Ismael está proibido de se aproximar a uma distância inferior a 50 metros ou de manter qualquer contato com os autuados Jonatas, Dorival e seus familiares, fl. 100 verso.

De outra feita, verifica-se que, até o momento, não veio aos autos qualquer notícia de que tal sujeito tenha descumprido as medidas que lhe foram impostas, o que leva a crer que estas têm se mostrado suficientes e adequadas à espécie, não mais subsistindo a iminência de perigo que sua liberdade oferecia, aos atos de persecução criminal atualmente em curso. É dizer, o justo receio do ilustre Promotor Eleitoral, contemporâneo à lavratura da prisão em flagrante dos investigados (agentes ativos e passivos da corrupção), não mais subsiste neste momento, em face das medidas adotadas pelo juízo de origem.

De mais a mais, os crimes, em tese, atribuídos ao recorrido Lineu Ismael (art. 344 e art. 140, §3º, ambos do Código Penal) estão sendo apurados junto com o crime eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), em virtude da conexão, nos autos do mesmo inquérito policial, conforme consta nos autos.

Sem prejuízo do exposto, é claro que, sobrevindo a notícia de novos atos de coação, nada impede seja renovado ao Juízo de primeiro grau o pedido de prisão preventiva de Lineu Ismael, sob fundamento de não mais se mostrarem suficientes as medidas substitutivas que lhe foram impostas.

Por tais fundamentos, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opina

pelo desprovimento do recurso.

Assim, por todo o exposto, o voto é para conhecer e negar provimento ao recurso.